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2196 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Na longa lista do nosso funccionalismo ha uma classe pouco numerosa de empregados, percebendo ordenados modestíssimos, e que apesar de tudo se acha desprotegida com a mais flagrante injustiça. Refiro-me aos empregados subalternos dós lyceus centraes e nacionaes do continente do reino e ilhas adjacentes, que são por certo dos poucos servidores do estado, a quem até ao presente não tenha sido concedido o direito de aposentação quando moral ou physicamente impossibilitados para o serviço.
Ao passo que todas as reformas modernamente promulgadas têem successivamente garantido a situação dos empregados das differentes repartições do estado e suas dependentes, a lei de 14 de junho de 1880 deixou em completo olvido a sorte dos empregados subalternos dos lyceus. Se por um lado estão muito aquém das necessidades da vida os escassos ordenados, que lhes foram estabelecidos, não têem por outro lado os referidos empregados a menor garantia, que os ponha a salvo das vicissitudes a que todos estão sujeitos, e lhes assegure na velhice ou em qualquer outra situação que os impossibilite para o trabalho um meio, por mais modesto que seja, para costearem sequer as primeiras urgencias da vida.
É certo, senhores, que a medida legislativa que venho propor-vos, algum pequeno encargo trará ao thesouro publico; mas tambem não é menos certo que em todas as reformas ulteriormente decretadas tem o legislador consignado sempre este principio de altissima justiça, que venho reclamar em favor dos empregados subalternos dos lyceus, cujo numero não e grande, e cujos vencimentos são exiguissimos.
Tomando, pois, por bases da minha proposta não só a representação dos empregados do lyceu de Angra do Heroísmo, mas outras muitas que no mesmo sentido têem sido dirigidas á camara electiva de differentes pontos do paiz, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei :
Artigo 1.° É concedido aos empregados subalternos dos lyceus centraes e nacionaes do continente do reino e ilhas adjacentes o direito de aposentação nos termos e com as clausulas do artigo 303. ° e § do código administrativo em vigor.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 9 de junho de 1885. - Barão do Ramalho, deputado por Angra do Heroismo.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda ou vida a de instrucção primaria e secundaria.

Projecto de lei

Senhores. - A camara de S. Thiago de Cacem pelo crescente desenvolvimento da sua riqueza e da sua população deve ser classificada entre as de 2.º classe.
Para se demonstrar esta asserção bastará tão sómente conhecer a importancia dos emolumentos pertencentes ao juiz respectivo; foram estes nos seguintes annos civis:

1880 .... 801$970
1881 .... 608$210
1883 .... 465$886
1884 .... 579$819

D'onde se conclue que a media se eleva a cêrca de réis 600$000, isto é, que excede a de um grande numero de comarcas de segunda ordem.
Por estas rasões, tenho a honra de submetter á apreciação da camara o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É elevada de 3.ª a 2.ª classe a comarca de S. Thiago de Cacem, do districto judicial da relação de Lisboa.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 9 de junho de 1885. - Avellar Machado, deputado da nação.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 64, de 1884, com voto approvativo desta camara, e parecer favorável na camara dos dignos pares.
Sala das sessões, 9 de junho de 1885. = Avellar Machado.
Lida na mesa, foi admittida e enviada ás commissões de obras publicas e administração publica.

O projecto de lei a que se refere esta proposta é o seguinte:

Senhores. - Á vossa commissão de obras publicas foi presente uma representação da camara municipal de Mourão, em que exhuberantemente prova a impossibilidade em que se acha de lançar mão de outros meios, que não sejam os provenientes do fundo de viação, para executar os indispensaveis concertos de que carecem as das da povoação cabeça do concelho.
Attendendo a que a viação municipal se acha bastante adiantada, e a que no respectivo cofre existem os fundos necessarios para a conclusão das obras encetadas;
Attendendo a que o artigo 1.° do decreto de 31 de dezembro de 1864, publicado, em virtude da auctorisação concedida ao governo pela carta de lei de 25 de junho do mesmo anno, equiparando às estradas de differentes ordens as das no interior das povoações, implicitamente permittiu que no seu melhoramento e conservação podessem ser empregados os fundos especiaes de viação:
É de parecer que deve ser convertido em lei o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Mourão a despender até á quantia de 1:500$000 réis, proveniente do fundo de viação, na reparação do pavimento das ruas da indicada villa.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 16 de abril de 1884.= Sanches de Castro = Fontes Ganhado = Antonio José d'Avila = J. G. Pereira dos Santos = José Pimenta de Avellar Machado, relator. - Tem voto do sr. Eugenio de Azevedo.

O sr. Presidente: - Vae ter tambem segunda leitura uma proposta mandada para a mesa pelo sr. Carrilhe, na ultima sessão.
Leu-se a seguinte

Proposta

Proponho, em vista da prolongação da actual sessão legislativa, que a mesa da camara fique auctorisada a gratificar os empregados das repartições geraes da secretaria da mesma camara, que, pelos serviços extraordinarios prestados durante a sessão, a mesa entenda serem merecedores d'essa recompensa de serviços. - A. Carrilho.
O sr. Santos Viegas: - Da leitura dessa proposta, parece-me que v. exa. fica auctorisado a distribuir a quantia que julgar conveniente aos empregados d'esta camara.
Não sei se v. exa. incluiu os alumnos de tachygraphia que têem prestado serviço para o Diario das sessões, serviço que julgo muito importante, e feito de muito boa vontade.
Parece me que v. exa. deve ter isto em conta, para que faça distribuir pelos alumnos uma quantia, que julgue conveniente e condigna.
Eu ficarei muito satisfeito se for attendido este meu pe-