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Foi lido na Mesa um parecer da Commissão de Fazenda, auctorisando a Junta do Credito Publico a dar em pagamento de quaesquer dividas, a que os Bens Nacionaes estivessem legitimamente obrigados, Titulos sem juro, admissiveis na compra dos referidos Bens. (V. Sessão de 17 de Maio.)
Mandou-se imprimir.
Leu-se outro da Commissão de Marinha sobre Proposta do Governo, a fim de se regular o logar, em que na escalla devem ser collocados os officiaes graduados do Corpo da Armada, quando passam a effectivos. (V. Sessão de 17 de Maio) Mandou-se imprimir.
Igualmente foram lidos e approvados para serem mandados ao Governo os Seguintes pareceres da Commissào d' Estatistica.
1.° Sobre a Representação da Camara Municipal de Miranda do Douro. (V. Sessão de 17 de Maio).
2.° Sobre a Representação dos habitantes do logar de Bouças, Concelho de D. Chama. (V. Sessão de 17 de Maio).
3.° Sobre a Representação das Auctoridades Electivas e varios cidadãos da Parochia formada das Povoações de Sendim da Ribeira, Villarchão, e Parada do Concelho de Chacim. (V. Sessão de 17 de Maio).
Também foi lido um parecer das Commissões reunidas de Guerra e Marinha, para se mandar imprimir no Diario do Governo o Projecto de Lei para o Monte Pio do Exercito e Armada, remettido pelo Governo (V. Sessão de 14 de Maio).
Teve segunda leitura o seguinte plano.
Senhores. Tem mostrado a experiencia, que para se conseguir um dederminado fim, basta estabelecer a seu respeito qualquer plausivel systema e segui-lo com inabalavel constancia: entre muitos exemplos que seria possivel citar, é sufficiente o das obras collosaes emprehendidas e ultimadas pelas ordens religiosas em todo o mundo civilisado. Assim não obstante a escacez de meios pecuniarios, que actualmente nos afflige, havemos conseguir a construcção de estradas em todo o Reino se observarmos o methodo que tenho a honra de indicar no seguinte.
Plano para a Construção, Conservação, e Policia das Estradas.

TITULO I.
Da Construcção das Estradas.

Art. 1.° A direcção, dimenção, e construcção das estradas fica a cargo dos Inspectores (de que adiante se tractra); mas o minimo da largura permittirá o transito de dous carros, a par, dos maiores que estão em uzo.
Art. 2.° Não haverá na proximidade das estradas sitio algum que facilite couto a malfeitores, e surpreza dos passageiros.
Art. 3.° As margens das estradas serão guarnecidas com urna ordem de arvores pelo menos: estas serão, sempre que as circunstancias o permittirem, castanheiros, carvalhos, e sobreiros; e quando houver mais de uma ordem em cada margem será a segunda de asinheiras, e oliveiras; quando o clima ou natureza do solo não admittir estas arvores, preferir-se-hão as silvestres que poderem fornecer madeiras de construcção.
Art. 4.° Sempre que possivel for preferir-se-ha o systema de Mac-Adams.

TITUL II.
Da Conservação das Estradas e sua Policia.

Art. 5.° Depois de feitas as estradas ou na mesma occasião, se construirão estalagens nos logares convenientes; e as que houver sobre as estradas se comprarão, e melhorarão por conta do Estado. Tanto em umas como em outras serão empregados como estalejadeiros e serventes os officiaes enferiores e soldados veteranos e os estropiados no serviço.
Art. 6.° Os utensilios e mobilia das estalagens serão fornecidos pelo Estado por uma vez sómente: Os estalagadeiros os receberão e entregarão por um inventario, renovando os perdidos e arruinados á sua custa.
Art. 7.° Em cada estalagem haverá dous estalagadeiros um será encarregado da economia arranjo e policia da estalagem, este será o mais graduado; o outro cuidará da conservação da estrada pertencente á estalagem para cujo fim se fará a divizão da mesma estrada.
Art.° 8.° O primeiro Estalajadeiro terá um livro alfabetado (que será fornecido pela Administração do Districto a que a Estalagem pertencer) em que lance os nomes das pessoas que pernoutarem na Estalagem: no mesmo livro, e em folhas separadas para esse fim, mencionará por ordem Chronologica todos os acontecimentos notaveis que tiverem relação com os passageiros, e com a policia da Estrada uma vez que esses acontecimentos tenham logar na porção d' aquella que lhe pertencer, ou nas suas visinhanças.
Art. 9.° Quando na Estalagem pernoutar alguem que não esteja munido com passaporte, ou titulo de residencia (nos limites para estes prescriptos) o Estalajadeiro lhe tomará todos os signaes, e expedirá logo um dos serventes com essa resenha á auctoridade competente, e mais visinha para que esta promova a captura do suspeito. A resenha e sua remessa será feita com a precisa cautella, a fim de que a pessoa suspeita se não aperceba.
Art. 10.° Sobre os preços da Estiva (havendo-a na Cabeça do Districto) ou sobre o preço medio dos generos, preço que será remettido todas as semanas pela Administração Geral a cada uma das Estalagens do seu Districto se darão 10, 20, 30, etc. por cento aos Estalajadeiros, segundo a considerabilidade do transito de modo que os lucros resultantes sejam sufficientes para o costeio da Estalagem, paga dos serventes, e farta sustentação de todos os Empregados na Estalagem.
§ 1.° A Estiva estará constantemente affixada na porta principal da Estalagem, assim como a designação dos tantos por cento para lucros.
§ 2.° Os lucros serão arbitrados pelos Inspectores das Estradas, todos os semestres, tendo estes attenção aos fructos das arvores da Estrada correspondente á Estalagem pois estes pertencerão aos Estalajadeiros.
§ 3.° O excedente dos lucros será igualmente dividido pelos Estalajadeiros, os quaes só receberão