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O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Tavares de Macedo.

O sr. Tavares de Macedo: — Parece-me que a materia está sufficientemente discutida, e por isso por minha parte cedo da palavra (Muitos apoiados).

O sr. Presidente: — Está concluida a discussão por não haver ninguem mais inscripto. O unico que estava inscripto era o sr. Castello Branco, mas como não está presente, vai propôr-se á votação o artigo 1.º

O sr. Santos Monteiro (Sobre a ordem): — Sr. presidente, eu mandei para a meza uma emenda, e não posso votar senão em conformidade della.

O sr. Presidente: — Tem razão, mas como e para se tornar applicavel a disposição do artigo a todas as provincias ultramarinas, vou primeiramente consultar a camara sobre a materia principal.

Procedendo-se á votação foi approvado o artigo 1.º, sendo successivamente rejeitadas as emendas dos srs. Themudo, e Maia (Francisco) assim como o additamento do sr. Santos Monteiro.

O sr. Cardoso Castello-Branco (Sobre a ardem) — Sr. presidente, eu não estava presente ainda agora, porque estava na commissão de legislação: e tinha pedido a palavra, porque tencionava offerecer uma substituição ao § unico, que não póde passar como está redigido, e vou mandar para a meza uma nova redacção.

O sr. Presidente: — Perdoe o nobre deputado — para isso é preciso consultar a camara.

A camara consentiu que o sr. deputado apresentasse a substituição indicada.

O sr. Cardozo Castello Branco: — Limito-me a mandar para a mesa a seguinte

Substituição: — Exceptuam-se os processos que devam ser julgados no territorio das Novas Conquistas, segundo seus usos e costumes. — Cardozo Castello Branco.

O sr. Jeremias Mascarenhas — A commissão acceita a redacção do sr. Castello Branco, porque a mente da commissão era o mesmo pensamento que o desta proposta.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvada a substituição ao § unico do artigo 1.º do projecto, offerecida pelo sr. Cardozo Castello Branco.

Entrou em discussão o artigo 2.º do projecto.

O sr. Alves Martins (Sobre a ordem). — Sr. presidente, vou mandar para a mesa uma emenda a esse artigo, e depois peço a palavra sobre a materia.

Emenda: — Fica o governo auctorisado, ouvindo o conselho ultramarino, a regular o cumprimento e execução da presente lei, segundo exigirem as circumstancias especiaes em que se acham aquelles povos, dando depois conta ás córtes. — Alves Martins.

Foi admittida, e ficou tambem em discussão.

O sr. Santos Monteiro: — Sr. presidente, eu pedi a palavra sobre a ordem, para apresentar um novo artigo ao projecto. Eu creio que a minha emenda foi rejeitada unicamente (ao menos quero-me capacitar disso) porque comprehendia a Occeania, porque é impossivel que se repute mais illustração nas tres comarcas das ilhas de Doa, do que em Macáo. Até nem Macáo quizeram comprehender para ter jury! Tambem ainda ha pouco tempo uma lei da dictadura propunha, o nós approvámos, o estabelecimento d'uma relação em Angola, e não se quer lá o jurado! Pois eu quero-o em toda a parte, onde fôr possivel estabelece-lo, porque nesta lei que estamos fazendo, está o correctivo para a propria India, quando offereça algum inconveniente a sua execução. E não sei como nesta camara se pugne pelos principios para se applicar o jury á India, e apresentando-se uma substituição tão ampla, como aquella que eu apresentei,»e não quizesse votar por ella.

Alando pois para a mesa um additamento ao projecto que é um artigo addicional, concebido nos seguintes termos:

ADDiTAMENTO: — As leis e mais disposições vigentes no reino, relativas á instituição do jury, são igualmente applicaveis a Macáo, Moçambique, Cabo-Verde, Angola, S. Thomé e Principe. — Santos Monteiro.

Foi admittido.

O sr. Presidente. — Isto é um artigo addicional, que prende com o artigo 1.º, por isso fica em discussão com preterencia ao artigo 2.º do projecto.

O sr. Alves Martins: — Sr. presidente, eu queria unicamente pedir uma explicação á mesa, porque não comprehendo o estado da questão.

O sr. Presidente. — O estado da questão, se os srs. deputados querem que lhes falle com franqueza, é reproduzir a questão sobre que a camara acabou de votar: essa o que é a materia do artigo addicional; mas como tem connexão com o artigo 1.º do projecto, por isso declarei que ficava em discussão antes do artigo 2.º

O sr. Alves Martins: — Sr. presidente, eu não combino em que a discussão deste artigo addicional seja a reproducção da materia que já se votou, porque o que se rejeitou, foi uma proposta que estendia o jury a todas as nossas possessões ultramarinas, sem excepção nenhuma; agora faz-se uma excepção, porque se determinam os pontos em que se quer applicar o jury, e não se applica a outros em que o artigo não falla.

Por consequencia parece-me que é uma cousa diversa, e que a camara admittindo este artigo da proposta do sr. Monteiro á discussão, não está em contradicção.

O sr. Pegado: — Vou dar á camara uma explicação, na qual ec comprehende tambem a minha opinião.

Na commissão ponderou-se que a instituição dos jurados se devia tambem applicar a Macáo, pois de certo se acha este ponto da monarchia em melhores circumstancias do que muitas outras das nossas possessões. Mas eu reflecti que, como filosofo, seguia a opinião de que — leis quantas menos melhor — se a camara approvasse para Gôa esta instituição, os meus patricios macaistas a pediriam tambem, e neste caso eu ou o governo a proporia ao parlamento. Devo tambem accrescentar que na commissão tambem disse que o magistrado de Macáo havia remettido ao ministerio da marinha um plano de modificações da legislação portugueza para aquelle estabelecimento. Este plano será certamente remettido ao conselho ultramarino, e ahi examinando attentamente, de modo que quando chegar ao parlamento já virá com todos os esclarecimentos e estudo.

Aproveito esta occasião para louvar o zelo daquelle magistrado: bem como felicito a minha patria de possuir neste momento um bom ministro e um bom governador; porque nem sempre a metropoli envia ião bons presentes aos nossos co-irmãos.

Alas tractando-se agora unicamente de pronunciar