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SESSÃO DE 10 DE JUNHO DE 1885 2199

Pelas rasões que tenho expendido, já v. exa. vê, que este projecto não póde ser um passo, verdadeiramente sensível para a reorganisação financeira do ultramar.
Feita esta declaração, vejamos a quem é que este projecto aproveita.
Antes de proseguir, não posso deixar de protestar, mais uma vez, contra o systema do apresentar á approvação do parlamento, projectos redigidos, simplesmente, em dois artigos, de geito a que tenham uma só discussão, na generalidade e na especialidade.
O governo, continuando a proceder assim, parece ter o intuito de coarctar a liberdade das discussões parlamentares, e o proposito de se furtar ao exame demorado, e á apreciação minuciosa dos seus projectos.
O sr. ministro da fazenda apresenta um projecto de reforma aduaneira, com dois artigos, mas com muitas bases o sr. ministro da marinha apresenta aqui um projecto tambem só com dois artigos, approvando um contrato, com muitas modificações e condições e, hoje, vem com um projecto de organisação, que diz dever representar um passo importante na reforma dos serviços financeiros do ultramar, apresenta-o com dois artigos, para ter uma só discussão, mas acompanha-o de um regimento com 36 artigos!
Agora não são nem bases nem modificações nem condições; agora volta-se á antiga palavra regimento, e que já parecia banida da nossa legislação!
Mas se as denominações divergem, o numero de artigos dos respectivos projectos não augmenta. São invariavelmente dois.
É sempre o mesmo proposito de que haja uma só discussão!
O mais curioso, porém, é que o governo foi de encontro aos intuitos da commissão especial que, segundo se vê do relatório do sr. ministro, organisou este projecto!
Com effeito o artigo 35.º do chamado regimento diz: «Fica revogada toda a legislação em contrario».
Sobre esse regimento elaborou o sr. ministro da marinha o seu projecto, approvando-o, e já se vê, só com dois artigos.
Ora o que dizem esses artigos?
O primeiro approva o regimento, e o segundo revoga a legislação em contrario, que já estava revogada pelo artigo 35.° do regimento, approvado no artigo 1.º do projecto!
Parece-me revogação de mais ou reflexão de menos.
Qual é porém a explicação d'esta revogação... em duplicado?
Parece-me facil.
O regimento não fôra elaborado com o fim de ter uma só discussão, tanto na generalidade como na especialidade, mas sim como o devem ser todos os projectos de lei, que pela sua materia, demandam mais de uma discussão. Como porém a isso se oppunha o proposito do governo, redigiu-se sobre elle um novo projecto, mas com tão pouca cautela, que nem ao menos se omittiu o artigo 35.° do regimento!
Eu não quero que este caso, que já me não vae parecendo só sporadico, de uma doença que atacou a actual situação politica, fique servindo de precedente, por isso, como deputado da nação, torno a protestar contra elle, e hei de protestar, tantas, quantas vezes, for apresentado qualquer projecto, redigido com o intento, com que este o foi, para que não fique constituindo precedente. (Apoiados.)
Poder-me ha dizer o sr. ministro da marinha, que elaborando esta proposta, dando-lhe a fórma, ou melhor, a denominação, de regimento, não fez mais do que acatar os precedentes da repartição a seu cargo, a respeito das providencias tendentes á arrecadação, liquidação e administração dos bens existentes no ultramar, que pertenciam a indivíduos ali fallecidos; pois que, achando-se em vigor o decreto de 18 de setembro de 1844, este decreto encarregou, as juntas de fazenda do ultramar, de elaborar diversos regimentos, consoante ás especialidades que se davam em diversos territorios sujeitos ao dominio portuguez. Se, portanto, adoptou esta palavra regimento, e por sor a mesma que se achava consignada n'aquelle diploma. Sc, porém, s. exa. allegar este precedente, eu poderei replicar dizendo-lhe, que se esqueceu de que o decreto de 18 de setembro de 1844 não approva, como este, em dois artigos, qualquer regimento, mas é distribuido em differentes artigos, em que se estabelecem os principios geraes que devem reger a arrecadação, a administração e a liquidação dos bens referidos, no ultramar, e, depois dessas disposições, é que vem o artigo que auctorisa as juntas de fazenda a fazer os regimentos especiaes a que me referi.
Mas, no presente projecto do regimento faz-se mais alguma e usa: estabelece-se uma nova organisação judiciaria; organisam-se novos processos; faz-se, nada menos, - n'eta parte, do que um novo codigo de processo!
O decreto de 1844 não foi discutido pelo parlamento: de certo.
Mas porque?
Porque foi uma providencia tomada pelo governo no uso das attribuições que lhe dava a lei de 2 do maio de 1843. que antecedeu o § 1.° do artigo 15.° do acto addicional, e pela qual o ministerio da marinha ficava auctorisado a tomar as providenciam necessarias no interregno parlamentar.
A allegação, pois, do sr. ministro não colheria.
Aquelles regimentos continham disposições, não geraes, como as do sujeito á nossa apreciação, mas especiaes a certas colonias, e, alem d'isso, os principios a que elles tinham de obedecer, se não foram discutidos no parlamento, foi isso devido á faculdade de que a governo podia usar, no interregno parlamentar, mas nunca durante as sessões das côrtes.
Esses regimentos, foram - digamol-o de passagem - o de 4 de dezembro de 1851, para a provincia de Angola, o de 25 de agosto de 1853 para a de Moçambique, o de 15 do dezembro de 1854, para as ilhas de S. Thomé e Principe, o de 20 do mesmo mez para o estado da India, e o de 18 de setembro de 1857 para Macau.
Mas vejamos o que é este regimento que s. exa. apresenta á deliberação parlamentar.
Na minha humilde opinião é um diploma, não só completamente inutil, mas até prejudicial.
É esta proposição que eu me proponho demonstrar á camara, no menor numero de considerações que possivel for.
O que se quer prevenir por este regimento?
Simplesmente tratar da arrecadação dos bens, existentes no ultramar, pertencentes a herdeiros, que se acham ausentes das comarcas, ou, sobre que, certos credores pretendam ter direitos.
É simplesmente isto o que se quer fazer com esta proposta; nem mais nem menos.
Ora publicou-se ha muito pouco tempo um livro, uma lei, chamada codigo do processo civil.
O codigo do processo civil tratou de acautelar todos os direitos e assegurar todos os interesses a que se referem os artigos d'este projecto.
Neste regimento preceitua-se ácerca dos termos que devo seguir a arrecadação dos bens que pertenciam a pessoas fallecidas, seus herdeiros ou representantes residentes no logar do decesso, e, feita a arrecadação, fixam-se os tramites que a successiva administração da herança deve seguir. Tudo isto, porém, se acha prevenido e regulado no codigo do processo civil.
O codigo do processo foi posto era vigor no ultramar, mas com certas modificações, por isso que os costumes ali eram differentes dos do continente. Por exemplo, certos editaes que no continente são affixados na porta das freguezias, na India, podem affixar-se na do pagode principal, segundo a religião do citando, os juramentos serão