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sobre os objectos de policia, como sobre o arbitramento dos lucros concedidos aos estalejadeiros: caso porém de disconcordancia com os Administradores, dirigir-se-hão ao Governo, para este decidir como melhor parecer.
Art. 24.° Os Inspectores disporão da tropa destinada para a policia das estradas, em quanto as guardas de segurança senão acharem convenientemente organisadas; ou ainda depois disto, caso que a tropa continue a ser empregada neste serviço.
Art. 25.° Os Inspectores darão por escripto, aos estalajadeiros, as intrucções que julgarem convenientes para o bom regimen das estalagens, para a sua rigorosa policia, para o intretmimento das estradas, e para a plantação, e conservação do arvoredo que lhes guarnecer as margens: do mesmo modo se haverão para com as patrulhas destinadas ao serviço de policia das estradas, dando-lhes por escripto, e minuciosamente as instrucções, que deverão observar em todos os casos possiveis de prevêr.
Art. 26.° Os Inspectores deverão residir nas suas Provincias, não saindo dellas sob pretexto algum, a fim de poderem dar todas as providencias que qualquer caso emprevisto exigir; como por exemplo, uma cheia repentina, a queda d' uma ponte, a aparição de algum partido de salteadores, etc. etc.: assim, quando mudarem de residencia o parteciparão aos Administradores Geraes, para que estes se lhe dirijam logo que as circumstancias acima mencionadas, ou outras de natureza analoga, tenham logar.
Art. 27.° Os Inspectores no fim dos Semestres, haverão dos Regedores, de Parochia das suas Provincias, os passaportes que tiverem recebido na conformidade do disposto no Artigo 29.° § 2.°; farão somar as importancias dos direitos de transito, que serão lançados por extenso no livro da Inspecção, designando o Semestre a que pertencerem, e quanto recebeu cada uma das Aucturidades encarregadas de fornecerem os passaportes: desta conta geral se tirarão copias correspondentes a cada uma das Administrações Gerais, a fim de que estas hajam das supra-ditas Auctoridades as sommas que tiverem recebido pelos direitos de transito, enviando-os logo á Administração Geral da Capital da Provincia.
§ 1.° Quando os Inspectores suspeitarem de algum dos individuos encarregados de fornecer os passaportes, recorrerão aos livros de registo das estalagens, e por elle virão no conhecimento da fraude, se a houver, achando nomes que não constem dos passaportes apresentados.
§ 2.° Pelos passaportes se conhecerá tambem quanto importaram as multas pagas nas estalagens, e por ellas se verificará a respectiva contabilidade.
TITULO V.
Dos carros e carruagens.

Art. 28.° Os carros destinados ao transporte de objectos, e tirados por dous, ou mais bois, terão pelo menos seis pollegadas de largura na chapa do trilho; e do mesmo modo, quanto tirados por quatro ou mais cavallos, ou muares.
§ 1.° Sendo os carros destinados á tiragem de dous cavallos ou muares, poderá diminuir-se esta largura até três pollegadas: em todo o caso, o eixo será fixo, e as rodas independentes.
§ 2.° Os direitos que os carros houverem de pagar serão regulados, não só pelo que disser respeito ao seu lote, mas tambem á sua construcção, porque desta depende a maior ou menor ruina das estradas.
§ 3.° Os carros que caminharem carregados preferirão no trilho da estrada, aos que caminharam leves; e em igualdade de circumstancias preferirá aquelle que se dirigir no sentido da Capital do Districto.
TITULO VI.
Dos passaportes, e titulos de residência.

Art. 29.° As pessoas encarregadas da promptificação dos passaportes, terão um livro alfabetado em que lavrem os nomes dos individuos a quem os forneceram, dia em que, logar do destino, e quantia que pagaram, e que será lançada á margem para se poder sommar com facilidade a que contiver cada lauda.
§ 1.° Os individuos que apresentarem os seus passaportes, exigindo novo itinerario para seguirem jornada maior, ou para mudarem aquella que tencionavam fazer, pagarão a differença dos direitos de transito, que lhe serão lançados no passaporte que apresentarem, designando-se-lhe nelle o novo destino.
§ 2.° As pessoas que ultimarem suas jornadas, farão entregar os seus passaportes aos Regedores das Parochias em que forem residir; e uma vez que isto não cumpram dentro do prazo do quinze dias, contados daquelle em que findaram a jornada, serão multados como se diz no titulo correspondente.
§ 3.° Os passaportes terão impressos os dizeres constantes, e serão sellados com o sello da Administração respectiva: nelles se fará menção de Iodos os signaes por onde for facil conhecer a pessoa de que tractarem, e isto com tanta clareza, que não seja facil servir um qualquer destes titulos a outro individuo.
§ 4.° Quando se encher o passaporte, se fará nelle menção de todas as circumstancias da jornada assim como logar de destino; se o portador vai a pé, a cavallo, ou de seje; guiando carro, cavalgadura, gado, etc.; para que (como adiante se diz), não seja estorvado em seu caminho.
Art. 30.° Os Titulos de residencia consistirão em um attestado impresso, fornecido pelo Regedor da respectiva Parochia, no qual este declare que o portador não só nella reside, mas que é pessoa sem suspeita; o que lhe será afiançado por tres testemunhas, que como taes assignarão o Titulo de residencia: neste Titulo se fará menção, assim como nos passaportes, de todos os signaes que indiquem claramente a pessoa a quem se fornecerem.
§ 1. Os Regedores receberão dos Administradores Geraes o numero destes Titulos, preciso para os seus com-parochianos: similhantes Titulos virão sellados com o sello da Administração.
§ 2. O Titulo de residencia poderá se vir em quanto admittir observações; porque mudando o individuo para outra Parochia, ou tendo decorrido um anno conservando-se na mesma, o apresentará ao Regedor para que este o faça sellar, e notar na Administração Geral; pelo que pagará 40 réis, vinte para a Administração vinte para o Regedor.
§ 3. O Titulo de residencia é sufficiente documento; não só para girar em superficie de 5