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SESSÃO NOCTURNA DE 1 DE AGOSTO DE 1887 2251

a industria nacional contra a invasão de igual mercadoria de origem estrangeira.

Pauta de importação

Classe I

Gado (n.ºs 1 e 2).- Apresentaram-se emendas para os direitos do gado vaccum e suino. Propõe-se n'uma differençar os direitos conforme a idade:- até dois annos 2$485 réis por cabeça; alem de dois annos 4$200 réis; n'outra elevar os direitos do projecto a 5$000 réis por cabeça; n'uma terceira apenas arredondar os direitos do gado vaccum a 2$500 réis e os do gado suino a 1$600 réis.
A vossa commissão, considerando que a verificação da idade para ser convenientemente feita seria morosa, principalmente nos casos frequentes de entradas de grandes partidas de gado, vindo a resultar d'isto, na maioria dos casos, ou acceitar-se a declaração do importador, ou ser arbitraria a classificação; attendendo por outra parte a que o direito se não deve elevar por forma a impossibilitar quasi a importação do gado vaccum para recrear, parece-lhe preferivel estabelecer-se para este gado o direito de 2$500 réis, arredondamento do de 2$485 réis do projecto.
Relativamente ao gado suino a elevação a 1$600 réis do direito de 1$520 réis do projecto, sendo desproporcional relativamente á do gado vaccum, se se considerar a differença de preço d'estes dois generos de gado, acha a vossa commissão que não deve acceitar-se.
Sebo (n.° 19). -Propõe-se o augmento do direito do sebo em bruto, coado ou em residuos, a 120 réis por kilogramma, e um direito proporcional a este para o sebo manipulado. Expozemos largamente no relatorio o que havia a considerar a respeito d'esta mercadoria, temos por inutil repetir argumentos que não foram impugnados. O direito que se propõe para o sebo em rama, etc., seria prohibitivo, sendo-o tambem os direitos que proporcionalmente a este se estabelecessem para o sebo manipulado. A vossa commissão, por todas as rasões apontadas, entende dever propor-vos a rejeição d'esta emenda.

Classe II

Lã em rama (n.º 24 e n.º 5 P.B).- Apresentou-se uma emenda para que a lã em rama pagasse quando lavada 60 réis por kilogramma, e quando suja, cardada ou penteada, um direito proporcional, "ao grau de impureza ou de manipulação já recebido", modificando-se neste sentido o direito total do n.º 24.
A lã em rama, em quaesquer condições, tem direito convencional de entrada em Portugal, pelo tratado com a França, não póde pois ser tributada diversamente do que o está no projecto.
Tecidos (n.º 31 a 36).- Foi presente á vossa commissão uma emenda, pela qual se diminuiriam os direitos nas baetas de 530 féis a 400 réis; nos cobertores de 800 réis a 600 réis; nos pannos e cazimiras de 1$610 réis a 1$200 réis e se consignava o acrescentamento de dois numeros novos correspondentes aos n.ºs 116 e 117 da edição de 1885 da pauta com os seguintes dizeres o direitos: - Tecidos tapados de pello curto não especificados, kilogramma 400 réis, e - Tecidos tapados de pello comprido não especificados, kilogramma 720 réis.
No parecer que precede o projecto, chamâmos a vossa attenção para os inconvenientes de manter as meticulosas distincções da antiga pauta com referencia á classificação dos tecidos, pelo que taes distincções deixavam ao arbitrario. Como marcar, por exemplo, na emenda de que fallamos, o limite onde acabavam os tecidos de pello curto e começam os de pello comprido? Pelo que respeita á modificação proposta nos direitos, a vossa commissão diligenciou quanto póde mostrar-vos o estado da nossa industria de tecelagem das lãs; e se alem da indicação que vos apresentâmos attenderdes ao não encontrarem os nossos industriaes capitães baratos, ao custo dos machinismos e á não educação dos operarios que pela sua impericia relativa, não só produzem menos, mas tornam necessario um maior pessoal, achareis sem duvida justa a não acceitação que vos aconselhâmos de tal alteração.
Foram certamente os direitos dos tecidos de lã, de todos os mais demoradamente estudados pelo conselho superior, quando organisou a proposta de pauta de 1886, e são sobre as taxas escriptas n'esta, que as actuaes foram calculadas.
Ainda relativamente a tecidos se propoz o additamento ao n.º 33 das - Mesclas.
Parece-nos desnecessario tal acrescentamento, visto que claramente nos pannos se comprehendem as mesclas, meltons, etc.; seria porém conveniente que approvasseis, para evitar duvidas, que no indice remissivo se consigne expressamente isto.

Classe IV

Tecidos tapados, lisos e crus (n.º 70).- Não só no parecer que acompanha o projecto, mas na discussão parlamentar, averiguou-se o insignificante acrescimo (réis 1,1 por metro), que poderia resultar para o preço d'estes tecidos do direito de 160 réis, inscripto no mesmo projecto; acrescimo muito inferior ao da differença de custo (200 réis por peça), entre tecidos afastados de um numero, e cuja differença de qualidade escapa, sem especial exame, ainda aos bons entendedores. Se a isto juntarmos as mesmas considerações feitas a proposito das emendas apresentadas para os tecidos da classe anterior, temos-vos indicado os motivos por que vos propomos não acceiteis a emenda de descer de 160 réis a 140 réis os direitos d'estes tecidos.

Classe V

Linho em rama sedado e em fio (n.ºs 82.°, a 87.° inclusive).- Foi enviada á vossa commissão uma emenda em que se propõe a elevação de direitos em todos os numeros desde o 82.° até 87.° inclusive. Relativamente aos n.ºs 83.° e 85.° a 87.° são do tratado com a França, e portanto não podem ser-lhes elevados os direitos; com referencia aos n.ºs 82.° e 85.° são materias primas de que por emquanto não temos especial producção ou fabrico: augmentar-lhes os direitos seria, sem vantagem para ninguem, prejudicar uma industria existente e de que antes convém augmentar do que restringir a producção.
Canhamaços e grossarias (n.º 94). - Tendo sido augmentado de 5 a 60 réis o fio de juta contendo linho, fio que entra na contextura dos canhamaços e grosserias, justo é se eleve, a 110 réis por kilogramma como vos foi proposto por parte da vossa commissão, o direito de entrada d'estes tecidos.

Classe VI

Aduellas e arcos para vasilhame (n.º 104). - No seu parecer a vossa commissão apresenta-vos considerações que não poderiam deixar de a levar a attender as propostas para a reducção dos direitos das aduellas e arcos para vasilhame. Não vae até aos 2 por cento ad valorem propostos, mas convenceu-se ser justo acceitardes se fundam n'um os dois artigos 103.° e 104.° do projecto, com o direito de 3 por cento ad valorem.
Madeiras (n.ºs 106 e 107).- Na discussão parlamentar affirmou-se, por parte da vossa commissão, que só ficaria bem traduzido o seu pensamento juntando ao dizer do n.º 106 as palavras - e pranchas até á grossura minima de 75 milimetros, e redigindo-se o n.º 107 do modo seguinte:- Madeira serrada em taboas ou folhas. Não nos demoraremos em justificar esta redacção que vos propomos e que, repetimos, é a que traduz o pensamento da vossa commissão.

Classe VII

Carvão de pedra e de coke, e agglomerados de carvões mineraes (n.º 129).- As propostas de emenda apresentadas são: uma para que sejam livres todos os carvões; outra