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Como a commissão concluo que todas as propostas sejam remettidas ao governo, e como a proposta a que me refiro já foi attendida, peço a -v. ex.ª que consulte camara sobre se me dá licença para a retirar.

Foi retirada.

O sr. Pereira Dias: —Requeiro que v. ex.ª consulte a camara sobre se a materia d'este parecer está sufficientemente discutida.

Julgou-se discutida, e foi logo approvado o parecer da commissão de fazenda sobre as propostas apresentadas durante a discussão do orçamento do ministerio das obras publicas.

O sr. Fernando de Magalhães: — Mando para a mesa um parecer da commissão de obras publicas.

O sr. Ministro do Reino (Duque de Loulé): — Mando a seguinte proposta de lei.

E a seguinte:

PROPOSTA DE LEI N.° 124 - E

Senhores. — As camaras municipaes de Braga, de Bragança, de Cintra, do Funchal, de Olhão, de Penafiel, de Setubal e de Vizeu, têem pendentes no ministerio do reino requerimentos para serem auctorisadas a levantar emprestimos destinados a levar a effeito melhoramentos nos respectivos concelhos, ou a ultimar trabalhos já encetados.

Os processos porém não estão sufficientemente instruidos para poderem ser apresentados ao corpo legislativo, ou porque lhes faltam documentos indispensaveis, como as plantas e orçamentos das obras para que esses emprestimos são pedidos, ou porque ha ainda duvidas a resolver sobre a sua melhor applicação, ou sobre a opportunidade e conveniencia dos impostos que se propõem para garantia dos emprestimos.

Mas como não caiba no tempo preparar devidamente estes processos, a ponto de serem apresentados na actual sessão legislativa, e seja de reconhecida vantagem habilitar as camaras dos oito concelhos a emprehenderem, quanto antes, os melhoramentos em projecto, que teriam de adiar-se talvez por mais de um anno se houvesse de esperar-se pela futura reunião das côrtes; tem o governo a honra de apresentar-vos a seguinte proposta lei:

Artigo 1.° São auctorisadas as camaras municipaes de Braga, de Bragança, de Cintra, do Fundão, de Olhão, de Penafiel, de Setubal e de Vizeu a contrahirem emprestimos, que terão unica e exclusiva applicação para melhoramentos e obras publicas nos respectivos concelhos.

Art. 2.° Estes emprestimos não poderão exceder:

Para o concelho de Braga a 50:000$000 réis;

Para o concelho de Bragança a 12:000$000 réis;

Para o concelho de Cintra a 3:6000000 réis;

Para o concelho do Funchal a 40:000$000 réis;

Para o concelho de Olhão a 13:000$000 réis;

Para o concelho de Penafiel a 15:000$000 réis;

Para o concelho de Setubal a 26:000$000 réis;

Para o concelho de Vizeu a 12:000$000 réis.

O juro d'estes emprestimos não deverá ser elevado a mais de 6 por cento.

Art. 3.° Os emprestimos não poderão ser levantados, nem as obras poderão começar sem que as referidas camaras hajam satisfeito as prescrições da portaria de 30 de junho de 1849.

Art. 4.° Os vereadores ou quaesquer outros funccionarios que auxiliarem ou approvarem o desvio das quantias mutuadas ou de parte d'ellas, para applicação diversa da que lhes for determinada, incorrerão nas penas do artigo 54.° da lei de 26 de agosto de 1848.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 28 de maio de 1864. = Duque de Loulé.

Foi enviada á commissão de administração publica.

O sr. Ministro da Justiça (Gaspar Pereira): — Mando tambem a seguinte proposta (leu).

Este presbytero prestou actos humanitarios e de muita dedicação por occasião do incendio que teve logar nos paços do concelho e banco de Portugal. Esteve, em consequencia d'isso, cinco mezes no hospital, e ficou impossibilitado de exercer o seu ministerio (apoiados).

A proposta é a seguinte:

PROPOSTA DE LEI N.° 124 - D

Senhores. — O presbytero Manuel Antonio Rodrigues, distinguindo-se pelos actos humanitarios praticados na noite de 19 de novembro ultimo, por occasião do incendio que teve logar no edificio dos paços do concelho da capital, onde se achavam tambem accommodados o banco de Portugal e os escriptorios de outros estabelecimentos, e nos edificios de habitação, que lhe eram contiguo, contribuiu, pela dedicação e coragem, para salvar algumas pessoas que aliás seriam victimas do memo incendio; e com tanto esforço se houve que ficou enfermo, recolhendo se, para ser tratado, ao hospital de S. José. Permaneceu ali por alguns mezes, e saiu a final curado, restando lhe comtudo um aleijão na mão direita, o qual o impossibilita de exercer o seu ministerio sagrado, e de haver os meios necessarios para a subsistencia.

Com esses fundamentos foi lhe concedida, por decreto de 25 do corrente mez, cortante da copia junta, a pensão annual e vitalicia de 240$000, réis; a concessão porém, para a sua effectividade, depende da approvação das côrtes, nos termos do § 11.° do artigo 75.° da carta constitucional da monarchia.

