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legoas de raio, sendo o centro o Povo, residencia do individuo, como para por elle se fornecer passaporte para jornada maior.

TITULO VII.
Das contribuições applicadas ao Cofre das Estradas.

Art.° 31. O Passageiro a pé pagará cinco réis por cada legoa de caminho, e indo a cavallo, pagará 10 réis: o transito menor d' uma legoa inclusivé não soffre contribuição, sómente para os pedestres.
§ 1. Por cada cavalgadura menor se pagará 5 réis por cada legoa, e sendo maior 10 réis.
§ 2. Por cada uma seje tirada por uma parelha se pagará 15 réis por cada legoa; e sendo tirada por duas vinte e cinco réis; os carrinhos tirados por um só Cavallo ou muar, pagarão igualmente 15 réis por legoa.
§ 3. As carroagens, sendo tiradas por uma parelha, pagarão 20 réis por legoa; e quando por duas 30 réis.
§ 4. Os carros tirados por uma junta debois, pagarão 20 réis por legoa, e sendo-o por duas 30 réis.
§ 5. Os guias de carros, sejes, ou gado, não pagarão por si cousa alguma, tanto importa os dirijam a pé, ou a cavallo.
§ 6.° Pelo gado vacum e cavallar, se pagará 2 réis por cabeça, e por cada legoa, e pelo lanigero, caprino, ou suino, um real.
§ 7. Os carros de antiga construcção; isto é, cujo radeiro fórma uma só peça, pagarão mais o terço da contribuição que se estabelece para os de rodas independentes; e isto em todas as circumstancias que para estes se indicam.
§ 8. Quando a espessura das rodas, ou largura da chapa de trilho fôr menor do que se ditrimina neste plano Art.° 28, sera a contribuição do rodado maior em porporção inversa; isto é, se fôr de metade pagará o dobro, se do terço o triplo, etc.
TITULO Vlll.
Das mulctas applicadas ao Cofre das Estradas.

Art.° 32. Todo o individuo encontrado sem passaporte, ou sem Titulos de residencia, dentro dos limites para ellas prescriptos, pagará de mulcta 960 réis; e levando em sua companhia pessoas de familia; pagará mais por cada uma 120 réis.
§ 1. Todo o carro, ou sege, que fôr encontrado sem ser numerado com o n.° da respectiva Municipalidade pagará sempre que isto lhe acontecer 480 réis.
§ 2. Todo o Conductor de gado, de qualquer qualidade que este seja, que não apresentar o passaporte com a indicação de que pagou o direito da Estrada correspondente ao n.° de cabeças que dirigir, ou maior, pagará de mulcta 1$000 réis; e se coudusir maior n.° de cabeças do que as mencionadas no passaporte, pagará mais por cada uma das que exceder 120 réis.
§ 3.° Todo o Porcariço que deixar os porcos remover a terra das Estradas, ou aquella que lhes dê encontros, será mulctado em 480 réis.
§ 4. Todo o indivíduo que cortar, ou destruir, por qualquer modo que seja, alguma das arvores que guarnecer as Estradas, será mulctado em 9:600 réis: se repetir o crime, pagará 24$000 réis, e soffrerá prisão rigorosa durante 60 dias: se reincidir, será degradado para fóra do Reino.
§ 5. As pessoas que não entregarem os passaportes aos Regedores da Parochia em que forem residir, dentro do praso de 15 dias, pagarão de mulcta 480 réis.
§ 6. Os Conductores de Carros; de que se tracta no Art. 28, § 3.°, que não cederem o trilho da Estrada aquelle que a ella tiver direito, pagarão em beneficio delle 800 réis: mais se á contestação se seguir desordem, serão mulctados a favor do Cofre das Estradas; o que tiver direito ao trilho em 480 réis, e o outro no triplo.
§ 7. Todas as mulctas (á excepção das que forem cobradas nas portas das Cidades ou Villas, e que serão arrematadas com os direitos de transito) se pagarão nas Estalagens onde primeiro se conhecer a causa dellas: Os primeiros estalajadeiros lançarão no livro de registo, e em folhas separadas, Art. 8. Tit. 2.°, a importância das mulctas; fazendo outro tanto nos passaportes ou titulos de residencia, quando não trouxerem passaporte, indicando a quantia e causa de proveio.
§ 8. Nas Administrações Geraes se conhecerá pelos Títulos de residencia, quando estes forem a renovar, ou sellar, as quantias que nelles se lançaram provenientes de mulctas, e em que estalagens forem pagas: destas notas se extrairão relações, por estalagens, que serão remettidas aos Inspectores correspondentes a fim de que fiscalisem a contabilidade respectiva.

TÍTULO IX.
Das Fontes, e abrigos para as Rondas das Estradas.

Art.° 33. Fica á escolha dos Inspectores a construcção das fontes; e abrigos para as rondas das Estradas: estes abrigos serão sustentados sobre pilares, ou páos de prumo, e roptos em roda, a fim de não offerecerem logar occulto aos salteadores.
TITULO X.
Das Rondas das Estradas.

Art. 34. As rondas das Estradas, ou sejam fornecidas pelos Corpos do Exercito, ou pelas guardas de segurança, ficam sujeitas aos Inspectores.
§ 1. As Instrucções das patrulhas serão feitas e assignadas pelos Inspectores, e renovadas quando preciso fôr.
§ 2. Serão porém constantes as obrigações de protejer todos os passageiros, habitantes das Estalagens, e visinhos das Estradas, contra os insultos dos salteadores; vigiar que se não cortem, ou arruinem as arvores que guarnessem as Estradas, e embaraçar a pastagem dos gados sobre a relva que houver nas suas margens; perguntar pelos passaportes a todas as pessoas que encontrarem, parescendo-lhes suspeitas, condusindo debaixo de prisão aquellas que os não trouxerem, á Auctoridade Administrativa que mais proxima se achar; e examinar se os carros e seges tèem a numeração das Municipalidades, e se os rodados correspondem ao dizer