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recido na Petição tio Supplicante, se lhe abonou a quantia de setecentos e um mil trezentos e trinta e três reis, importância da gratificação de (vinte mil reis mensaes desde 17 de Agosto de 1833, até 18 de Julho de 1836, em allençâo ao serviço que prestou e é declarado nessa ordem.

2.° Que na dieta Portaria se dão os motivos pelos quaes se declara inapplicavel ao Supplicante a citada Regulação de 14 de Novembro de 1816, appli-caçâo porque elle ainda insta sollicitando que presentemente se lhe abone mais a quantia de quinhentos setenta e nove mil e sessenta e seis re'is, demonstrada na conta constante do documento n.° 3, um dos treze de que acima se tracta, a qual mandei extrair para se conhecer a cifra da inculcada differença.

3.° Que tendo a Carta de Lei de 28 de Fevereiro de 1851 mandado capitalisar todos os vencimentos dos Servidores do Estado, ainda em divida ao tempo em que foi promulgada, e relativos ao lernpo decorrido do 1.° de Agosto de 1833 até fim de Julho de 1848, é a disposição dessa Lei que tem embargado o pagamento a dinheiro da gratificação abonada ao Supplicante, assim como anteriormente a ella o embargou o Decreto de 24 de Maio de 1842, em virtude do qual, havendo-se feito no Ministério da Fazenda, o recenceamento da divida contraída desde o referido ruez de Agosto de 183o, até fim de Junho de 1841, para conhecer-se da sua importância, acha-se actualmente a sua arnorlisação subordinada ao preceito da Lei citada, por abranger um dos períodos aí marcados.

Se porém \ós, Senbores, quizerdes attender, como ao Governo parece de equidade:

1.° A que o Supplicante não pôde obter o effe-ctivo pagamento do valor das gratificações abonadas por fffeilos da Portaria de li de Novembro de 1839, anteriormente á promulgação do Decreto de 24 de Maio de 1842 —e Lei de 28 de Fevereiro de 1851.

2.° A que o Supplicante do total da gratificação abonada apenas possue actualmente Titulos no valor de cento e quarenta mil reis, por quanto declara haver disposto dos restantes por meio de transacções particulares.

3.° A que a mesma gratificação proveiu de um serviço especial e extraordinário, prestado n* u m a Secretaria Militar em tempos de grande oscillação e de muito trabalho.

4.° Finalmente, se vos compadecerdes da nirnia pobreza do Supplicante onerado com peso de família, á qual faltam os precisos meios de subsistência: — deve elle, Senhores, por todas estas razões, esperar da bossa benevolência que approveis o seguinte Projecto de Lei, que tenho a honra de submetter á vossa deliberação.

PROJECTO.—Artigo 1.° E o Governo auctorisado a pagar em dinheiro effectivo ao Addido ás extinctas Intendências Militares, Joté Dias de Oliveira Zaluar, a quantia de cento e quarenta mil re'is em presença dos competentes Titulos legalisados proveniente das gratificações que lhe foram abonadas em virtude da Portaria de 12 de Novembro de 1839.

Art. 2.° O mesmo Governo é lambem auctorisado a mandar passar Titnlos de Liquidação ao referido Addido, pela quantia de quinhentos setenta e nove mil e sessenta e beis réis, difíerença entre a indicada gratificação que lhe foi abonada « a outra maior marcada no tíegulamento de 14 de Dezembro de 1816, VOL. 6.°— JULHO — 1852.

a que o Governo o julga com direito pelo serviso especial e extraordinário em que esteve empregado; ficando porém essa quantia sujeita á capitalisaçâo decretada na Lei de 28 de Fevereiro de 1851.
Art. 3.° Fica revogada toda a Legislaçãe em contrario.
Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra, em 7 de Junho de 1852. — Duque de Saldanha.
Foi admittida, e remei tida á Comntissâo de Fazenda.
4.° Do mesmo Ministério acompanhando igualmente a seguinte
PROPOSTA N.° 123 C. — Senhores: A remuneração de serviços prestados no Paiz, é uma divida sagrada por elle contraída: o Tenente Coronel que foi do Exercito Hespanhol, Manoel Alvares, havendo emigrado de Hespanha em 1823 veiu fixar a sua residência em Portugel para evadir-se á perseguição que se lhe movia naquelle Reino, em consequência das suas opiniões notoriamente liberaes: ern 18:27 foi unir-se com outros ern corqo armado ás forças do commando do Marechal Duque da Terceira que combatiam a favor da legitimidade e liberdade da Nação Portugueza, prestando-lhe valiosos serviços: em 1828 foi despojado de quanto possuía e conduzido preso para a Torre de S. Juliâo da Barra aonde esteve por espaço de cinco annos: em 1833 organisou urna força com a denominação de Voluntários de D. Pedro, e com ella hostilisou o inimigo protegendo e conseguindo a introducção de viveres, armamentos e munições na Praça de Marvâo, que se achava sitiada ficando gravemente ferido no ultimo destes conílictos, e aleijado no braço esquerdo.
AHegando estes serviços prestados á causa da Liberdade da Nação Portugueza, os prejuisos soffridos em consequência- de suas opiniões e as desfavoráveis circunisiancias em que se acha na provecta idade de setenta e dois annos, sern meios de subsistência, pede que a exemplo do que se tem practicado com outros, e em desempenho da promessa que lhe fora feita por Sua Magestade Imperial o Duque de Bragança, se lhe faça bom o Posto de Tenente Coronel que tinha no seu Paiz, sendo considerado na sua classe de Reformado.
O Governo julgando attendiveis os serviços e de razão as circumstancias ponderadas, tern a honra de submetter á consideração da Camará a seguinte
PROPOSTA. — Artigo único. É o Governo auctorisado a garantir o Posto de Tenente Coronel Reformado do Exercito, ficando addido ao Primeiro Batalhão de Veteranos, com o soldo por inteiro desta Patente e Tarifa de 16 de Dezembro de-1790, o Tenente Coronel que foi do Exercito Hespanhol Manoel Alvares.
Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra, em 30 de Junho de 1852. — Duque de Saldanha.
foi adiniltida,) e remetíida á Commissão Militar. 5.° Do mesmo Ministério acompanhando também a seguinte