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SESSÃO NOCTURNA DE 1 DE AGOSTO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretarios os exmos. srs.

José Maria de Alpoim Cerqueira Borges Cabral
Francisco José Machado

SUMMARIO

Representação dos manipuladores de tabaco do Porto, apresentada pelo sr. presidente, e mandada publicar no Diario do governo - Justificação de falta do sr. Julio Pires. - Dá-se conta da ultima redacção do projecto de lei n.° 206. - Continuando em discussão o projecto de lei n.º 198, que reorganisa o pessoal da secretaria da escola polytechnica de Lisboa, o sr. relator Matoso Santos apresenta uma substituição á respectiva tabella. - Vota-se o projecto, na generalidade, e sem discussão cada um dos seus artigos, com a substituição proposta pelo sr.- relator. - Entra em discussão o parecer sobre as emendas no projecto de lei n.º 186, reforma das pautas. - Os srs. Vieira de Castro, visconde de Silves e Silva Cordeiro fazem algumas considerações, sentindo que não fossem adoptadas pela commissão as suas propostas, responde-lhe o sr. ministro da fazenda. - O sr. D. José de Saldanha sustenta as suas idéas sobre a questão cerealifera, cuja resolução considera urgente, sentindo que o governo e a commissão não pensassem do mesmo modo. - Falia no mesmo sentido o ar. Avellar Machado. - Dá explicações o sr. Matoso Santos, relator. - Agradece a resposta do sr. ministro da fazenda o sr. Silva Cordeiro. - É approvado o parecer. - Dá-se conta da ultima redacção do projecto de lei n.º 166.
Na ordem da noite, continúa em discussão o projecto de lei n.° 180, sobre recrutamento. - Continúa e termina o seu discurso, começado na sessão diurna, o sr. Abreu e Sousa, que apresenta e sustenta diversas propostas relativas ao projecto. -7 O sr. Dantas Baracho, que se seguia na insçripção, pede e obtém que se lhe reserve a palavra para a sessão seguinte, por estar a dar a hora.

Abertura da sessão - Ás nove horas e um quarto da noite.

Presentes á chamada 58 srs. deputados. São os seguintes: - Alfredo Brandão, Alfredo Pereira, Alves da Fonseca, Sousa e Silva, Antonio Castello Branco, Antonio Candido, Oliveira Pacheco, Pereira Carrilho, Augusto Pimentel, Miranda Montenegro, Augusto Ribeiro, Lobo d'Avila, Conde de Castello de Paiva, Eduardo José Coelho, Elizeu Serpa, Feliciano Teixeira, Matoso Santos, Almeida e Brito, Francisco de Barros, Francisco Machado, Francisco Ravasco, Sá Nogueira, João Pina, Cardoso Valente, Santiago Gouveia, Menezes Parreira, Vieira de Castro, Alfredo Ribeiro, Correia Leal, Silva Cordeiro, Oliveira Martins, Jorge de Mello (D.), Jorge O'Neill, Avellar Machado, José Castello Branco, Pereira e Matos, Dias Ferreira, Abreu Castello Branco, Figueiredo Mascarenhas, Vasconcelos Gusmão, José Maria de Andrade, Rodrigues de Carvalho, José de Saldanha (D.), Santos Moreira, Abreu e Sousa, Julio Graça, Julio Pires, Julio de Vilhena, Mancellos Ferraz, Manuel Espregueira, Manuel José Correia, Marianno do Carvalho, Marianno Prezado, Miguel Dantas, Sebastião Nobrega, Dantas Baracho, Estrella Braga e Visconde de Silves.

Entraram durante a sessão os srs.: - Baptista de Sousa, Ribeiro Ferreira, Antonio Ennes, Gomes Neto, Pereira Borges, Jalles, Emygdio Julio Navarro, Goes Pinto, Madeira Pinto, Estevão de Oliveira, Fernando Coutinho (D.), Firmino Lopes, Francisco Beirão, Castro Monteiro, Francisco Matoso, Lucena e Faro, Pires Villar, Rodrigues dos Santos, Joaquim da Veiga, Alves dê Moura, Ferreira Galvão, Barbosa, Collen, Pereira dos Santos, Alpoim, Barbosa de Magalhães, José Maria dos Santos, Lopo Vaz, Poças Falcão, Manuel d'Assumpção, Brito Fernandes, Marçal Pacheco e Tito de Carvalho.

Não compareceram á sessão os srs.: - Albano de Mello, Moraes Carvalho, Serpa Pinto, Mendes da Silva, Anselmo de Andrade, Campos Valdez, Antonio Centeno, Antonio Villaça, Guimarães Pedrosa, Tavares Crespo, Moraes Sarmento, Antonio Maria de Carvalho, Mazziotti, Fontes Ganhado, Barros e Sá, Simões dos Reis, Hintze Ribeiro, Santos Crespo, Augusto Fuschini, Victor dos Santos, Bernardo Machado, Conde de Villa Real, Eduardo de Abreu, Elvino de Brito, Freitas Branco, Fernandes Vaz, Francisco de Medeiros, Soares de Moura, Severino de Avellar, Frederico Arouca, Gabriel Ramires, Guilherme de Abreu, Guilhermino de Barros, Sant'Anna e Vasconcellos, Casal Ribeiro, Candido da Silva, Baima de Bastos, Scarnichia, Franco de Castello Branco, Izidro dos Reis, Souto Rodrigues, Dias Gallas, João Arroyo, Teixeira de Vasconcellos, Sousa Machado, Alves Matheus, Oliveira Valle, Joaquim Maria Leite, Simões Ferreira, Amorim Novaes, Ferreira de Almeida, Ruivo Godinho, Elias Garcia, Laranjo, Guilherme Pacheco, José de Napoles, Ferreira Freire, Oliveira Matos, Simões Dias, Pinto de Mascarenhas, Santos Reis, Vieira Lisboa, Luiz José Dias, Bandeira Coelho, Manuel José Vieira, Pinheiro Chagas, Matheus de Azevedo, Miguel da Silveira, Pedro Monteiro, Pedro Victor, Vicente Monteiro, Visconde de Monsaraz, Visconde da Torre, Wenceslau de Lima e Consiglieri Pedroso.

Acta - Approvada.

Não houve expediente.

