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se Macáo está em circumstancias pela sua illustração de admittir aquella instituição, não posso deixar de affirmar que sim; e por consequencia Macau póde tambem incluir-se no projecto.

O sr. Jeremias Mascarenhas: — Por parte da commissão declaro que ella adopta o artigo addicional na parte em que applica a instituição do jury a Macáo.

O sr. Maia (Francisco) (Sobre a ordem e sobre a materia): — Eu rejeito inteiramente os principios que apresenta o sr. deputado pela India sobre direitos de commissões. A camara está discutindo, e ainda não mandou remetter o artigo addicional á commissão do ultramar; se o mandasse remetter a essa commissão, ella leria de interpor o seu parecer; mas por ora o artigo está submettido sómente á consideração da camara. Não estendamos tanto Os poderes das commissões, que nos podem invadir o poder da camara! A camara esta deliberando, e admittiu á discussão o artigo addicional, logo não precisa da annuencia de ninguem, não precisa senão da sua votação pela maioria. Por isso não concordo na necessidade da declaração que acaba de fazer o sr. deputado.

Mas ainda bem que a commissão do ultramar que queria fazer um exclusivo sobre um certo e determinado terreno, quanto á applicação do jury, adoptou que fosse estendida esta bella disposição a outras provincias! Ainda bem que apezar da camara, cujas decisões eu respeito, votar que não se revogasse o artigo de uma lei que atacava directamente a instituição do jury, admittiu á discussão a proposta do meu collega o sr. Santos Monteiro, para se estender o beneficio do jury a mais algumas possessões ultramarinas! As nossas provincias do ultramar são hoje equiparadas ao reino de Portugal, fazem parte da monarchia, e toda a idéa de colonias desappareceu; e desapparecendo a idéa de colonias, resta só vêr se aquelles estados estão em circumstancias de receber esta bella instituição, e eu que os amo mais que os senhores que se teem apresentado como seus mais estrenuos defensores, estimo muito que o meu collega propuzesse que se estabelecesse o jurado ião extensamente, isto é, nas provincias que menciona. Eu intendo que a instituição do jury deve ser applicada a todas aquellas provincias do ultramar que estiverem em estado de a receber.

Em quanto a Macáo parece-me que a camara está disposta a applicar-lhe a instituição do jury, e por isso nada direi em defeza da applicação a esse ponto; mas direi a respeito de Angola. A cidade de Loanda está crescendo successivamente em população; existem lá juizes, e vai estabelecer-se uma relação: ora na verdade parece-me que haveria uma grande inconsequencia na camara se não approvasse o jury para essa provincia, depois de haver lá juizes de direito e de se ter decretado para lá um tribunal de segunda instancia. Por conseguinte eu insistirei em que se estabeleça o jury tambem em Angola, onde fôr a séde da relação.

Em Cabo-Verde tambem me parecia que se podia estabeler o jury; porque o commercio alli vai sempre augmentando, assim como a população; mas não tenho as informações necessarias, assim como as não tenho a respeito das outras possessões a que o artigo addicional se refere; comtudo parecia-me que se remediava tudo, se depois de se designar no artigo addicional Macáo e Angola, se dissesse que o governo ficava auctorisado a estabelecer o jury tambem nas outras provincias mencionadas no artigo, logo que reconhecesse que estavam em circumstancias de o poderem ler; isto é em tendo o numero sufficiente de pessoas para que a instituição do jurado seja tal, por que os jurados não hão de ser só 10, 12, ou 20 homens, isso era uma commissão permanente, não era jury. Deos nos livre disso! Para se estabelecer o jury ha de haver o numero sufficiente de pessoas com as qualidades necessarias, como a lei exige. E nesta conformidade que eu voto, e que mando para a mesa a seguinte:

Emenda. — Que se estendam desde já as disposições do artigo 1.º a Macáo e Angola; e que para os outros pontos, marcados no artigo addicional, fique o governo auctorisado para as fazer extensivas a esses pontos. = Maia (Francisco)

Foi admittida, e ficou tambem em discussão. O sr. Alva Martins: — Eu coherente com a minha primeira votação, approvo o pensamento do artigo, porque desejo que a instituição do jury se estabeleça em toda a parte onde seja possivel; mas estando as nossas possessões ultramarinas tão distantes de nós, não se podendo fazer verdadeira idéa do seu estado real, sómente pelas estatisticas, e sendo o governo quem está mais nas circumstancias de ajuizar, pelas constantes informações que tem, do verdadeiro estado da civilisação dessas possessões, não ha perigo nenhum em se votar o artigo addicional, applicando o principio desde já a Gôa e a Macao, e dando auctorisação ao governo para o applicar nos outros pontos, se o intender conveniente. Por consequencia admitindo-se a boa fé da parte das auctoridades, e do conselho ultramarino, que é o centro donde partem todas as informações das provincias ultramarinas, não ha inconveniente em se votar o principio que se adoptou para a India. Por agora não tenho mais nada que dizer.

O sr. José Estevão: — Tenho sentimento de não poder concordar com as idéas que apresentou o sr. Alves Martins. Eu intendo que se deve designar nesta lei a parte da monarchia portugueza a que se deve applicar a instituição do jury com as modificações, que as auctoridades locaes julgarem convenientes, em conformidade com o acto addicional. Eu creio que, se nós estendermos as disposições desta lei amais algum, is partes da monarchia sem serem aquellas para as quaes nós já reconhecemos, que ha as condições precisas para receber esta instituição, reduz-se a lei a uma simples protestação de principios, e o governo póde tomar esta votação da camara, como um simples desejo, ficando comtudo ao seu arbitrio executar ou não a lei.

Eu não me julgo habilitado para decidir desde já, se ha conveniencia em applicar a instituição do jury a todas as nossas possessões, a que se refere o artigo addicional, que se propoz. A respeito de Macáo declaro que voto desassombradamente para que a instituição do jury lhe seja applicavel, por que além das informações, que acabou de dar o sr. deputado Pegado, sei qual é o seu estado de adiantamento, e que talvez esteja mais adiantado do que muitas cidades do continente. Sei mesmo que Macáo protestou sempre contra a annullação das leis liberaes que lhe foram usurpadas por effeito de certo principio de reacção, que as restringiu em Portugal. A reacção lá foi arbitraria, porém Macáo protestou sempre contra esse arbitrio.

Portanto a respeito de Macáo não tenho duvida