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SESSÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1890 1817

e puniveis de quem, pretendendo construir fabricas ficticias, busque com ellas ganancias que elle, orador, considera mais que illicitas, indignas e vergonhosas. E contra isto ha remedio facil.

Tambem faz a justiça de suppor que ninguem no parlamento advogaria similhantes interesses; mas a boa fé póde ser illudida e as melhores intenções podem quebrar-se inconscientemente perante a obscuridade do assumpto que se debate, e que não é da competencia geral, pela sua natureza particularissima, e em regra desconhecida do maior numero. Tenha portanto a camara a paciencia de o ouvir, que o paiz ouvirá a todos e a todos fará a justiça a que tiverem direito.

Diz o projecto de lei: «A contar de 9 de agosto não será permittido o estabelecimento de novas fabricas» ; e algures: «Desde 19 de maio findo ficam sem effeito quaesquer licenças concedidas para o estabelecimento de novas fabricas de alcool».

Não poderão jogar as cristas estas duas disposições?

Citará apenas duas hypotheses.

Um fabricante obteve uma licença em 15 de maio; mas por circumstancias independentes da sua vontade, morosidade de fabrico, dificuldade de communicações, falta de transporte, etc., etc., chegou tarde o respectivo material. Póde apenas ser installado a contar de 15 de agosto corrente. Como resolver?

Far-se-ha a fabrica?

Está no uso legal da licença, mas no caso restrictivo da data de 9 de agosto.

Supponha-se agora o caso de uma fabrica que, por motivos varios, podesse ser levantada antes de 9 de agosto, embora o processo da licença seja, no seu encerramento, posterior a 19 de maio. Como resolver?

Note a camara, acrescenta orador, que, se se pretende evitar indemnisações futuras, ellas serão maximas, impedindo-se ao fabricante o uso dos seus apparelhos e utensilios durante este periodo do statu quo, determinado pelo projecto n.° 190. Haverá que indemnisal-o, não só pelo capital e juros improductivos, como pela falta de lucros resultantes da sua não laboração.

N'isto parece-lhe até que o projecto é contradictorio comsigo proprio.

Muito mais poderia dizer; mas não quer fazer obstruccionismo.

A camara votará como entender; elle, orador, pela sua parte, declara firme e terminantemente que vota contra o projecto e que se opporá tenaz e energicamente, sempre que n'esta camara se tratar d'este assumpto, contra quaesquer tentativas de monopolios de alcool, onde, mais que os legitimos interesses do estado, se possam aninhar e esconder interesses particulares, que não podem nem devem prevalecer áquelles.

O assumpto, por isso mesmo que é desconhecido pelo maior numero, mais perigos offerece n'este sentido e contra elles estará sempre attento e precavido.

(O discurso ao orador será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. tenha revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. José de Azevedo Castello Branco (relator) : - Responde ao orador precedente.

Diz que o projecto em discussão não corresponde ao projecto inicial que tributava o alcool, pois a commissão de fazenda, a que fôra submettido o seu estudo, entendêra que não tinha elementos sufficientes para dar sobre o projecto um parecer que determinasse uma solução clara e categorica.

Na commissão foram apresentados varios alvitres, entre os quaes a régie e o monopolio particular; mas ella entendeu que, por ora, não devia adoptar nenhum e que o que era necessario era manter o statu quo até resolução do parlamento para que não podesse haver nem pretexto, nem occasião para especulações, como se fizera com os tabacos.

Parece-lhe que effectivamente essas especulações não se podem dar desde que a commissão substituiu a proposta do governo por um projecto transitorio, no qual se acautela o futuro por uma medida de caracter provisorio, até que o poder legislativo tome uma resolução.

As rasões adduzidas pelo sr. José Julio Rodrigues podiam ser procedentes, se elle, orador, não tivesse tido o cuidado de redigir uma emenda que vae mandar para a mesa, em que se declara que é mantido o statu quo até resolução definitiva do poder legislativo na proxima sessão parlamentar.

Deprehende-se d'essa emenda que se o poder legislativo não tomar na proxima sessão uma resolução qualquer, caducará a medida transitoria estabelecida no projecto em discussão.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, logo que s. exa. restitua as notas tachygraphicas.)

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Modificação ao artigo 1.º
Artigo 1.° Até resolução definitiva do poder legislativo na proxima sessão parlamentar, e a contar de 9 do mez de agosto corrente, não será permittido no continente do reino e ilhas adjacentes o estabelecimento de novas fabricas de alcools e aguardentes industriaes, ou a ampliação e modificação das mesmas com material não existente n'ellas antes de 9 de agosto, ou ainda a reabertura das que, ha mais de seis mezes, tenham suspendido a laboração. = José de Azevedo Castello Branco.

Foi admittida.

O sr. Eduardo Abreu: - Impugna o projecto, começando por notar que o parlamento se encontra em uma situação excepcional, visto que na ordem do dia e antes da ordem do dia quasi que nada mais faz do que votar projectos que trazem augmentos de despeza. Aponta em seguida diversos projectos n'estas condições e fica com a palavra reservada, por se ter de passar á segunda parte da ordem do dia.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, logo que s. exa. restitua as notas tachygraphicas.)

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - A discussão continúa ámanhã, ou abre-se nova inscripção?

O sr. Presidente: - Continúa ámanhã.

Os srs. deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa, podem fazel-o.

O sr. Teixeira de Vasconcellos:- Mando para a mesa um projecto de lei, assignado tambem pelo sr. Elmano da Cunha, auctorisando o governo a collocar Manuel Ribeiro de Figueiredo, ex-professor vitalicio da cadeira de grammatica portugueza, latim e latinidade em Santo Thyrso, como addido ao lyceu de Aveiro.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Moraes Sarmento:- Mando para a mesa um requerimento de José Antonio Vianna, segundo sargento do regimento de infanteria n.° 11, pedindo que lhe sejam annulladas as notas disciplinares na fórma do decreto de 22 de fevereiro do corrente anno, ou lhe seja permittido concorrer ao concurso para o posto immediato.

Foi enviado á commissão de guerra.

O sr. Antonio Maria Jalles:- Mando para a mesa um projecto de lei concedendo á junta de parochia da freguezia de S. Bartholomeu do Castanheiro, concelho de Villa Franca de Xira, o edificio, com suas pertenças, do supprimido convento de Nossa Senhora de Subserra para ali se estabelecer a séde do parocho e as escolas do sexo feminino e masculino da freguezia.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Sergio de Castro:- Mando para a mesa um