REPRESENTAÇÃO

Da commissão nomeada na reunião, de classe dos manipuladores de tabacos no Porto, em 30 de julho ultimo, pedindo que por occasião da discussão da proposta de lei n.º 2 seja garantida a esta classe a sua situação.
Apresentada pelo sr. presidente, da camara, enviada a commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTA

Participo que por motivo justificado tenho faltado a algumas sessões. = Julio José Pires, deputado pelo circulo n.° 70..
Para a secretaria.

Deu-se contada ultima redacção do projecto de lei n.° 206.
O sr. Presidente: - Continua em discussão o projecto, de lei n.° 198, que reorganisa o pessoal da secretaria da escola polyteclinica.
O sr. Matoso Santos: - Por parte da commissão, mando para a mesa uma substituição á tabella annexa a este projecto de lei.
O sr. Presidente: - Esta proposta de substituição será lida quando se tratar da especialidade.
Como não ha mais ninguem inscripto, vae ler-se o projecto para ser votado.
Leu-se o projecto. É o seguinte:

Projecto de lei

Artigo. 1.° O pessoal da secretaria da escola clinica consta da seguintes empregados:
1 secretario.
2 officiaes de secretaria.
1 primeiro amanuense.

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1 segundo amanuense.
1 porteiro.
1 guarda (chefe).
3 guardas.
5 serventes.
1 official lithographo.
1 guarda portão.
§ unico.º Os vencimentos de cada um d'estes empregados são os que se designam na tabella junta.
Art. 2.° O secretario, os officiaes e os amanuenses serão nomeados pelo governo, sob proposta do conselho da escola.
Art. 3.° A importancia de todos os emolumentos provenientes de matriculas, cartas e certidões de qualquer natureza é arrecadada na escola e dividida em duas partes iguaes, uma para o secretario, a outra para ser subdividida entre os dois officiaes da secretaria.
Art. 4.° É extensivo aos empregados da escola polytechnica o disposto no artigo 40.° do regulamento do ministerio do reino de 26 de junho de 1876.
Artigo 5.° (transitorio). O official do exercito que actualmente exerce em commissão o logar de secretario da escola, continuará, emquanto desempenhe esta commissão, a vencer o soldo o gratificação correspondente á sua patente, mantendo-se durante este tempo os actuaes vencimentos e o actual quadro do pessoal da secretaria.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Tabella que faz parte d'esta lei

1 secretario - ordenado....
1 official - ordenado....
1 official:
Ordenado....
Para falhas como encarregado dos pagamentos....

1 primeiro amanuense - ordenado....
1 segundo amanuense - ordenado....
1 porteiro - ordenado....
1 guarda (chefe) - ordenado....
3 guardas, a 230$000 réis de ordenado....
4 serventes, a 188$000 réis de ordenado....
1 servente - ordenado....
1 official lithographo - ordenado....
1 guarda portão - gratificação....
5:251$000

O sr. Presidente: - Passa-se á especialidade.
Leu-se o artigo 1.°
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.
Do mesmo modo foram successivamente lidos e approvados os restantes artigos.
O sr. Presidente: - Vae ler-se agora a proposta de substituição á tabella que foi mandada para a mesa pelo sr. relator.
Leu-se. É a seguinte:

Substituição

Tabella dos vencimentos dos empregados da secretaria da escola polytechnica a que se refere o artigo 1.º d'esta lei e que d'ella faz parte

[Ver tabela na imagem.]
Matoso dos Santos

Foi admittida e seguidamente approvada.
O sr. Presidente: - Na sessão diurna o sr. Matoso Santos mandou para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre as emendas offerecidas ao projecto da pauta, e pediu que fosse consultada a camara sobre se queria que o mesmo parecer entrasse em discussão logo que estivesse presente o sr. ministro da fazenda.
Como s. exa. está presente, vou consultar a camara a este respeito.
Resolveu-se afirmativamente.
Leu-se o seguinte:

Pertence ao n.° 186

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com o maximo cuidado todas as propostas de emenda ou de additamentos que lhe foram enviadas, com referencia ao projecto de pautas.
A rasão por que vem propor-vos acceiteis algumas das emendas, assim como os motivos por que vos aconselha rejeiteis outras vão adiante expendidos.
No projecto de lei que approva as referidas pautas achareis se satisfizeram a todas as indicações que durante a discussão se revelaram como sendo a opinião da maioria da camara, pelo que respeita ás auctorisações a dar ao governo para defender os legitimos interesses das industrias e do consumo nacioaes. Definem-se tambem melhor determinações que se haviam deixado incompletas, por a vossa commissão não querer inseril-as taes como julgava deveriam ser, sem primeiro bem esclarecer a camara do seu alcance pratico.
Em vez de mandar pôr em vigor desde já um diploma, que modifica habitos do commercio e das alfandegas sem ser acompanhado de todas as instrucções e esclarecimentos que facilitem a sua execução, propõe-se-vos deixar,o tempo necessario para se confeccionar as instrucções preliminares e o indice explicativo e remissivo antes de definitivamente vigorarem as novas pautas e tabella. Resalvam-se, porém, os intererses do thesouro e da industria, mandando desde já cobrar os novos direitos de algumas mercadorias.
Supprimindo na alin. a da disposição 5.ª do projecto a palavra maximo teve a vossa commissão em vista que a quota, a qual o governo fica auctorisado a fixar, assentasse sobre uma base fixa. Assim positivamente estabelecido o additivo e o subtractivo, é sobre a differença que tem de calcular-se a referida quota; evita-se o arbitrario da primitiva redacção.
Melhor, do que mais longos esclarecimentos, vos dará idéa da vantagem das prescripções novamente introduzidas, a leitura do projecto, tal como agora o sujeitamos á vossa approvação, e a que ajuntamos, relativamente ás pautas e tabella, as considerações que se seguem referentes ás emendas apresentadas.
Antes porém de passar adiante não o faremos sem vos dar conta em especial da auctorisação, que em virtude de varias emendas apresentadas, a vossa commissão é de parecer deis ao governo pelo que respeita ao alcool. É nos termos seguintes:
...elevar os direitos do alcool o bastante para garantir

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a industria nacional contra a invasão de igual mercadoria de origem estrangeira.

