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SESSÃO NOCTURNA DE 10 DE JUNHO DE 1885 2217

de Castello Branco, João José d'Antas Souto Rodrigues, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Gama Lobo Lamare, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Maria de Oliveira "Peixoto, José Maria dos Santos, Júlio Marques de Vi Hiena, Luiz Ferreira de Figueiredo, Manuel da Assumpção, Martinho da Rocha Guimarães Camões, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Guilherme dos Santos Diniz, Sebastião Rodrigues Barbosa Centeno, João Ribeiro dos Santos, Ferreira de Mesquita, Mouta e Vasconcellos.
Disseram rejeito os srs.: Adriano Xavier Lopes Vieira, Antonio Alberto Torres Carneiro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Eduardo José Coelho, Elvino José de Sousa e Brito, Ernesto Júlio Goes Pinto, Joaquim José Alves, Joaquim José Coelho de Carvalho, Joaquim Simões Ferreira, José Augusto Correia de. Barros, José Bento Ferreira de Almeida, José Dias Ferreira, José Elias Garcia, Luiz José Dias, Pedro Augusto de Carvalho, Rodrigo Affonso Pequito.
Foi portanto approvada a proposta do sr. Franco Castello Branco por 44 votos contra 16.
O sr. Elvino de Brito: - Acato a resolução da camara, porque esse e o meu dever, mas mando para a mesa o seguinte requerimento, que não justifico porque o regimento m'o prohibe.
É o seguinte.
Requeiro que a discussão dos titulos III, IV, V e VI prosiga sem prejuizo dos oradores que hajam de inscrever-se. = Elvino de Brito.
Posto á votação foi rejeitado.
O sr. Presidente: - Vão ler-se os titulos III, IV, V e VI do projecto para entrarem em discussão, conforme a deliberação da camara.
São os seguintes:

TITULO III

Dos serviços municipaes

CAPITULO I

Das commissões especiaes

Artigo 28.° Para todos os effeitos da administração, os serviços municipaes serão classificados em seis grandes categorias ou serviços geraes:
1.° Instrucção publica;
2.° Saude e hygiene publicas;
3.° Beneficencia publica;
4.° Fazenda municipal;
5.° Obras publicas;
6.° Segurança municipal.
Art. 29.° Para cada um dos cinco primeiros serviços geraes, enumerados no artigo antecedente, haverá uma commissão especial consultiva.
§ 1.° A commissão de saude e hygiene será composta de sete membros eleitos, nos termos do artigo 187.° pelos medicos do município e de mais dois membros aggregados da commissão de obras publicas, designados pela camara municipal.
§ 2.° A commissão de instrucção publica será composta de sete membros eleitos nos termos do artigo 187.°, pelos professores e professoras do municipio.
§ 3.° As commissões de beneficencia publica e de fazenda municipal serão compostas, cada uma, de sete membros eleitos, nos termos do artigo 187.°, pelos cento e vinte maiores contribuintes dos impostos predial e industrial dos tres bairros do municipio, dos quaes deverão pertencer quarenta a cada bairro.
§ 4.° A commissão de obras publicas será composta por tres engenheiros nomeados pelo governo.

CAPITULO II

Das attribuições e competencia das commissões especiaes

Art. 30.° No dia 30 de dezembro, seguinte ao da eleição, as commissões especiaes designadas no artigo 34.° reunir-se-hão a fim de eleger por dois annos, d'entre os seus membros, presidente e secretario.
§ unico. Da commissão de saude e hygiene só poderá ser presidente algum dos membros eleitos.
Art. 31.° Os presidentes das commissões de saude e hygiene publicas, de instrucção publica, de beneficência publica e de fazenda municipal fazem parte da camara municipal, segundo o disposto no § único, n.° 2.° do artigo 3.°
Art. 32.° As commissões especiaes designadas nos §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do artigo 29.° darão as suas consultas sobre todos os assumptos technicos da sua competencia.
§ 1.° As consultas serão obrigatorias para todas as propostas, que envolverem organisação ou regulamentos geraes dos serviços do municipio.
§ 2.° Serão facultativas para os assumptos de expediente da commissão executiva, e prestadas quando esta os pedir.
§ 3.° Se as commissões especiaes não prestarem as suas consultas no praso de trinta dias, a camara municipal ou a commissão executiva poderão deliberar independentemente das mesmas consultas.
Art. 33.° A commissão de fazenda municipal será sempre consultada sobre os seguintes assumptos:
1.° Sobre emprestimos;
2.° Sobre a creação de empregos;
3.° Sobre o augmento de ordenados, concessão de gratificações e de pensões ou aposentação de empregados;
4.° Sobre os orçamentos ordinarios e supplementares.
5.° Sobre o lançamento, aggravamento ou diminuição de contribuições;
6.° Sobre a acquisição ou alienação de bens municipaes.
Art. 34.° Compete á commissão de obras publicas:
1.° Dar parecer sobre os projectos e orçamentos das obras determinadas pela camara municipal, ou pela sua commissão executiva, e elaborados pelas respectivas repartições technicas:
2.° Superintender e fiscalisar os serviços de obras publicas das repartições technicas do municipio, informando a camara municipal ou a commissão executiva das irregularidades que n'elles se manifestarem;
3.° Preparar os processos de expropriações e indemnisações, que devem ser approvados pela camara municipal ou pela commissão executiva;
4.° Informar as licenças para construcções e reparações dos edificios particulares, que devem ser concedidas pela camara municipal nos termos dos leis e das posturas em rigor.
§ unico. A commissão será sempre consultada:
1.° Sobre a utilidade das obras municipaes, que se pretenderem realisar;
2.° Sobre todos os contratos para fornecimentos, empreitadas e execução de obras;
3.° Sobre a elaboração dos regulamentos de obras publicas.
Art. 35.° O presidente da commissão de obras publicas terá o direito de manifestar a opinião da respectiva commissão, sobre assumptos da sua competencia, perante a camara municipal ou a commissão executiva, e de exigir que esta opinião fique escripta nas actas da corporação.
Art. 36.° Duas ou mais commissões poderão funccionar em conferencia, quando se tratar de assumptos de sua competencia commum.
Art. 37.° Quando os collegios eleitoraes, a que, nos termos do artigo 29.°, incumbe a eleição das commissões especiaes, se não reunirem nas epochas fixadas nesta lei, o governo procederá á nomeação d'estas commissões por decreto.