Por isso tenho a honra de submetter á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada a pensão annual e vitalicia de 240$000 réis, concedida por decreto de 25 de maio de 1864, ao presbytero Manuel Antonio Rodrigues.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 28 de maio de 1864. = Gaspar Pereira da Silva.

Foi enviada á commissão de fazenda. O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do orçamento ultramarino, que é o projecto n.º 96.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 96

Senhores. — A vossa commissão do ultramar foi presente a proposta de lei do orçamento das provincias ultramarinas para o anno economico de 1864-1865.

Não tendo sido possivel, por causa do pouco tempo que decorreu, desde a remessa para o ultramar da carta de lei de 21 de julho de 1863 até á confecção do actual orçamento, observar as disposições prescriptas na mesma carta de lei ácerca do mesmo orçamento, as quaes são essenciaes para se conhecer com verdadeira luz o estado financeiro das nossas provincias ultramarinas, a vossa commissão partilha a esperança que o governo manifesta de que o proximo futuro orçamento apresentará os desejados melhoramentos.

Se não pôde ser completo o estudo a que a commissão se dedicou, por causa das circumstancias ponderadas, não é pequena a vantagem de cumprir o preceito constitucional e de fiscalisar, como se tem feito em geral, as tendencias da administração local ultramarina.

Nos orçamentos das provincias ultramarinas de S. Thomé e Principe, Cabo Verde, Angola, Moçambique e Macau, teve a commissão a notar que foi cumprido o preceito do artigo 19.° da carta de lei de 21 de julho de 1863, não se tendo introduzido alteração alguma de quadros ou vencimentos de funccionarios publicos que não estivessem auctorisados por leis especiaes, o que já é um grande melhoramento na administração d'aquellas provincias. Em Timor apenas houve um artigo, o do serviço dos portos, em que uma alteração de quadro e vencimentos do pessoal d'aquelle serviço foi feita pelo governador d'aquella provincia, e portanto illegalmente.

No orçamento da India porém abunda esta especie de alterações, estabelecidas pela junta de fazenda d'aquella provincia, que em hypothese nenhuma pôde ser competente para crear logares e alterar quadros ou vencimentos dos funccionarios publicos.

A commissão por isso, de accordo com o governo, teve de eliminar do orçamento essas alterações, seguindo o preceito do artigo 19.° da carta de lei de 21 de julho de 1863.

A commissão, não tendo porém todos os esclarecimentos necessarios para formar um juizo seguro, e tendo em vista os principios de utilidade social, entendeu dever propor que sejam votadas como despezas extraordinarias as sommas pedidas para aquellas das referidas alterações, que por se referirem a serviços essenciaes e importantes, podiam, por uma repentina suspensão, produzir grande embaraço no andamento dos negocios da administração publica.

Não pôde esta deliberação equivaler á confirmação das alterações alludida«, porque o governo achando-se auctorisado a reorganisar os serviços publicos no ultramar, poderá, depois de havidos os necessarios esclarecimentos, levar promptamente as cousas ao estado de regularidade, providenciando igualmente para que de futuro se não dêem casos taes.

Algumas propostas apresentadas á commissão com bastante fundamento para o estabelecimento de novas cadeiras de instrucção publica e para melhor retribuir outras no ultramar, não poderam ser contempladas no orçamento, porque a isso se oppõe o artigo 19.º da carta de lei de 21 de julho de 1863; mas attendendo a que no § unico do artigo 11.° do projecto de lei que a commissão tem a honra de apresentar-vos hoje, se providenceia para o governo fazer algumas despezas extraordinarias com a instrucção publica, e como o governo se acha auctorisado a reorganisar as repartições publicas, entende a commissão que a urgente necessidade de melhorar a instrucção publica no ultramar poderá ser attendida convenientemente dentro dos limites do que se acha votado e do que está proposto no poder legislativo.

Nenhuma alteração propõe a commissão quanto á receita. Ácerca da despeza, as principaes alterações consistiram:

1.º Na reducção de uma decima no desconto do subsidio dos deputados pelo ultramar, como está proposto no orçamento do reino;

2.º Na proposta de uma verba nova para a amortização da divida publica em cada uma das provincias da India, Angola e Macau;

3.º A diminuição importante dos vencimentos da terça parte da força de cabos, anspeçadas e soldado dos corpos de artilheria, infanteria e caçadores da India, como está determinado por lei;

4.º Suppressão de verbas -correspondentes á fixação de vencimentos ou creação de logares não auctorisados por leis especiaes.

Ficou pois a receita igual á proposta no valor de réis 1.062:768$169 e a despeza reduzida a réis 1.399:395$967, e o deficit a 336:627$798 réis, pelo que se diminuiu o deficit geral das provincias ultramarinas de 10:249$218 réis.

As propostas de alterações que acompanham este relato tório mostrarão em que consistem especialmente os augmentos e diminuições de despeza que a commissão, de accordo com o governo, entendeu dever consignar na lei da receita e despeza do ultramar.