Pauta de importação

Classe I

Gado (n.ºs 1 e 2).- Apresentaram-se emendas para os direitos do gado vaccum e suino. Propõe-se n'uma differençar os direitos conforme a idade:- até dois annos 2$485 réis por cabeça; alem de dois annos 4$200 réis; n'outra elevar os direitos do projecto a 5$000 réis por cabeça; n'uma terceira apenas arredondar os direitos do gado vaccum a 2$500 réis e os do gado suino a 1$600 réis.
A vossa commissão, considerando que a verificação da idade para ser convenientemente feita seria morosa, principalmente nos casos frequentes de entradas de grandes partidas de gado, vindo a resultar d'isto, na maioria dos casos, ou acceitar-se a declaração do importador, ou ser arbitraria a classificação; attendendo por outra parte a que o direito se não deve elevar por forma a impossibilitar quasi a importação do gado vaccum para recrear, parece-lhe preferivel estabelecer-se para este gado o direito de 2$500 réis, arredondamento do de 2$485 réis do projecto.
Relativamente ao gado suino a elevação a 1$600 réis do direito de 1$520 réis do projecto, sendo desproporcional relativamente á do gado vaccum, se se considerar a differença de preço d'estes dois generos de gado, acha a vossa commissão que não deve acceitar-se.
Sebo (n.° 19). -Propõe-se o augmento do direito do sebo em bruto, coado ou em residuos, a 120 réis por kilogramma, e um direito proporcional a este para o sebo manipulado. Expozemos largamente no relatorio o que havia a considerar a respeito d'esta mercadoria, temos por inutil repetir argumentos que não foram impugnados. O direito que se propõe para o sebo em rama, etc., seria prohibitivo, sendo-o tambem os direitos que proporcionalmente a este se estabelecessem para o sebo manipulado. A vossa commissão, por todas as rasões apontadas, entende dever propor-vos a rejeição d'esta emenda.

Classe II

Lã em rama (n.º 24 e n.º 5 P.B).- Apresentou-se uma emenda para que a lã em rama pagasse quando lavada 60 réis por kilogramma, e quando suja, cardada ou penteada, um direito proporcional, "ao grau de impureza ou de manipulação já recebido", modificando-se neste sentido o direito total do n.º 24.
A lã em rama, em quaesquer condições, tem direito convencional de entrada em Portugal, pelo tratado com a França, não póde pois ser tributada diversamente do que o está no projecto.
Tecidos (n.º 31 a 36).- Foi presente á vossa commissão uma emenda, pela qual se diminuiriam os direitos nas baetas de 530 féis a 400 réis; nos cobertores de 800 réis a 600 réis; nos pannos e cazimiras de 1$610 réis a 1$200 réis e se consignava o acrescentamento de dois numeros novos correspondentes aos n.ºs 116 e 117 da edição de 1885 da pauta com os seguintes dizeres o direitos: - Tecidos tapados de pello curto não especificados, kilogramma 400 réis, e - Tecidos tapados de pello comprido não especificados, kilogramma 720 réis.
No parecer que precede o projecto, chamâmos a vossa attenção para os inconvenientes de manter as meticulosas distincções da antiga pauta com referencia á classificação dos tecidos, pelo que taes distincções deixavam ao arbitrario. Como marcar, por exemplo, na emenda de que fallamos, o limite onde acabavam os tecidos de pello curto e começam os de pello comprido? Pelo que respeita á modificação proposta nos direitos, a vossa commissão diligenciou quanto póde mostrar-vos o estado da nossa industria de tecelagem das lãs; e se alem da indicação que vos apresentâmos attenderdes ao não encontrarem os nossos industriaes capitães baratos, ao custo dos machinismos e á não educação dos operarios que pela sua impericia relativa, não só produzem menos, mas tornam necessario um maior pessoal, achareis sem duvida justa a não acceitação que vos aconselhâmos de tal alteração.
Foram certamente os direitos dos tecidos de lã, de todos os mais demoradamente estudados pelo conselho superior, quando organisou a proposta de pauta de 1886, e são sobre as taxas escriptas n'esta, que as actuaes foram calculadas.
Ainda relativamente a tecidos se propoz o additamento ao n.º 33 das - Mesclas.
Parece-nos desnecessario tal acrescentamento, visto que claramente nos pannos se comprehendem as mesclas, meltons, etc.; seria porém conveniente que approvasseis, para evitar duvidas, que no indice remissivo se consigne expressamente isto.

Classe IV

Tecidos tapados, lisos e crus (n.º 70).- Não só no parecer que acompanha o projecto, mas na discussão parlamentar, averiguou-se o insignificante acrescimo (réis 1,1 por metro), que poderia resultar para o preço d'estes tecidos do direito de 160 réis, inscripto no mesmo projecto; acrescimo muito inferior ao da differença de custo (200 réis por peça), entre tecidos afastados de um numero, e cuja differença de qualidade escapa, sem especial exame, ainda aos bons entendedores. Se a isto juntarmos as mesmas considerações feitas a proposito das emendas apresentadas para os tecidos da classe anterior, temos-vos indicado os motivos por que vos propomos não acceiteis a emenda de descer de 160 réis a 140 réis os direitos d'estes tecidos.

Classe V

Linho em rama sedado e em fio (n.ºs 82.°, a 87.° inclusive).- Foi enviada á vossa commissão uma emenda em que se propõe a elevação de direitos em todos os numeros desde o 82.° até 87.° inclusive. Relativamente aos n.ºs 83.° e 85.° a 87.° são do tratado com a França, e portanto não podem ser-lhes elevados os direitos; com referencia aos n.ºs 82.° e 85.° são materias primas de que por emquanto não temos especial producção ou fabrico: augmentar-lhes os direitos seria, sem vantagem para ninguem, prejudicar uma industria existente e de que antes convém augmentar do que restringir a producção.
Canhamaços e grossarias (n.º 94). - Tendo sido augmentado de 5 a 60 réis o fio de juta contendo linho, fio que entra na contextura dos canhamaços e grosserias, justo é se eleve, a 110 réis por kilogramma como vos foi proposto por parte da vossa commissão, o direito de entrada d'estes tecidos.

