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SESSÃO NOCTURNA DE 10 DE JUNHO DE 1885 2223

8.° Do producto das multas impostas, nos termos do artigo 246.°, aos que se negarem a desempenhar os cargos municipaes;

9.° Do subsidio annual de 3:000$000 réis pagos pelos rendimentos da Santa Casa da Misericordia de Lisboa;

10.° Dos subsidios do governo, da junta geral e da camara municipal;

11.° De emprestimos gratuitos ou onerosos.

Art. 99.° Os donativos ou legados, que envolvam condições onerosas para o cofre de beneficencia, não serão acceitos sem previa auctorisação da camara municipal.

Art. 100.° Ao governador civil compete extinguir as irmandades e confrarias, que se acharem nas condições seguintes:

1.° Illegalmente erectas, sem estatutos devidamente approvados, ou abandonadas pelos irmãos;

2.° Não tendo numero sufficiente de irmãos, em dobro, pelo menos, para constituir a mesa;

3.° Não apresentando dois annos successivos o seu orçamento em tempo conveniente (todo o mez de novembro) ou em um só as contas finaes (no mez de fevereiro) para serem julgadas pelo tribunal administrativo.

§ unico. O governador civil fará previamente intimar as irmandades e confrarias, incursas nas faltas especificadas n'este artigo, para que dentro de um praso prefixo cessem as irregularidades, e no caso da intimação não ser respeitada por alguma, determinará a sua extincção, ordenando, e fazendo realisar, a entrega dos seus bens e valores ao congresso geral de beneficencia.

Art. 101.º Nas disposições do artigo antecedente não são comprehendidos os monte pios, ou quaesquer associações fundadas exclusivamente no principio da mutualidade, as quaes todavia ficam sujeitas á vigilancia e inspecção do governador civil, que dará parte ao governo dos abusos observados.

Art. 102.º Os impostos, de que tratam os n.ºs 5.º e 6.º do artigo 98.º, serão arrecadados pelo estado e o seu producto entregue á camara muncipal para os fins especiaes indicados n'esta lei.

Art. 103.° Nenhum emprestimo, seja ou não gratuito, poderá ser contrahido pelo congresso de beneficencia sem previa approvação da camara municipal.
Art. 104.º O congresso de beneficiencia na sua sessão de fevereiro deliberará sobre a fixação e quaesquer encargos dos emprestimos, que têem de ser submettidos a approvação da camara municipal.

Art. 105.° Na elaboração do orçamento, na contabilidade e na escripturação dos serviços de beneficencia publica seguir-se-hão todas as regras e preceitos applicaveis do orçamento, da contabilidade e da escripturação municipal, comprehendidos e descriptos n'esta lei e nos regulamentos em vigor.

Art. 106.° No orçamento da despeza de cada uma das secções, a que se refere o artigo 95.°, n.° 2.°, poderá descrever-se uma verba para subsidies a estabelecimentos ou institutos particulares de beneficencia, logo que esta verba não exceda um terço da receita, que for attribuida á mesma secção.

Art. 107.° No orçamento de despeza attribuir-se-hão verbas especiaes para cada uma das commissões de beneficencia, que, nos termos do artigo 86.°, deverão constituir o meio especial dos soccorros nos domicilios.

Art. 108.° As sommas provenientes da receita da beneficencia serão entregues ao thesoureiro, eleito pelo congresso, mediante recibo assignado por elle e pelo presidente do mesmo congresso.

Art. 109.° Os recibos comprovativos das despezas de beneficencia, referentes aos soccorros nos domicilios, poderão ser substituídos por uma simples declaração de despeza, assignada por um membro e pelo presidente da respectiva commissão de circumscripção.

Art. 110.° Todos os recibos e documentos de beneficencia publica são isentos do imposto de sêllo.

O sr. Rodrigo Pequito: - Pedindo a palavra sobre a ordem, devo, nos termos do regimento, começar por ler a minha moção de ordem, que é uma proposta de alteração aos artigos 29.° e 30.° do projecto em discussão.
(Leu.)

Antes, porém, de entrar na analyse do artigo 3.°, permitta-me v. exa. que eu declare que as observações modestas e despretenciosas, que tive a honra de apresentar sobre este projecto nas sessões anteriores, foram interpretadas por maneira tão contraria aos meus intuitos que julgo da minha dignidade fazer perante o parlamento, declarações francas e muito categoricas, a fim de que o mal entendido facciosismo partidario, tanto dos meus adversarios como dos proprios correligionarios politicos, não dê interpretações que, não estando por fórma alguma no meu animo, desvirtuam as observações que tenho feito.

Sei cumprir perfeita e lealmente os deveres da disciplina partidaria, e não costumo cansar a camara tomando parte nos debates, nem mesmo n'aquelles assumptos em que o podia fazer com facilidade relativa, em virtude dos meus estudos e conhecimentos especiaes.

Uso apenas da palavra n'este logar, quando tenho de cumprir um dever qualquer, e os meus collegas da legislatura transacta sabem perfeitamente que, se n'essa legislatura uma ou outra vez usei da palavra, foi quando os deveres do cargo com que me honraram os membros de uma ou outra camara me obrigaram a isso.

Devo, pois, declarar que tenho seguido um propositado selencio, porque não desejo por fórma alguma alongar, sem necessidade, as disposições d'esta casa; e sendo esta a norma do meu proceder, devo tambem protestar que ás minhas palavras se queira dar uma interpretação menos correcta e conforme, qual é a de que eu pretendo, pela minha parte, fazer obstruccionismo ao projecto em discussão.

Eu disse, e repito, que uso sómente da palavra para cumprir um dever do cargo, e entendo que nesta questão tanto eu como os meus illustres collegas representantes da cidade de Lisboa commetteriamos uma grave falta se não viessemos aqui, perante o parlamento, expor franca e desassombradamente as nossas opiniões sobre o projecto, visto que nenhum de sós teve a honra de o fazer no seio das commissões; e creia v. exa. e a camara que, se por consideração, não á minha pessoa, mas ao municipio, eu tivesse tido voz nas commissões como representante da cidade, creia, repito, que restringiria em muito as minhas observações.

É, portanto, um dever que têem de cumprir os deputados por Lisboa, dando por esta fórma satisfação plena á opinião publica do municipio, porque um projecto d'esta ordem não póde passar com o profundo silencio dos representantes da capital.

Não se classifiquem, pois, de obstruccionismo as minhas modestas observações; e direi mais uma vez que folgo muito de que o espirito illustrado do nobre ministro do reino pozesse franca e desassombradamente esta questão a fim de que o projecto saia o mais perfeito e completo, não tornando questão de política partidaria este assumpto.

Na sessão de hoje pouco tempo tomarei á camara, e nas futuras não considere o tempo, que eu possa tomar, como um proposito menos correcto, que a minha dignidade repelle, mas sim como um dever de consciencia.

Não me admirou que um dos meus mais talentosos collegas, o sr. Franco Castello Branco, fizesse o requerimento que a camara approvou para se discutirem quatro títulos conjunctamente, e não me admirou porque o illustre deputado, que é membro das commissões que estudaram o projecto, e aonde teve uma larga discussão, está por certo mais ou menos enfastiado com a demora; mas em todo o caso direi que não me parecia regular a resolução da ca-