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2244 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

creio que para os mancebos do districto de Braga o Brazil é mais longe que o Algarve.
As organisações militares devem ter a maxima contemplação com o lar, com a familia e com todas as instituições fundamentaes da sociedade, mas os deveres militares são por sua natureza duros, e é preciso que o paiz se habitue a sujeitar-se a elles. (Apoiados.)
O recrutamento regional é justificado principalmente por considerações de ordem militar, como já disse, e não pelas saudades dos mancebos recrutados.
O recrutamento regional justifica-se pela necessidade de facilitar a mobilisação da força publica. (Apoiados.)
Este é que é o fundamento das circumscripções regionaes. (Apoiados.)
Feitas estas considerações sobre o artigo 3.°, mando para a mesa a proposta a que me referi.
Esta proposta não destroe o pensamento do artigo, e deixa maior latitude ao governo para proceder como entender por conveniente.
Tenho tambem que fazer algumas observações com respeito ao § unico do artigo 5.°, que se refere á idade em que se permitte o alistamento por antecipação.
Eu, sr. presidente, sou quanto possivel contrario ao alistamento das creanças no exercito.
Este systema tem dado pessimos resultados, não faz mais do que povoar as companhias de correcção; e é um germen de indisciplina e de desmoralisação que se desenvolve rapidamente nos corpos do exercito.
A nossa legislação vigente estabelece para os voluntarios a idade de dezesete annos, e a idade de dezeseis. para os filhos de militares; e apenas estabelece uma idade menor, e essa então insustentavel, a de doze annos, para os que se dedicam a corneteiros, tambores, etc.
Eu entendo que a commissão do recrutamento, acceitando a modificação que proponho, para que a idade da antecipação do alistamento seja de dezoito annos e não de dezeseis, terá prestado um grande serviço ao paiz e ao exercito.
Eu vejo que na Inglaterra a idade dos dezoito annos é a minima adoptada para o alistamento voluntario.
Vejo, por exemplo, na Hespanha, que a proposta da lei recentemente apresentada pelo sr. Cassola ao parlamento, fixa a idade dos dezoito annos para o alistamento, dos mancebos que desejam assentar praça nos corpos do exercito e da armada, sendo de dezenove annos para os voluntarios de um anno e de dezoito para os cadetes admittidos no exercito para constituirem um viveiro de officiaes.
Eu entendo que a idade dos dezoito annos é a mais propria para aquelles que entenderem dever assentar praça antecipando o seu alistamento.
Ainda posso asseverar mais.
Ha poucos dias, consultando umas estatisticas militares da Inglaterra, deparei com um facto que prova a utilidade da minha proposta.o
Em Inglaterra, por occasião da primeira expedição ao Egypto de todos os mancebos de menos de vinte e tres annos de idade, não houve um unico que não tivesse dado baixa ao hospital ou ás ambulancias nos primeiros seis mezes de campanha.
Proponho tambem em relação ao artigo 6.° que o n.° 2.°. do § 2.° seja assim, redigido:
«De todos os sorteados que excederem o contigente annual.»
Vou explicar a minha proposta:
Este principio do contingente da segunda reserva, é uma innovação entre nós estabelecida pela legislação de 1884; e parece-me perfeitamente dispensavel e talvez inconveniente.
A legislação de 1884 estabeleceu, pela primeira vez, este contingente da segunda reserva com o fundamento de que sendo a inspecção posterior ao sorteio era indispensavel saber precisamente qual o numero de mancebos validos que devem satisfazer ao encargo do serviço na segunda reserva, para evitar o trabalho que acarretaria a inspecção de todos os que fossem inscriptos nos recenseamentos. Hoje que, segundo o actual projecto, o apuramento pelas juntas de revisão, antecedo o sorteio, não vejo motivo para continuar a subsistir o contingente da segunda reserva.
Proponho, portanto, a sua eliminação.
Uma ligeira observação terei a fazer em relação, ao n.° 3.° do § 2.° do artigo 6.°.
Não tem grande importancia, mas em summa referir-me-hei a elle.
Diz-se, no n.° 3.º do § 2.° do artigo 6.°, de todos os que, tendo sido destinados a preencher os contingentes annuaes, remiram esse encargo a dinheiro, ou se fizeram substituir. Parece-me que todo este numero póde ser redigido, eliminando-se as palavras, «remiram esse encargo a dinheiro», ficando apenas as palavras, «se fizeram substituir» na conformidade do § 1.º do artigo 4.°
Com effeito, se as remissões desapareceram, parece-me este artigo mais de natureza transitoria e como tal não deve ser inscripto na parte organica da lei.
Com respeito ao § 1.° do artigo 8.°, parece me ter havido lapso na redacção, quanto ás ultimas palavras, porque diz que os refractarios serão obrigados a servirem seis annos no effectivo.
Se assim fosse, succederia que o recruta refractario da armada, cujo tempo de serviço no effectivo é de seis annos, não soffreria castigo algum. Talvez ficasse mais claro o paragrapho, dizendo-se que será obrigado a servir mais tres annos no effectivo.
Com respeito ao § 3.° do artigo 8.° offerece-se-me fazer reflexões similhantes ás que fiz relativamente á idade em que os mancebos podem, adiantar o seu alistamento. Proponho que a idade para o alistamento dos menores seja de dezeseis annos, era logar de quinze pelas rasões que já expuz.
Tambem me parece que no § 6.° d'esse mesmo artigo 8.° melhor ficariam resalvados os interesses militares, se dissessemos que os individuos de que tratam os §§ 3.° e 4.° concluiriam o seu tempo total de serviço na primeira reserva.
Em relação ao artigo 9.°, proporei que se eliminem, as palavras «e pana a segunda reserva», visto ser minha opinião que não deve existir o respectivo contingente.
Com respeito ao § 1.° do artigo 11.º alguma cousa tenho a dizer, e é que, visto eu estar tratando principalmente da força armada, não posso antepor os interesses da agricultura e da industria, ás necessidades do serviço propriamente militar, e portanto direi «tendo em vista os interesses do serviço da agricultura e da industria.»
Terão de ser um pouco mais longas as minhas considerações com respeito ao § 2.° d'este mesmo artigo, porque eu direi que as licenças de modo algum, sem que desorganisem o exercito, podem ser concedidas, no fim de seis mezes, mas que o soldado tenha pelo menos, um anno de serviço effectivo.
Seis mezes! Seis mezes é o tempo de recruta.
Querer que um homem, no fim do sei. mezes vá para casa? Por este modo desapperecerá todo o trabalho empregado na instrucção e educação militar do recruta. Não pode ser isto.
Estas licenças, proponho que não possam ser concedidas sendo depois, de um anno de serviço effectivo, e acceita a preferencia aos casados e aos empregados nos trabalhos agricolas, que serão quasi todos.
Relativamente ao § 3.° d'este artigo, devo dizer a v. exa. que me parece ser. esta. uma materia exclusivamente regulamentar e por isso proponho a sua, eliminação.
Sr. presidente, tendo terminado as considerações, que tinha a fazer sobre esta parte do projecto que se discute, se v. exa. e a camara permittirem, eu darei por interrompido.