Classe VI

Aduellas e arcos para vasilhame (n.º 104). - No seu parecer a vossa commissão apresenta-vos considerações que não poderiam deixar de a levar a attender as propostas para a reducção dos direitos das aduellas e arcos para vasilhame. Não vae até aos 2 por cento ad valorem propostos, mas convenceu-se ser justo acceitardes se fundam n'um os dois artigos 103.° e 104.° do projecto, com o direito de 3 por cento ad valorem.
Madeiras (n.ºs 106 e 107).- Na discussão parlamentar affirmou-se, por parte da vossa commissão, que só ficaria bem traduzido o seu pensamento juntando ao dizer do n.º 106 as palavras - e pranchas até á grossura minima de 75 milimetros, e redigindo-se o n.º 107 do modo seguinte:- Madeira serrada em taboas ou folhas. Não nos demoraremos em justificar esta redacção que vos propomos e que, repetimos, é a que traduz o pensamento da vossa commissão.

Classe VII

Carvão de pedra e de coke, e agglomerados de carvões mineraes (n.º 129).- As propostas de emenda apresentadas são: uma para que sejam livres todos os carvões; outra

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para que pague o de pedra e coke o direito de 327 réis por tonelada, e outra ainda para que, sem se alterar o direito, se tirem d'este artigo os agglomerados de carvões mineraes passando-os para livres.
Apesar de se vos ter mostrado que o direito do carvão representa insignificante encargo para á industria fabril, a vossa commissão não tem duvida em acceitar se diminua a 325 réis o direito por tonelada de carvão, visto que tal diminuição representa uma pequenissima perda para O thesouro. Este direito sendo equivalente ao antigo não ficarão assim alteradas pela presente lei as condições d'este producto, industrialmente indispensavel.
Excluir, tornando livres os agglomerados, é certamente convidar a uma concorrencia ao carvão, a qual viria com o tempo a quasi inutilisar o direito proposto.
Relativamente ao drawback é isso attribuição do poder executivo, a quem muito propositadamente foi deixada, por tal concessão se presumir a motivassem, na maioria dos casos, circumstancias de momento que não poderiam esperar pelas epochas legislativas.
Julgando á vossa commissão que se deve manter o existente vê tambem no futuro, quando existir o porto franco, a desnecessidade d'aquelle drawback, embaraçoso sem duvida para o serviço aduaneiro e para a navegação.
Alcalis causticos propriamente ditos solidos ou dissolvidos (P. B., n.º 52). - Propostas foram remettidas á vossa commissão para que deixassem de ser livres os alcalis e se tributassem com 20 réis por kilogramma. Já n'outra parte vos ponderámos serem taes substancias materia prima de um grande numero de industrias; convence-nos, porém, a propor-vos acceiteis um direito de 10 réis por kilogramma para este artigo, englobando-o no mesmo numero com o chloreto de sodio, o haver-se fundado, esperançada em alguma protecção; uma sociedade que tem hoje compromettidos valiosos capitães no fabrico d'este e d'outros productos chimicos.
Carbonato de sodio refinado, secco e cristalisado(n.º 118).- A emenda apresentada, fundando-se na liberdade dos alcalis causticos perdeu, pelo que acima se vós propõe, a força do argumento em que principalmente se estribava. Demais o carbonato de sodio em bruto é livre, tanto o natural como o artificial.

lasse IX

Das emendas apresentadas para esta classe, as que se referem á manteiga e ao bacalhau não póde á vossa commissão dar-vos sobre ellas parecer favoravel. As com referencia ao primeiro genero ou tem em vista estabelecer maiores direitos protectores, o que à vossa commissão tem por exagerado, ou procuram, por meio de direitos prohibitivos impossibilitar a entrada de productos considerados nocivos. É á fiscalisação hygienica e não á pauta o evitar entrem no consumo generos d'esta natureza ou n'este estado, só podendo admittir-se tal regimen na pauta quando, em similhantes prohibições, se não envolvam tambem mercadorias que nada tem de prejudiciais para a saude publica: uma imitação, quando como tal se apresenta e não é nocivo o seu uso, é um succedaneo que póde ser util em vez de desvantajoso.
Cereaes. - Foi de todas às questões que sobre a pauta se poderiam ventilar á mais largamente tratada durante a discussão parlamentar Affirmaram-se ahi tão positivamente as idéas da vossa commissão, que por inutil temos toda a justificação do parecer que vos damos de manterdes, para o trigo e farinhas de cereaes, o direito estabelecido no projecto.
A elevação que, relativamente á proposta do governo, fez a vossa commissão no trigo, justifica a emenda do arredondamento a 14 réis, proposta para os outros cereaes, emenda que a vossa commissão tem por acceitavel, tanto mais que se evita fracções, nos direitos e facilita portanto o calculo d'elles.
Café (n.º 208). - N'uma proposta de emenda, alvitra-se o estabelecer um direito fixo para o café em casca ou descascado proveniente das nossas possessões africanas, em vez de o deixar sujeito ao maior ou menor beneficio que o governo tenha por conveniente conceder às mercadorias coloniaes. Não tem a vossa commissão rasões a oppor contra esta proposta de emenda: sendo esta mercadoria a principal riqueza das nossas possessões, e para ellas, uma das de mais futuro economico, não é desarrasoado dar-se-lhe regimen especial.
Aguardente e alcool (n.º 219). - No projecto de lei de approvação da pauta encontrareis o que sobre este importante assumpto entendo a vossa commissão dever propor-vos, parecendo-lhe nada mais se dever alterar, nem n'este numero, nem no seguinte, a não quererdes renovar difficuldades fiscaes sem utilidade geral manifesta.

Classe VIII

As redes de arame zincado para vedações, os fios com bicos e os esticadores, objectos para os quaes se propõe menção especial no n.° 225, visto o seu emprego na agricultura e jardinagem, podem no entretanto ter qualquer outra applicação. Em todo o caso, é isto assumpto de classificação para cada despacho é não cousa que possa especialisar-se ha pauta, sob pena de igual menção ter de se fazer de muitos outros artigos e perder a pauta a simplicidade com que tanto se esforçou a vossa commissão ella ficasse.

