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2214 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

as vantagens financeiras que resultam já d'este projecto de lei para o novo municipio de Lisboa, e das que resultarão de futuro, depois de promptas as obras necessarias; de qual a despeza que o estado tem a fazer com essas obras e com o augmento do pessoal que ha de desempenhar os serviços que prendem com o projecto, e, finalmente, do tempo em que se calcula deve estar concluida a nova muralha de circumvallação. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

Titulo II, capitulo I:
Substituição ao artigo 3.° e seus paragraphos:
O serviço da camara municipal é triennal, procedendo na epocha marcada na lei á eleição dos trinta e um vereadores que hão de servir no triennio seguinte. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

Titulo II. capitulo I:
Substituição ao artigo 3.° e seus paragraphos:
Artigo 3.° A administração do município do Lisboa será desempenhada por uma camara municipal de trinta e um vereadores, todos escolhidos pelos eleitores do municipio.
§ unico. Os presidentes das commissões especiaes, de que tratam os artigos 29.° §§ 1.°, 2.° e 3.º, 30.° e 31.° d'esta lei, poderão assistir ás sessões da camara, sempre que esta julgar conveniente, tendo apenas voto consultivo. - J. J. Alves, deputado por Lisboa.

Titulo II, capitulo I:
Substituição ao § 2.º do artigo 5.º:
A camara municipal, sempre que tenha provas evidentes do que deixaram de ser respeitadas os interessas do municipio, poderá substituir os vogaes da commissão executiva, sem exceptuar o presidente, que será igualmente substituido pelo vice-presidente, dando conhecimento d'esta resolução ao governador civil, em harmonia com o disposto no 3 unico do artigo 7.° = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

Titulo II, capitulo I:
Substituição ao artigo 8.º
As sessões da camara municipal silo publicas, e d'ellas se lavrará acta circumstanciada, que depois de lançada no livro respectivo e por todos assignada, será impressa e publicada na folha official, independente da publicação no archivo municipal. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

Titulo II, capitulo I:
Ao § 3.º do artigo 9.°:
Proponho a eliminação do § 3.º do artigo 9.° por entender ser attentatorio da liberdade do eleitor. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

Titulo II, capitulo II:
Artigo 10.°:
Substituições ao n.° 5.º:
Crear estabelecimentos de beneficencia, eduacação, instrucção para as classes pobres e de hygiene publica de comprovada utilidade para o municipio, tendo sempre em vista os recursos da camara e suppril-os logo que se prove que são inuteis ou desnecessarios.
Substituição ao n.° 11.°:
Conceder licenças para o estabelecimento de caminhos de ferro americanos na área do municipio, depois de se ter feito prévio concurso.
Substituição ao n.° 14.°:
Crear empregos, unicamente os indispensaveis, dotal-os e supprimil-os por inuteis.
Substituição ao n.º 15.º:
Nomear, precedendo concurso publico, nos termos das leis em vigor, etc. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

Titulo II, capitulo II:
Artigo 13.º São competentes para recorrer das deliberações da camara municipal, o fiscal da camara, os administradores dos bairros e os interessados.

Capitulo III:
Artigo 18.° A commissão executiva terá pelo menos duas sessões semanaes, das quaes se lavrarão actas em livro especial, e que serão assignadas pelos vogaes presentes ás referidas sessões.
Ao artigo 23.º addicionar o seguinte:
§ unico. Fica isento de toda a responsabilidade o vereador que por motivo legalmente comprovado não poder comparecer no acto do se tornar qualquer resolução. - J. J. Alves, deputado por Lisboa.

Titulo II, capitulo III:
Artigo 20.°:
Ao § unico do n.° 7.° proponho que se acrescente o n.° 15.° do artigo 10.°, que se refere á nomeação dos empregados da administração municipal. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.
Foram admittidas.

O sr. Pedro Franco: - Sr. presidente, mando para a meia mais tres emendas com respeito ao titulo II.
No projecto do sr. ministro do reino eram retribuidas as funcções da commissão executiva o no projecto da commissão foi eliminada essa retribuição.
Não entro na discussão se a commissão fez bem ou mal, só o que digo é que se não póde impôr pelo artigo 15.º á commissão executiva a obrigação de funccionar permanentemente, e pelo artigo 16.° a obrigação de ainda um d'aquelles membros servir de secretario.
O cargo de secretario da camara de Lisboa é hoje retribuido com ordenado o emolumentos superior a 1:000$000 réis, e a commissão entende que o secretario de era ávante ha de trabalhar de graça.
Demais a commissão executiva fica debaixo da tuteia do conselho do districto e da commissão executiva da junta geral, que são gratificados, de fórma que os tutelados trabalham de graça e os tutores recebem pingues gratificações. Em todos os paizes, os presidentes das principaes municipalidades têem uma boa gratificação, a titulo de despezas de representação, e no municipio de Lisboa hão de por esta fórma, verem-se forçados a elegerem só homens ricos e que estejam dispostos a estatarem a sua fortuna com os encargos que traz essa representação.
Proponho, portanto, a eliminação dos artigos 15.° e 16.° Também proponho a eliminação do § 2.º do artigo 26.°, em que se diz que são competentes para recorrer dos actos da commissão executiva e fiscal do estudo o administrador do bairro e os interessados.
Quanto ao fiscal do estado esse desappareceu já pela suppressão que a commissão fez ao artigo 29.° do projecto do sr. ministro.
Quanto ao administrador do bairro, desejava que a commissão executiva ficasse isenta d'esse vexame, pois o poder central nunca deve entrometter-se nos actos da camara, deixando ao cuidado dos interessados recorrer das deliberações, pois são os competentes, e escusam os administradores, por motivos politicos, estarem sempre a estorvar o andamento das deliberações da commissão executiva, que de certo os desgostará, e obrigará a abandonar as suas cadeiras.
Leram-se na mesa as seguintes propostas:
Titulo II:
Artigo 15.° (eliminado).
Artigo 16.° (eliminado).
Artigo 26.°, § 2.° São competentes os interessados para recorrer dos actos da commissão executiva. = Pedro Franco.
Foram admittidas.