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SESSÃO NOCTURNA DE 10 DE JUNHO DE 1885 2219

Art. 47.° A commissão promotora da instrucção popular prestará annualmente contas á camara municipal.
Art. 48.° Á camara municipal compete satisfazer os vencimentos dos professores e ajudantes, de ambos os sexos, das escolas de instrucção primaria com ensino elementar e complementar, dar casa para escola, ministrar habitação aos professores, fornecer mobilia escolar e organisar a bibliotheca das escolas.
§ unico. Fica por esta fórma derogado para o municipio de Lisboa o § 1.° do artigo 61.° da lei de 2 de maio de 1878.
Art. 49.° São consideradas sem effeito para o municipio de Lisboa as disposições do artigo 11.° o seu § unico, do artigo 12.º e seu § unico, e do artigo 15.° da lei de 11 de junho de 1880.

CAPITULO II

Da instrucção profissional

Art. 50.° A camara municipal creará, no primeiro anno em que vigorar esta lei, para o ensino profissional uma Escola central de artes e officios.
Art. 51.° O projecto do edificio, bem como o programma do ensino, fixação dos quadros docentes e vencimentos, serão approvados pelo governo, que, precedendo concurso, nomeará tambem os respectivos professores.
§ unico. Da despeza correspondente á instrucção profissional competirá ao governo 50 por cento e os restantes 50 por cento á camara municipal.

TITULO V

Da saude e hygiene publicas

CAPITULO I

Da divisão sanitaria do municipio

Art. 52.° Para os effeitos dos serviços de saude e hygiene será o municipio de Lisboa dividido em vinte circumscripções.
§ unico. As circumscripções sanitarias corresponderão á nova divisão parochial civil, feita em virtude das disposições d'esta lei.

CAPITULO II

Do delegado e aos sub-delegados de saude e suas attribuições

Art. 53.° Dirigindo o serviço geral de saude e hygiene do municipio haverá um delegado de saude, nomeado pelo governo.
Art. 54.° Dirigindo o serviço de saúde e hygiene de cada circumscripção haverá um sub-derogado de saude, nomeado pela camara municipal sob approvação do governo.
Art. 55.° O delegado e os sub-delegados de saude serão medicos por alguma das escolas de Coimbra, Lisboa ou Porto.
§ 1.° O vencimento do delegado de saúde será de réis 1:200$000 annuaes.
§ 2.° O vencimento de cada sub delegado de 900$000 réis annuaes.
Art. 56.° Os logares de delegado e sub-delegados de saude são de commissão permanente.
§ 1.° O provimento dos legares de delegado e sub-delegado será feito por concurso.
§ 2.° O delegado e os sub-delegados não poderão ser suspensos por mais de trinta dias ou demittidos senão pelos seguintes motivos:
1.° Erro de orneio, reconhecido e julgado pelo conselho geral de saude e hygiene;
2.° Desobediencia;
3.° Negligencia no serviço;
4.° Impossibilidade physica de exercer o cargo.
5.° Falta do estricto cumprimento das deposições dos artigos 60.° e 61.°
Art. 57.° As funcções de delegado e de sub-delegado de saude são incompativeis com as de outro emprego publico ou particular.
Art. 58.° São attribuições do delegado de saude:
1.° Superintender e dirigir todos os ramos do serviço de saude e hygiene do municipio;
2.° Presidir e dirigir os trabalhos do conselho de saude e hygiene municipal;
3.° Fiscalisar os trabalhos dos conselhos de saude e hygiene dos bairros;
4.° inspeccionar o serviço dos sub delegados de saude nas respectivas circumscripções;
5.° Reunir e publicar aunualmente, em relatorio dirigido ao governo, as observações e dados estatisticos que possam colher-se sobre todas as questões, que interessam a saude e hygiene publicas;
6.° Propor aos conselhos geral de saude e hygiene municipal e aos dos bairros as medidas que julgar de utilidade sob o ponto de vista de saude e hygiene publicas;
7.° Apresentar á camara municipal as propostas, discutidas e vencidas no conselho geral de saude e hygiene, para a creação, reforma ou modificação de serviços municipaes, que interessem a saude e hygiene publicas;
8.° Representar ao governo, em nome do conselho de saude e hygiene municipal e por decisão deste, sobre a adopção de medidas, que sejam da competência do poder executivo ou legislativo;
9.° Organisar, sobre os dados que lhe forem fornecidos poios sub-delegados, os registos geraes demographico, nosographico e do movimento endémico e epidemico das molestias virulentas e contagiosas:
10.° Estudar geral e especialmente as causas de insalubridade e os meios do removel-as, evitando e combatendo o desenvolvimento e a propagação das doenças endémicas e epidemicas;
11.° Indicar quaesquer meios que melhorem as condições sanitarias das populações industriaes, agricolas e das classes desvalidas do municipio.
12.° Dar unidade e regalar os serviços dos sub-delegados de saude;
13.° Informar o presidente da camara municipal de todas as irregularidades e defeitos dos differentes serviços da policia sanitária ou do pessoal que os desempenha;
14.° Redigir nos termos do artigo 76.° a publicação mensal do boletim de saude e hygiene do municipio de Lisboa.
§ unico. Os sub-delegados são subordinados ao delegado de saude, o qual poderá, em qualquer das circumscripções e quando o tiver por conveniente, desempenhar as funcções e praticar os actos, que são da competencia e attribuições dos primeiros.
Art. 59.° São attribuições dos sub-delegados de saude nas suas respectivas circumscripções:
1.° A policia sanitaria de todos os estabelecimentos de iustrucção publica e particular, officiaes, creches, hospicios, asylos, hospitaes, albergues, feiras, mercados, ruas, pateos, praças, passeios, jardins, casas de espectaculo, cafés, hospedarias, quarteis, coisas de malta, matadouros, igrejas, cemiterios e outros similhantes edificios, estabelecimentos, construcções ou locaes, affectos a usos collectivos, que pela natureza dos seus fins exigem severa e rigorosa policia sanitaria;
2.° A policia sanitaria das repartições publicas, estabelecimentos industriaes, publicos ou privados, escriptorios commerciaes e outros similhantes em que a permanencia, embora temporaria, de muitos individuos exije cuidados e cautelas sanitarias;
3.° A policia sanitaria dos estabelecimentos insalubres, cocheiras, estabulos, cortelhos, pombaes, capoeiras e outros similhantes;