Classe X

Machinas de vapor até á força de 10 cavallos (n.º 244).- Animada do intuito de proteger a industria nacional, não tem a vossa commissão reparos à fazer às emendas para se elevar o numero de cavallos effectivos no artigo em que se dá ás machinas um mais subido direito.
Fixando-o em 15, julga nem desproteger as industrias que carece de taes machinas as fazem vir de fóra; nem desabrigar de protecção os que no paiz as fabricam.
Papel (n.ºs 248 e 249).- Acrescentando ao papel para escrever e cartão cortado para bilhetes de visita, mostra-vos a vossa commissão que desde que uma industria pequena ou grande, se lhe apresenta como digna de protecção, não vacila em propor-vos se lhe dê.
É innumero hoje o numero de pequenas officinas que por todo paiz fazem bilhetes de visita, em algumas afeiçoando-se já o cartão para tal effeito; não é justo negar aos pequenos o que aos grandes se concede.
A elevação a 90 réis do n.º 249, significa tão pequeno augmento no custo das peças de papel pintado de baixo preço, que não seria legitimo deixar desprotegida uma industria que póde concorrer para augmentar a prosperidade das nossas fabricas do papel. É para estas o que a estamparia é para as fabricas de tecidos de algodão.

Classe XI

Tinta de escrever (277).- Por erro typographico devia ler-se n'este artigo - e tinta da imprensa. Emendou-se este erro.

Classe XII

Embarcações novas ou em estado de navegar (288).- A arqueação liquida de 100 metros cubicos é tão pequena que duplicada ainda não dá senão para barcos de pequena cabotagem.
A vossa commissão julga, pois, não prejudicar a necessidade que temos de não difficultar o enriquecimento da nossa marinha mercante, onerando com direitos alfandegarios a nacionalisação de navios construidos no estrangeiro, propondo-vos acceiteis que seja até 200 metros cubicos a arqueação à que se applique a taxa1 inscripta no n.º 288 do projecto.

Pauta de exportação

Cortiça virgem e em aparas (n.º 1).- É tão insignificante o direito estabelecido para este artigo que nem vale

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a pena justificar a sua eliminação que de resto tudo aconselha- basta ser um direito de. exportação.

Pauta B de importação

As alterações feitas n'esta pauta resultam das que se vos propõe na pauta de importação.
Não se juntaram aos seus dizeres, como em algumas emendas se propõe, a especificação de determinados productos, por ser isso mais assumpto do indice do que proprio da pauta.

Tabella C

A unica modificação proposta é consequencia da eliminação do n.º 1 da pauta de exportação.
Em resumo, a vossa commissão propõe-vos acceiteis as seguintes emendas às pautas e tabella que fazem parte do projecto n.º 186.

Pauta de importação

Classe I

1 Gado vaccum ..... cabeça 2$500

Classe V

94. Canhamaços e grosserias não especificadas..... kilg. 110

Classe VI

102 e 104. Fundir em um só numero:
103. Madeira para mastreação de embarcações; aduellas e arcos para vasilhame ad val. 3%
106. Vigas, vigotas e pranchas até á grossura minima de 75 milimetros ....m. cub. 1$060
107. Madeira cerrada em taboas ou folhas m. cub. 2$300

Classe VII

119. Chloreto de sodio e alcalis causticos, propriamente ditos, solidos ou dissolvidos ..... kilg. 10
129. Carvão de pedra, carvão de coke e agglomerados de carvões mineraes....kilg.
325

Classe IX

190. Cereaes em grão não especificados .... kilg. 14
207-A (numero novo). Café em casca ou descascado, originario das nossas colonias....Kilg. 80

Classe X

244. Machinas até á força de 15 cavallos.... Kilg. 20
248. Papel para escrever e cartão cortado para bilhetes de visita .... kilg. 120
249. Papel estampado e pintado ....kilg. 90

Classe XI

277. Tinta de escrever e tinta de imprensa (incluindo as taras)....kilg. 50
278. Vernizes cores, etc. ..... eliminar ou livres.

Classe XII

288. Embarcações novas ou em estado de navegar, de véla, ou a vapor até 200, metros cubicos de arqueação liquida.... ad val. 12%

Pauta de exportação de productos nacionaes.

1. Cortiça virgem e aparas.... Eliminar.

Pauta B, de importação

29, 31e 33. Fundir em um só numero: 29. Chumbo, estanho e zinco fundidos, laminados em bruto e em metralha.
52. Alcalis. cáusticos, propriamente ditos; solidos, ou dissolvidos.... Eliminar.
55. Carbonato de soda, em bruto, eliminar natural.
71. Embarcações, novas ou em estado de navegar a vapor com mais de 200 metros cubicos de arqueação liquida, etc.

Tabella C

3. Cortiça virgem, em aparas, e fabricada em rolhas.

Sala das sessões da commissão, em 30 de julho de 1887.= Antonio Eduardo Villaça = José Frederico Laranjo = Marianno Presado = J. Pedro Oliveira Martins = A. Baptista de Sousa = Antonio Candido = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Alves da Fonseca = Antonio Maria Pereira Carrilho = Vicente Monteiro F. Mattozo Santos, relator.

O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Vieira de Castro: - Disse que tinha assignado uma proposta que fôra apresentada pelo sr. Barroso e Matos, elevando, um pouco mais do que estava no projecto da pauta, os direitos do milho, do trigo e do gado já creado.
Bem sabia que não era exclusivamente d'aquella proposta que dependia a solução do complicado problema da questão agricola, mas a elevação de direitos que propoz era juntamente com alguns collegas, podia concorrer para se levantarem um pouco a industria pecuaria e a industria cerealifera.
Como aquella proposta não fôra acceita, perguntava ao sr. ministro da fazenda se estava resolvido a empregar todos os esforços para que as industrias pecuaria e cerealifera saiam do abatimento em que se encontram.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Pedindo licença ao orador para o interromper, diz que sabendo que outro illustre deputado a usar da palavra, sobre o mesmo assumpto, aguardava esse discurso, para então responder a s. exa.
Entretanto, o que desde já podia, assegurar era, que o governo não tinha senão as melhores intenções de empregar todos os meios ao seu alcance, para resolver a questão agricola.
O Orador: - Declarou que se dava por satisfeito com a resposta do sr. ministro da fazenda, e esperava que s. exa. olhasse para o estado em que se encontrava a industria pecuaria e agricola.
Auctorisado pelos, signatarios da proposta a que se referira, pedia licença para a retirar.
Permittiu-se-lhe que retirasse a proposta.
(O discurso será publicado na integra se s. exa. o restituir a tempo.)
O sr. Visconde de Silves: - Sr. presidente; v. exa. sabe que eu me tinha inscripto para entrar na discussão do projecto da pauta; contra a minha espectativa, a palavra não me coube, e por consequencia eu fiquei inhibido de fazer as considerações, que desejava expor á camara ácerca do referido projecto. Hoje sou o primeiro a reconhecer, que seria intempestivo e inopportuno, levantar de novo uma discussão sobre um projecto que já está votado.
Em todo o caso, eu tinha mandado para a mesa algumas emendas e acerca de duas déllas que não foram attendidas, peço licença a v. exa. e á camara para fazer algumas rapidas observações porque o meu intuito, não é demorar por muito tempo a attenção da camara, visto que a sessão vae já muito adiantada.
Dizia o artigo 1.° do projecto:
"1.°...
2.° a). São abolidos os addicionaes de 2 por cento ad valorem creados por lei de 23 de abril de 1880.
b) de 6 por cento, ad valorem creado por lei de 27 de

