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SESSÃO NOCTURNA DE 10 DE JUNHO DE 1885 2215

O sr. Teixeira de Sampaio: - Requeiro a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se julga sufficientemente discutida a materia do titulo II sem prejuizo de quaesquer propostas que os srs. deputados queiram mandar para a mesa.
O sr. Elias Garcia: - Peço que se verifique se ha numero na sala, porque eu tenho duvida a esse respeito, e peço tambem a v. exa. que ponha em execução o § 2.° do artigo 152.° do regimento.
O sr. Presidente: - Peço aos srs. deputados que occupem os seus logares para se verificar se ha numero na sala.
O sr. Secretario: - Estão presentes 57 srs. deputados, e portanto ha numero legal.
Poz-se em discussão o requerimento do sr. Teixeira de Sampaio e foi approvado.
Foi approvado o titulo II sem prejuizo das emendas.
Enviam propostas para a mesa os srs. Eduardo José Coelho, Costa Pinto, Jalles, Elias Garcia, e Henrique de Sarros Gomes, sendo estas ultimas tambem assignadas pelos srs. Emygdio Navarro, e Eduardo José Coelho.
São as seguintes:

Do sr. Eduardo Coelho:

Proponho que o n.° 7.° do artigo 10.° seja redigido da seguinte maneira: «Construir, conservar e reparar as ruas, praças, estradas, fontes, postes, aqueductos e canos de esgoto, comprehendidos nos limites do municipio.»
Proponho que o n.° 15.° do artigo 10.° seja substituido da seguinte maneira:
«Nomear, nos termos das leis em vigor, os empregados da administração municipal e os professores municipaes de qualquer podem, suspendel-os e demittil-os, depois de ouvidos por escripto, quando praticarem faltas graves no exercicio de suas funcções, ou se tornem indignos de as exercer.»
Proponho que o n.° 34.° do artigo 10.° seja redigido da seguinte maneira:
«Representar perante os poderes publicos sobre os assumptos das suas attribuições e competencia, expressamente definidos n'esta lei.»
Foram admittidas.

Do sr. Costa Pinto:

Titulo II, capitulo II:
Substituição:
«11.° Conceder licenças, para o estabelecimento de qualquer melhoramento da viação publica, na área do municipio.»
Capitulo III:
Proponho a eliminação do § unico do artigo 20.°
Foram admittidas.

Do sr. Jalles:

Proponho que ao artigo 21.° do projecto da commissão se addicione: como devendo ser da exclusiva competencia da camara municipal as deliberações tomadas em virtude do n.° 8.° do artigo 10.°, quando a execução das obras importe uma despeza superior á definia parte da receita.»
Ao artigo 11.° proponho que se addicione:
«N.° 5.º Nos casos do n.° 8.° do artigo 10.°, é necessaria a auctorisação do governo quando a despeza exceder a quarta parte da receita municipal.»
Admitida.

Do sr. Elias Garcia:

Proponho as seguintes alterações ao capitulo III do titulo II:
1.° Que o n.° 7.° do artigo 20.° seja assim redigido:
«N.° 7.° Na ausencia, da camara exercer as attribuições que competem á mesma camara, e que por esta lhe tenham sido especialmente delegadas, ou que em regulamento camarário feito pela vereação sejam assignadas como podendo ser exercidas pela commissão executiva.»
2.° Que o § unico do n.° 7.° do artigo 20.° seja eliminado.
3.° Que o artigo 21.° seja assim redigido:
«Artigo 21.° Nas reuniões ordinarias da camara municipal a commissão executiva dar-lhe-ha conta do uso que tiver feito das attribuições que lhe foram delegadas ou que exerça na conformidade do regulamento camarario a que se fere o n.° 7.° do artigo 20.°»
«Igualmente dará conta á camara de quaesquer providencias e resoluções que houver tomado, desde o encerramento da ultima sessão, acompanhando o relatorio dos necessários esclarecimentos, ou prestando sempre que lhe forem pedidos.»
4.° Que o artigo 23.° seja assim redigido:
«Artigo 23.° Os vogaes da commissão executiva são solidariamente responsaveis pelas resoluções que tomarem. O vogal presente que não se conformar com a resolução, assignará vencido, deixando assim de assumir a responsabilidade da resolução.»
5.° Que o artigo 27.° seja assim redigido:
«Artigo 27.° A commissão executiva distribuirá os serviços municipaes entre os seus vogaes, ficando cada um responsavel pelo seu respectivo serviço perante a mesma commissão.»
Admittidas.

Do sr. Barros Gomes:

Artigo 10.°, n.° 7.° Substituido pelo seguinte:
«7.° Construir, conservar e reparar as ruas, praças, estradas, fontes, pontes, aqueductos e canos de esgoto, comprehendidos nos limites do municipio.»
Artigo 29.°, § 4.º Substituido pelo seguinte:
«§ 4.° A commissão de obras publicas compor-se-ha de tres membros, sendo um escolhido pela junta consultiva de obras publicas e minas de entre os seus vogaes effectivos, outro designado pela real academia de bellas artes, e o terceiro eleito pela associação dos engenheiros civis portuguezes.»
Artigo 34.°, n.° 1.° Substituído pelo seguinte:
«1.° Compete á commissão de obras publicas dar parecer sobre os projectos e orçamentos das obras determinadas pela camara municipal, ou pela sua commissão executiva e elaborados pela sua repartição technica.»
N.° 2.º (eliminado).
N.° 3.° (eliminado).
N.° 4.° (eliminado).
Artigo 35.° (eliminado).
Artigo 62.° (eliminado).
Foram admittidas.
O sr. Franco Castello Branco: - Requeiro a v. exa. se quer que se discutem conjunctamente os titulos III, IV, V e VI, porque têem relação uns com os outros.
Vozes: - Não póde ser.
(Sussurro.)
O sr. Luiz José Dias (sobre o modo de propor): - Eu entendo que as disposições dos titulos III, IV, V e VI não têem affinidade entre si, nem as doutrinas ali expostas são congeneres, como se parece inculcar, e o que é certo é que elles contêem disposições que são contradictorias e algumas offendem os bons principios. (Muitos apoiados.)
Se o governo, como disse no principio, vem disposto a aperfeiçoar o projecto, nós, opposição, estamos promptos a concorrer com o nosso contingente para que elle sáia de aqui o mais perfeito que se possa, sem intuito obstrucionista, pondo de parte qualquer fim politico; mas se o governo quer votar o projecto de afogadilho, incorrecto, incoherente, cheio de erros de grammatica, vicios de logica e