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1816 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

lho = José de Azevedo Castello Branco, relator = Tem voto dos srs.: José Novaes = Adolpho Pimentel = Pedro Victor = Manuel Pinheiro Chagas = Urbano de Castro.

N.º 113-M

Artigo 1.° A aguardente e alcool produzidos no continente do reino e ilhas adjacentes ficam sujeitos ao imposto de producção de 16 réis por litro, seja qual for a sua graduação.

§ 1.° É isenta do alludido imposto a aguardente produzida pelos proprietarios, rendeiros ou cultivadores de terrenos, pela distillação de productos dos mesmos terrenos.

§ 2.º Os productores, para aproveitarem o beneficio expresso no paragrapho antecedente, deverão sujeitar as suas distillações ao regimen de manifesto, legalisando o transito dos productos, quando os não consumam nas suas propriedades.

§ 3.° A isenção a que se refere o mencionado § 1.° é extensiva ás aguardentes empregadas no adubo de vinhos destinados a exportação, na intelligencia, porém, de que se abonarão até 50 litros de alcool por cada pipa de 500 litros de vinho licoroso, e até 20 litros para cada pipa de 500 litros de vinho commum.

§ 4.° A aguardente, para gosar do beneficio a que se refere o § 3.°, deverá ter não menos de 65 graus centesimaes, considerando-se estes como equivalentes a 6 graus de Tessa.

§ 5.º Nos armazens de manifesto da cidade do Porto e de Villa Nova de Gaia, assim como em quaesquer outros destinados a vinhos de exportação, é prohibido, sob pena cominativa de descaminho de direitos, rebaixar a graduação da aguardente, que n'elles der entrada, sendo concedida por occasião dos varejos a tolerancia de 3 graus, para menos, por cada periodo de seis mezes, contados da entrada da mesma aguardente.

Art. 2.° Fica prohibido dentro das barreiras da cidade de Lisboa e Porto e em Villa Nova de Gaia installar de futuro novas fabricas de aguardente ou de quaesquer bebidas alcoolicas; assim como fica prohibido augmentar o machinismo de producção das fabricas existentes nas mesmas localidades.

Art. 3.° O imposto de producção, a que se refere o artigo 1.°, será pago pelos fabricantes, por meio de avença. Não havendo accordo entre o fisco e o fabricante, effectuar-se-ha a liquidação em vista das quantidades effecti-vamente produzidas, estabelecendo se, para esse effeito, fiscalisação nas fabricas.

Art. 4.º A aguardente procedente de paizes estrangeiros e provincias ultramarinas, que se importar no continente do reino e ilhas adjacentes, fica sujeita ao imposto a que se refere o artigo 1.°, e que será cobrado no acto do despacho.

Art. 5.º As taxas do real de agua e do consumo de Lisboa, sobre bebidas alcoolicas, continuarão a ser as seguintes:

Taxa de consumo de Lisboa - litro (de volume). 120

- do real de agua no Porto e Villa Nova de Gaia - litro (de volume).... 70

- do real de agua, nas demais terras do reino - litro (de volume)....60

- de licores, cremes e quaesquer bebidas alcoolicas não especificadas....170

Art. 6.° São isentos do imposto de producção as aguardentes e alcools provenientes da distillação da canna de assucar produzida na ilha da Madeira; e o alcool produzido á data da promulgação da presente lei.

Art. 7.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 8.° Pica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 14 de maio de 1890.= João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Consultada a camara foi dispensado o regimento.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. José Julio Rodrigues: - Suppunha que este projecto tinha sido hontem mandado á imprensa nacional para n'elle se fazerem umas correcções; mas se effectivamente é este que acaba de ser posto em discussão, eu peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. José Julio Rodrigues.

O sr. José Julio Rodrigues: - Está extraordinariamente surprehendido por ver já hoje em discussão o projecto dos alcools, quando ainda hontem pedira esclarecimentos, que reputa indispensaveis, para a sua apreciação. Alem d'isto recorda-se de que o illustre deputado, relator do projecto, o sr. José de Azevedo Castello Branco, declarara hontem que aquelle projecto ia ser remettido para emendas de redacção á imprensa nacional. Como é possível, pois, que algumas horas depois esteja já de novo distribuido e posto em discussão, sem mesmo dar-
-se tempo a serem apreciadas as emendas introduzidas?

Dado, porém, o facto, apesar de não preparado para esta discussão, pelo que pede desculpa á camara, vae discutir o projecto, que lhe parece inadmissivel, pelo menos emquanto lhe não forem introduzidas emendas, que tem por indispensaveis.

Primeiro que tudo, deve declarar que não póde comprometter o seu voto, acceitando um projecto que vae direito á régie ou ao monopolio. Se não ha, como o proprio parecer da commissão o confessa, elementos sufficientes para se resolver desde já sobre o melhor processo de crear um rendimento fiscal com a industria dos alcools, como comprometter desde já a resolução do problema, antecipando, por assim dizer, uma votação parlamentar definitiva, que a tanto equivale a approvação do projecto n.° 190?

Ha, porém, mais: o projecto não é explicito sufficientemente sobre o que succeder ao regimen de fabrico, por elle introduzido na industria do alcool portuguez, se na proxima sessão parlamentar se não resolver definitivamente este assumpto. Continuará, n'este caso, o statu quo, que se pretende introduzir pelo projecto n.° 190, estabelecendo d'est'arte o monopolio de facto, em vez de monopolio legal? Julga necessario acautelar bem este ponto para prevenir eventualidades futuras, de que o paiz não póde nem deve supportar o peso.

Estabelecido, porém, o statu quo do projecto n.° 190, acrescenta o orador, que singulares extravagancias se não derivam da sua substancia legal!

Assim, o fabricante que, sem augmentar o quantum do seu fabrico, pretender simplesmente melhorar a qualidade do producto, não o podera fazer até, pelo menos, janeiro do proximo anno.

Singular disposição, esta que condemna o paiz, a priori, a usar de productos nocivos ou anti-hygienicos, e a não melhorar successivamente esses productos, de accordo com os progressos scientificos e com as proprias necessidades dos consumidores agricolas, servindo, como servem principalmente no tempero de vinhos, que constituem um dos ramos mais transcendentes da nossa economia financeira interna ou internacional!

É por seis mezes, se o for, bem o sabe; mas o absurdo fica sempre, e como tal, sempre condemnavel e inadmissivel.

Nota sobretudo a obscuridade com que o projecto está redigido.

Parece-lhe estar cansando e importunando a camara. Sente dizel-o. Talvez desagrade a alguem ou a alguns a sua insistencia n'este cumprimento de um dever; mas não póde calar-se embora se proponha dizer o menos possivel. Tem necessidade de varrer a sua testada e de manter incolume a sua pequena individualidade, embora minuscula, no campo social e scientifico.

Não quer prestar-se a quaesquer manobras tortuosas