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abril de 1882 na parte que se refere aos direitos de importação e exportação nas alfandegas.
c) de 1/2 por cento sobre exportação creado por lei de 18 de março de 1883.
Ora, eu tinha apresentado o seguinte additamento a este artigo:
"Bem como fica abolido o direito de tonelagem que se paga no porto de Villa Nova de Portimão, creado pela lei de 2 de junho de 1862, para melhoramentos do mesmo porto".
E ácerca d'este additamento tinha eu apresentado também, na sessão de 25 de junho, um projecto de lei, acompanhando-o de differentes considerações, que o justificavam plenamente, a meu ver.
O sr. ministro da fazenda teve a bondade de responder-me que em muito poucos dias me daria uma resposta ácerca d'este assumpto. Eu esperei resignado durante um mez com uma paciencia evangelica, mas a resposta não veiu, devido naturalmente aos muitos e variados afazeres que s. exa. tem, e por consequencia não estranhei a demora.
Receiando comtudo que o meu projecto estivesse condemnado a morrer no archivo da commissão, entendi eu que mandando aquelle additamento para a mesa, talvez conseguisse mais facilmente o meu fim, porque jogando por partidas dobradas podia ser que mais depressa alcançasse o que queria. Mas agora vejo que infelizmente perdi o meu tempo. Em todo o caso, resta-me a consolação de que fiz tudo quanto pude para salvar os interesses dos habitantes d'aquella parte da provincia do Algarve. O projecto ainda está na commissão. Se o sr. ministro da fazenda que me disse n'aquella occasião que lhe pareciam justas as minhas observações, é rasoavel o meu pedido; se s. exa. entender que deve dar uma demonstração de que no nosso paiz a justiça nem sempre deixa de triumphar, eu ficarei muito satisfeito; se não, continuarei a resignar-me.
Isto pelo que se refere ao additamento a respeito do porto de Villa Nova de Portimão.
A outra emenda que mandei para a mesa era concebida nos seguintes termos:
"Bem como a reduzir a 100 réis o direito sobre a manteiga que se importar da Gran-Bretanha, comtanto que o governo de Sua Magestade a Rainha de Inglaterra reduza o direito do figo nacional numa proporção equitativa.
Ora como v. exa. sabe, já tratei d'este assumpto numa sessão, antes da ordem do dia, estando presente o sr. ministro dos negocios estrangeiros.
V. exa. sabe, que na occasião em que se discutiu o projecto das pautas, os srs. deputados que entraram na discussão d'aquelle projecto procuraram defender, e fizeram-no brilhantemente, os interesses da agricultura da sua respectiva localidade.
Não se me deve, portanto, estranhar que eu procure igualmente defender os interesses da provincia do Algarve, visto ser um dos representantes da mesma provincia.
Como v. exa. e a camara muito bem sabem, a principal riqueza do Algarve consiste em figos; mas este fructo está hoje muitissimo depreciado, porque ha grandissima difficuldade em o vender.
Na occasião em que eu tratei pela primeira vez d'este assumpto aqui apresentei as causas que determinavam essa depreciação, não as repetirei.
O unico mercado que n'esta conjunctura podia render um serviço importante á provincia do Algarve, evitando-lhe talvez uma crise agricola, seria o mercado inglez; mas o figo paga um direito de 450 réis por 15 kilogrammas n'este mercado, o que impossibilita um consumo maior!
O que desejo, pois, é que o governo empregue todas as diligencias, envide todos os esforços para ver se consegue um tratado com a Inglaterra para que o figo do Algarve possa ter lá entrada em maior escala; de outro modo está, sujeito a vender-se por preço ridiculo, e o Algarve sujeito às contingencias de uma crise agricola muito seria.
Alem d'isso o Algarve soffre outra crise que tambem é para attender e que deve justificar quaesquer medidas que o governo tome a respeito dos figos.
Como v. exa. sabe, uma grande parte da população do Algarve vive do movimento maritimo, movimento que faz por cahiques é hiates, entre a provincia do Algarve, os portos estrangeiros vizinhos e o resto do paiz.
V. exa. sabe que hoje a concorrencia extraordinaria que os vapores fazem a estas embarcações é muito seria; o movimento que d'antes era feito por quinze ou vinte hiates e cahiques, em trinta o quarenta dias, empregando 150 a 200 pessoas, é feito hoje por um vapor empregando quinze a vinte pessoas, e em oito dias!
A deslocação é extraordinaria, e a perturbação economica resultante d'essa deslocação não se póde pôr em duvida.
Mas alem d'isso ha a perda de capital empregado n'essas embarcações que é enormissima! (Apoiados.)
E já que fallo da decadencia da marinha de vela mercante, permitta-me a camara que diga que quando ouço fallar em commissões de inquerito para estudar as causas que determinam a queda da marinha de vela, fico espantado, para não dizer que me dá vontade de rir!
Essas commissões de inquerito chegariam de certo ao mesmo resultado a que chegaria uma commissão de inquerito destinada a indagar as causas de decadencia das emprezas de mala-postas e diligencias que houve organisadas entre nós e em differentes paizes, e que foram desapparecendo gradualmente á medida que a machina a vapor avançava.
A marinha de vela desempenhou já um papel importante nos destinos e no progresso da humanidade.
V. exa. sabe que os factos mais gloriosos da nossa historia, os que mais abrilhantam as suas paginas; esses feitos que enchem de assombro o mundo, e que fazem com que ainda hoje este pequeno povo se levante perante a Europa, cheio de justo orgulho, esses feitos que contribuíram talvez para affirmar a nossa individualidade politica estão intimamente ligados á marinha de vela.
Mas por mais brilhantes e por mais sympathicas que sejam as tradições que ligam a nossa historia a essa marinho, nem por isso é menos certo que ella está fatalmente condemnada a desapparecer dentro em pouco porque não póde resistir á machina de vapor, cada vez mais poderosa e aperfeiçoada.
Mas deixemo-nos de rhetorica e vamos concluir com um pedido ao sr. ministro da fazenda, para que empregue todas as diligencias e todos os esforços para ver se consegue que a provincia do Algarve seja favorecida, procurando fazer um convénio com a Inglaterra, porque-me parece ser este o único paiz que póde livrar aquella provincia de uma crise agricola muito séria.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Silva Cordeiro: - Desejava saber qual era a idéa do sr. ministro da fazenda ácerca da questão agricola.
Elle, orador, e todos os deputados que apoiavam o governo estavam convencidos de que s. exa. estava resolvido a trabalhar pela causa publica, e por isso mesmo o apoiavam; mas não bastava que o governo dissesse que estava disposto a proteger a agricultura, era preciso mais alguma cousa.
Elle, orador, apresentara algumas emendas, que eram apenas tendentes a manifestar as suas opiniões, e não a serem convertidas em lei, porque bem sabia que o paiz tinha a sua liberdade vinculada ao tratado de commercio com a França.
O fim, apresentando-as era mostrar aos seus constituintes que tinha pugnado pelos interesses da agricultura.
A proposta mais importante que fizera fôra a que ele-

