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annos de sei viço offectivo, e durante elles não lcn,ha comrnellido Taltn pela qual deva ser preterido, será concedida a graduação de Tenente; econl.ando vinte annos u de Capitão sob as mesmas condições.

Art. 3.° A fora os casos cornmuns dos Ofiiciaes do Exercito, o Farmacêutico Militar pôde ainda ser preterido por faltas commeltidas no exercício da profissão.

§ único. Para scre

Ari. 4." O Farmacêutico que uma vê/ for preterido, só poderá dalii u dois annos ser promovido, se der provas no serviço de se haver rehíibilitado.

Art. 5.° Compete ao Chefe da Repartição de Saúde do Exercito, a admissão no serviço, promoção, e direcção do pessoal de Farmácia, como um ramo integrante diujuelle serviço.

§ único. A .admissão no Exercito será concedida ao Farmacêutico que em concurso de habilitações, previamente enunciado, as apresentar melhore?.

Ari. G." O numero .de Farmacêuticos Militares continuará a ser de Ires, na conformidade do artigo 1." do Decreto de (> de Outub/o tillimo, com a distribuição dc.lles marcada no artigo ll.° do .mesmo Decreto.

§ 1.° Em tempo de guerra poderá ser .augmentado o pessoal do serviço de Farmácia,..segundo o exigirem as .circumslancias.

§ 2.° O Encarregado do Deposito Gera') de medicamentos, será sempre o Farmacêutico Mjlitar mais antigo na eftectividade do serviço, e c*)rn graduação de Capitão, embora não tenha os dez ainnos de serviço; auxiliado pi: l o Praticante de Farmácia, segundo o disposto 110 artigo 1." do mesmo Decreto.

Ari. 7." O soldo-c gratificações dos Farmacêuticos Militares são os das respectivas graduações.

§ único. Tèern direi Io ,ás gratificações ,os Farina f ce.u ticos Milila.res em .e flectiv.idadc de .serviço ,no De-|)osit,o Gera l'de medicamentos, ou nos Hos.ijilacs Militares.

Ar.t. 8.° Ivapplicavel ao» Farmace.iiti.eps Militares a doutrina do artigo .'>.° do De.eieto de li] ide Janeiro de 1837, em que se refere ÍÍQ direMo.ú re.fprmn, pre-rogalivas e .mais vantagens concedidas por aqudle Decreto aos Facult.itivos Militares.

Art. í)." .íí revogada ioda a Legislação em contrario.

.Disposições transi loriiis.

Art.. 10.° Suo appiicaveis para todos oselVeito.s ao* Farmacêuticos, actualmente .em serviço, u> disposições desta Lei.

Art. 11." Q Praticante de Farmácia, cr.ead.o polo artigo l.c do Decreto citado de ("• de Oulubr.o, em quanto não completar o curso da Fai macia lerá o vencimento, que já lhe está designado com a graduação de Primeiro Sargento; continuando esta .mesma • disposição para os que lhe succedercrn.

Art. 1-2.° O unifo.nne dos Farmacêuticos Militaics será o .mesmo dos Facultativos do Exercito, menos a banda, e com a diííerenrn mais de l

da farda e sobrecasaca tripartida, e o emblema da Farmácia nas respectiva» coIJoçaçõos.

Secretaria d'Estado dos Negócios 'da Guerra? em 31 de Março de 1852. r— Duque, de Saldanha.

Foi admittida —> E rcrnetleu,sc ú Commissão Militar.

4.9Officio do Juiz de. Direito do terceiro Dislriclo Criminal, enviando n m processo crime em que se ac.ha pronunciado o Sr. Deputado Sampaio, corno Editor Responsável por abuso de Liberdade de Imprensa.

O Sr. Presidente: — Este OfTicio deve ser remet-lido a uma Commissão; agora a Camará designará a qual das Cornrnissões lia do ir.

O Sr. Sampaio: —r- Eu peço que soja remettido a uma Commissão, corri urgência. E negocio por abuso de Liberdade de Imprensa, ern que eu sou o Responsável como Editor do Periódico accusado ; mas o auctor do artigo áião declina a responsabilidade quo lhe compete; e eu.lenho interesse em que este negocio seja decidido com urgência.

O Sr. Prcs/c/e/i/e/.-rn-Não ha duvida que clle de? vê ser remettido a uma Commissão ; agora a Camará determinará se deve ir a alguma das Coimnissões já existentes, ou que se nomèe unia para este fim somente.

O .Sr. Dias de Oliveira: — Não lia- Commissão alguma que lenha a tractar de objecto análogo a este, que é especialissimo; e por tanto proponho que seja nomeada pela Mesa uma Cornmissão especial para dar o seu Parecer.com urgência., como pediu o Sr. Sampaio.

O Sr. Leonel Tavares:.-^- Sr. Presidente, nós vá? mós adoptando pouco a pouco o systema das antii gás Com missões, ,e £11 não reprovo isso, porque o systerna das Secções foi um ensaio e esse ensaio a dizer a verdade não deu grande resultado. ;Sabe a,Camará inteira o respeito que eu tenho pela Mesa, e pelas pessoas que a compõem actualmente; rnas nomear íi Mesa uma Commissão, como propo/ o Sr. Dias de Oliveira, não me parece conveniente, mesmo porque as Mesas costiiu.nain lambera reCiUsar.-se a ;iio-mear Com.missõeà., tyu.e ;i;i;ão e isso euca.rg.p agradav.ej. Por .consequência prppo.i.il;.o eu que as Secções no-.meiem com á maior ibf.evida.de uma Coreunissão especial q.ue trac;te dessa niMeria ;

I'" poudo-sc logo á votação,.

1.° Se ha .de nomear-se uma Comuiissão especial. — Dccidiu-sc que .

%.° Se ha de ser nomeada pejas Secções ? -*-,Deci-d/'tc-sc afjirmutivaincnte.

.').° Se ha de recouiniendar-se-llhe que dê o P.are-c-:r com urgência ? — /Iffirmativ.aniente.

K .continuando o expediente, mencionou-se mais >M Mesa, dando-lhe esta .destino, o seguinte..

ò.° .O.fficio do Ministério .da G:ucrra, -remettendo •var:ios Requerimentos dirigidos ao Governo, pelo .cx-.Capit.ão do Regimento de Infantaria n.° 13, João José Botelho de Luccna, -c respectivas informações. .— A1 Conirnissão Militar.