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Informações, porque é voz geral que Macáo está em um grande adiantamento; e tambem citou um escriptor ácerca da conveniencia de se estabelecer o jury na India; mas tenho que responder que isto não passa de uma opinião, tão boa como a minha, ou a de qualquer nutro sr. deputado; por consequencia importam pouco essas auctoridades, que cada um recebe com a fé que tem por ellas.

O mesmo illustre deputado retira o seu voto em quanto a estabelecer-se o jury em Angola, e dá como argumento que em Africa as escolas não são tão frequentadas, nem alli ha tantas. Não acho que este argumento seja concludente, porque todos sabem que já houve uma época neste paiz, em que os pais não mandavam os filhos ás escolas, só para não virem a ser jurados. Além de que todos sabem de que na cidade de Loanda ha commercio em larga escala, o que prova que alli ha muita intelligencia, e quasi que posso dizer, que para ser jurado basta ler senso commum, para saber se um facto esta ou não provado.

Por ultimo, sr. presidente, perguntarei, se será proprio do decoro e dignidade desta camara fazer uma lei, que o governador geral da India póde dispender, quando, e como muito bem quizer?

Voto, portanto, pelo artigo addicional do sr. Santos Monteiro, com as declarações que a elle offereci.

O sr. Presidente: — Não ha mais nenhum sr. deputado inscripto, e por isso vai proceder-se á votação. Como durante a discussão vogaram differentes idéas sobre a applicação do jury a diversas possessões, intendo ser melhor propor o artigo addicional por partes. (Apoiados) Então consulto a camara, sequer que assim se proceda á votação.

Resolveu-se affirmativamente: e seguidamente votado o artigo por partes, approvou-se que se applicasse a Macáo a disposição do artigo 1.º do projecto, sendo rejeitada a mesma applicação às outras provincias, comprehendidas no artigo addicional do sr. Santos Monteiro. — for esta votação julgou-se prejudicada a emenda do sr. Maia (Francisco) ao mesmo artigo.

O sr. Presidente: — Continúa a discussão do artigo 2.º com a emenda offerecida pelo sr. Alves Martins.

O sr. Maia (Francisco): — Sr. presidente, vejo-me de novo forçado a entrar na discussão, pelo que diz respeito ao artigo 2.º o qual espero que será rejeitado por todos os membros da camara, que tiverem lido o acto addicional.

O artigo 2.º deste projecto auctorisa o governador geral, em conselho, a modificar a lei que se quer applicar á India; isto é, póde fazer uma lei nova de jurados para a India; e perguntarei = póde porventura o governador geral fazer leis, ou revogar leis? Intendo que não; intendo que já o não podia fazer antes do acto addicional, e muito principalmente depois.

O governador geral póde adoptar uma providencia provisoria para obstar a qualquer mal, mas não póde tomar providencia alguma de caracter legislativo, porque isso seria legislar, e esta faculdade só compele ao poder legislativo.

O acto addicional é lei fundamental do paiz; e por conseguinte não se póde ir de encontro ás suas disposições, porque do contrario era estabelecer uma dictadura desastrosa; e nós não havemos de approvar um artigo, que contém disposições tão amplas, que permittem que o governo possa legislar para as provincias ultramarinas na presença das córtes. jámais o consentirei; e não tenho duvida em declarar que aquelles povos não teem obrigação de obedecera uma lei feita pelo governo na presença das côrtes.

Eu sou muito restricto em defender as attribuições dos differentes ramos dos poderes do estado, porque intendo que sem isso o systema representativo é uma confusão.

É minha opinião que o artigo deve ser rejeitado in limine, e mandarei para a mesa uma emenda neste sentido = Não ha logar a votar este artigo pela sua inconstitucionalidade.

Em quanto á substituição do sr. Alves Martins, declaro que não tenho duvida em votar por ella com alguma modificação. Creio que não é conveniente impormos ao governo o modo, porque ha de executar as suas attribuições. O acto addicional confere ao poder executivo, na ausencia das côrtes, o poder tomar medidas legislativas para as provincias ultramarinas, mas não lhe marca o modo como as ha de fazer.

Portanto, sr. presidente, na conformidade do artigo 37.º do nosso regimento, mando para a mesa a seguinte

PROPOSTA. — Não ha logar a votar o artigo 2.º do projecto, — Maia (Francisco).

O sr. Presidente: — A proposta que o sr. deputado Maia acaba de mandar para a mesa, involve uma questão prévia; e, portanto, vou consultar a camara se admitte á discussão.

Não foi admittida.

O sr. Santos Monteiro (Sobre a, ordem): — Eu náo quero resuscitar a questão; mas quero salvar a dignidade da camara e a minha. Não se votaram jurados senão para Goa, por informações do sr. Jeremias; e para Macáo, segundo as informações do sr. Pegado. Não se votaram jurados para as outras partes da monarchia, porque não ha informações, porque quem devia informar não informa; mas eu que hei de sempre pugnar pelos principios, mando para a mesa um artigo addicional, que tambem quero ver rejeitar; o que não me imporia: ha de ser lido daqui a muitos annos; e se soubesse que a minha substituição havia de ter a sorte que teve, teria pedido que a votação fosse nominal, porque queria combinar esta votação com as de alguns annos atraz. — Mando para a mesa este

Artigo addicional. — É o governo auctorisado a pôr em vigor a legislação sobre o jury em todas as partes da monarchia, onde não houver inconveniente. = Santos Monteiro.

Foi admittido.

O sr. Presidente: — Como é um artigo addicional ao projecto, e que nada tem com o artigo 2.º, fica reservado para se tractar delle depois de resolvido o artigo 2.º

O sr. Jeremias Mascarenhas: — Sr. presidente, eu não posso deixar de me admirar que tanto na discussão da generalidade, como na do primeiro artigo, alguns srs. deputados tenham condemnado de anti-constitucional a doutrina do artigo que se discute. Admiro-me ainda que este argumento venha do lado direito; e talvez faça mal em attribuido ao lado direito, porque não sei se todos os que nelle se sentam, o fazem seu; e portanto devo attribuido sómente ao sr. Avila, que foi quem o produziu. Não posso pois