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vava o direito sobre o trigo a 20 réis e o direito sobre a farinha a 24 reis, no que se differençava da do sr. Alves Matheus, porque este sr. deputado apenas propunha o augmento do direito do trigo.
Esta proposta, porém, não fôra acceita. Lamentava este facto, assim como estranhava que uma discussão tão importante como a da pauta tivesse corrido sem o sr. ministro da fazenda tomar parte n'ella.
Esperava que s. exa. desse algumas explicações com relação á sua proposta, cuja approvação lhe parecia conveniente.
Perguntava ao sr. ministro da fazenda quaes eram os meios com que s. exa. contava obstar aos inconvenientes e abusos que se estavam dando com relação aos direitos de portagem.
Nada mais diria a este respeito, porque não era necessario fazer uma dissertação para mostrar que os direitos de portagem estavam condemnados.
Pedia votação nominal sobre a parte do parecer que se referia á proposta que elevava o direito sobre o trigo a 20 réis e o direito sobre a farinha a 24 réis.
(O discurso de s. exa. será publicado na integra quando for devolvido.)
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Respondeu aos dois oradores precedentes.
(O discurso será publicado, se s. exa. o restituir.)
O sr. D. José de Saldanha: - Sr. presidente, tomei a liberdade de pedir a v. exa. a palavra, não para procurar levantar novamente a questão agricola, que foi aqui n'esta camara tratada com certa largueza quando se discutiu o projecto de lei n.º 186, conhecido pela designação de projecto das pautas, mas para fazer algumas considerações que julgo de conveniencia não só para mim, mas tambem e muito principalmente de conveniencia para o publico, para o paiz.
A questão agricola foi aqui levantada por occasião da discussão das pautas, e teve por base, conformo eu declarei, as reclamações que têem sido, determinadamente desde fins de 1884, dirigidas pêlos, interessados aos poderes públicos.
Os srs. deputados, que, em numero de oito, tomaram parte no debate, debaixo do ponto de vista de proteger a agricultura, fizeram o que dependia das suas forças o dos seus esforços a bem da agricultura, e o mesmo se entende dos que, não tendo chegado a fallar, mandaram para a mesa propostas relativas á industria agricola.
Eu, pela minha parte, sr. presidente, advogando, como procurei advogar, os principios em que se baseavam as emendas, que tive a honra de mandar para a mesa, cumpri com o meu dever, e julgo que todos os outros srs. deputados, aos quaes acabo de me referir, fizeram o mesmo.
É sabido que um primeiro resultado d'esses esforços, d'essas diligencias, foi o pedido feito, na sessão de 27 de julho ultimo, pelo relator o sr. dr. Fernando Matoso dos Santos, para que todas as emendas, até então apresentadas, ou que ainda houvessem de o ser, fossem remettidas á commissão de fazenda para esta as estudar, e apresentar depois o respectivo parecer.
Por occasião da discussão do projecto de lei das pautas, a que se refere o parecer que n'este momento está em discussão, tive eu occasião de affirmar a s. exa., sr. presidente, á camara e ao paiz, que eu, particularmente, não tinha empregado esforço algum, directa ou indirectamente, junto do governo, para o fazer tomar, com relação às pautas, qualquer resolução n'um determinado sentido com respeito aos direitos sobre cereaes, ou sobre farinhas, ou ainda sobre qualquer outro artigo das pautas.
Mantenho hoje a declaração, que então fiz, e appello para o testemunho do sr. presidente do conselho e do sr. ministro da fazenda, que ambos estão presentes, e que, querendo, poderão affirmar que nunca me ouviram fazer-lhes pedido algum relativamente a esta questão.
Entendi que, pela minha parte, devia fazer tudo quanto me fosse possivel, para que o governo, de accordo com a commissão de fazenda, procedesse desassombradamente.
Collocada a questão, porém, no campo em que a commissão a colloca, com o parecer que acaba de mandar para a mesa ácerca de todas as emendas apresentadas, é facil reconhecer que seria intempestivo, que nada se ganharia, com o promover a discussão sobre a acceitação ou recusa de emendas por parte da mesma commissão e do governo.
Sr. presidente, eu, como deputado da nação portugueza, tomei e tomo a responsabilidade completa, ampla, das propostas ou emendas, que mandei para à mesa; mas, quanto á resolução tomada pela commissão, pelo governo, com respeito a essas emendas ou propostas, declino toda a responsabilidade sobre o governo.
A responsabilidade da rejeição cabe toda unica e exclusivamente ao governo.
Sr. presidente, eu sustento hoje, como sustentei então, como já sustentava antes a necessidade de se tomar uma resolução prompta sobre a questão dos cereaes, dando-lhes a devida protecção pautal.
O governo com a commissão no parecer que esta acaba de apresentar sobre as emendas á pauta, sustenta o contrario, e por isso vá a responsabilidade da resolução tomada a quem de direito deve competir.
Sr. presidente, pedi a palavra para tornar bem saliente que, toda e qualquer responsabilidade que possa vir da rejeição das emendas, que mandei para a mesa, cabe unica e exclusivamente ao governo.
Mas ha mais alguma cousa.
É necessario, é indispensavel, que o governo se comprometta categoricamente a reconhecer que o facto da camara deixar passar sem maior discussão o parecer sobre todas as emendas não inhibe, não dispensa o governo de se occupar, novamente e tão cedo quanto possivel, da questão agricola em toda a sua latitude, para se chegar a uma solução favoravel, e em harmonia com as representações dirigidas aos poderes do estado.
O sr. ministro da fazenda acaba de fazer uma declaração, que ha de constar dos registos parlamentares, e eu, pela minha parte, estou certo que s. exa. ha de cumprir o compromisso que acaba de tomar, porque sei que quando prometto alguma cousa n'esta camara trata sempre de não faltar á sua palavra.
Temos d'isso uma prova na questão do sal.
S. exa., quando era opposição ao governo passado, declarou, na legislatura que findou em 1884, que, quando o partido progressista subisse ao poder, havia do ser abolido esse imposto, o que se verificou com o decreto dictatorial de 24 de julho de 1886, que aboliu o imposto sobre o sal, croado pela carta de lei de 1 de julho de 1882 e modificado pelas do 6 de junho de 1884 e 21 de julho de 1885.
Pela minha parte faço votos, para que o governo fique compromettido, solemnemente e por todas as formas possiveis, perante a camara e perante o paiz, e independentemente da sorte das emendas apresentadas na discussão do projecto das pautas, vir á camara em janeiro seguinte levantar a questão dos cereaes e a questão agricola.
Confio no cumprimento da promessa feita, em nome do governo, pelo sr. ministro da fazenda.
Concluo aqui as minhas observações, e afffianço que não houve da minha parte o menor desejo de levantar difficuldades ao governo quando tratei da questão das pautas.
Com as declarações que acabo de fazer, fico tranquillo com a minha consciencia, e não só espero que o governo cumprirá a promessa feita pelo sr. ministro da fazenda, mas tambem devo acrescentar que é opinião minha que, se o governo conseguir melhorar a situação financeira e economica da agricultura portugueza, prestará um grande