Algumas disposições geraes se estabelecem de novo sobre a confecção dos futuros orçamentos, com o fim de os harmonisar com os do reino, e tornar mais facil ao poder legislativo a fiscalisação superior da administração das finanças no ultramar.

Pelas alludidas ponderações é a commissão de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Os receita das provincias ultramarinas Artigo 1.° A receita das provincias ultramarinas é calculada, para o anno economico de 1864-1865, em réis 1.062:768$169, conforme o mappa junto; a saber:

Impostos directos.................... 375:717$157

Impostos indirectos................... 474:981$371

Próprios e diversos rendimentos......... 208:804$733

Rendimentos com applicação especial.... 3:264$908

1.062:768$169

Art. 2.° Os impostos e mais rendimentos constantes do mappa junto, e que constituem os rendimentos das provincias ultramarinas, continuarão a ser cobrados no anno de 1864-1865, como receita das mesmas provincias.

Art. 3.º Continuarão igualmente a cobrar-se os rendimentos do estado que ficarem por arrecadar em 30 de junho de 1864, applicando-se o seu producto ás despezas igualmente auctorisadas.

CAPITULO II

Da despeza

Art. 4.° A despeza das provincias ultramarinas, para o anno economico de 1864-1865, é orçada em 1.399:3950967 réis, na conformidade do mappa junto; a saber:

Governo e administração geral.......... 297:649$988

Administração de fazenda.............. 118:137$460

Administração de justiça............... 42:186$327

Administração ecclesiastica............. 59:656$669

Administração militar................. 624:615$321

Administração de marinha............. 41:729$731

Encargos geraes...................... 143:196$940

Diversas despezas.................... 72:223$541

1.399:395$967

Art. 5.° A despeza de que trata o artigo antecedente será satisfeita pelos meios que produzir a receita decretada para o exercicio de 1864—1865.

Art. 6.° A força effectiva dos corpos militares das provincias ultramarinas não poderá exceder a 9:000 homens das diversas armas, alem dos corpos de segunda linha, e a de marinha a 200 praças.

Art. 7.° O governo, ouvido o conselho ultramarino, poderá abrir creditos supplementares para pagamento de qualquer despeza legalmente auctorisada, ou para preencher a insufficiencia das quantias determinadas para cada capitulo da despeza, ficando igualmente auctorisado a levantar os fundos necessarios para esse effeito, ou para supprir a differença entre a receita cobrada no anno economico de 1864-1865 e a despeza auctorisada para o mesmo anno por esta lei.

Art. 8.° Os creditos supplementares de que trata o artigo antecedente serão abertos por decretos, ouvidos previamente o conselho ultramarino e o conselho de ministros.

Estes decretos serão publicados na folha official, e d'elles dará o governo conta ás côrtes na primeira sessão.

Art. 9.° O governo remetterá ao conselho ultramarino copias authenticas dos decretos, pelos quaes abrir creditos supplementares, para por elles regular a fiscalisação que incumbe.

Art. 10.° As despezas com os navios da armada pagas no ultramar, e que não forem das descriptas nos orçamentos das mesmas provincias; e bem assim as novas construcções para a mesma armada, serão pagas pelas verbas votadas na lei das despezas para o ministerio da marinha; e as que forem feitas pelo estado para o serviço e no interesse immediato das mesmas provincias, serão pagas pelos seus respectivos cofres.

Art. 11.° O governo não poderá transferir para qualquer outra despeza as sommas votadas para cada um dos capitulos do orçamento de cada provincia ultramarina.

§ unico. Exceptua se a transferencia das sommas votadas para empregos, que não se tiverem providos, a qual o governo poderá effectuar, para desenvolvimento das obras publicas e da instrucção publica das mesmas provincias em que se derem as vacaturas, sem prejuizo dos outros pagamentos legalmente auctorisados, devendo o governo dar conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

CAPITULO III

Disposições geraes

Art. 12.° Os orçamentos das provincias ultramarinas serão acompanhados da relação nominal dos pensionistas do estado, de qualquer classe ou designação, com indicação da importancia de cada pensão, das leis geraes ou especiaes e dos decretos ou outras peças officiaes que as tiverem concedido ou auctorisado.

Art. 13.° As receitas e despezas dos orçamentos das provincias ultramarinas serão classificadas em ordinarias e extraordinarias, como se acha estabelecido para o orçamento do reino e ilhas adjacentes.

Art. 14.° O governo e as auctoridades a quem competir a execução do orçamento ficam responsaveis por qualquer falta que houver no cumprimento d'esta lei, na parte que lhes competir.

Art. 15.° Os artigos 10.°, 11.°, 12.°, 13.° e 14.° d'esta lei são considerados de execução permanente.

Art. 16.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão do ultramar, em 7 de maio de 1864. = Antonio Maria Barreiros Arrobas, presidente = Joaquim José Rodrigues da Camara = Henrique de Castro = Antonio José de Seixas = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Francisco Luiz Gomes = Joaquim Manuel de Mello e Mendonça = Ricardo Augusto Pereira Guimarães = Joaquim Pinto de Magalhães = Antonio Julio de Castro Pinto de Magalhães = Levy Maria Jordão.