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serviço ao paiz e obterá o reconhecimento geral d'esse beneficio.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Avellar Machado: - Desejo tambem fazer algumas considerações ácerca do parecer que está em discussão.
Como o illustre deputado que me precedeu, direi que sinto que a commissão não tivesse adoptado algumas propostas que foram apresentadas por occasião da discussão da pauta, e uma d'ellas é a que se refere á diminuição do imposto sobre as fazendas de algodão. Foi provado á saciedade pelo meu bom amigo e collega o sr. Franco Castello Branco, que este artigo constituo o vestuario do pobre, e que é de tal maneira prospera esta industria que não carece de maior protecção.
Não é raro destribuirem dividendo as fabricas que manufacturam estas fazendas, 10, 12, 15 por cento.
Ora nestas condições, augmentar em vez de diminuir o imposto é um verdadeiro erro económico, um contrasenso.
O mesmo direi dos canhamaços e grosserias que a commissão houve por determinar que passassem de 75 e no reis por kilo! Não lhe bastava elevar o imposto sobre o fio dê juta de 5 a 60 réis; era ainda indispensável para remate de tão ousada protecção a um ou dois industriaes elevar o direito d'aquelles artigos, estabelecendo para isso uma engraçada proporção. No exercito e na armada consomem-se quantidades importantes destes artigos, e existem contratos celebrados com vários negociantes por tal fornecimento, anteriçrmente á existência da pauta que a maioria vae votar. E claro que o estado terá de indemnisar esses fornecedores pela differença enormissima no direito, e que nenhuma rasão infelizmente justifica.
Também vejo que a commissão não quiz approvar emenda alguma, elevando-o direito sobre o trigo; e proporcionalmente sobre as farinhas. Foi gritar no deserto, e os agricultores que se arruinem, em quanto que a algumas industrias nas mais prosperas circumstancias se eleve ainda, extraordinariamente o imposto protector.
Folguei que ficasse livre a exportação do gado, porque por minha vontade, e para conveniencia do paiz, não existiria já direito algum de exportação. Agora é indispensavel que o nosso governo inste seriamente com o governo inglez para acabar com a prohibição da importação do nosso gado em Inglaterra, medida que não póde justificar-se e que representa apenas a teimosia habitual do governo inglez era não ceder em cousa alguma por mais justa que seja, quando dahi nos póde resultar qualquer vantagem.
Tome o governo commercialmente fallando, represalias, e verá se o gabinete inglez cede ou não n'esta desgraçada questão.
Muitas outras considerações teria ainda a fazer, se me fosse permittido ler ao menos é parecer da commissão. Mas a camara entendeu que este assumpto não tinha importancia alguma, e que era desnecessario para que os representantes do povo soubessem ao menos quaes as mirificas rasões que a commissão apresentava para fazer o que fez. A dictadura do governo, seguiu-se a dictadura do parlamento, e portanto façam o que quizerem, e o meu protesto aqui fica consignado.
O sr. Matoso Santos: - Deu algumas explicações mostrando que a commissão adoptou todas as emendas que, sem destruir a índole da lei, podiam ser de vantagem; e quanto aos cereaes o sr. ministro da fazenda já declarara que em janeiro havia de apresentar novas medidas!
(O discurso será publicado na integra, se s. exa. o restituir.)
O sr. Silva Cordeiro: - Agradeceu ao sr. ministro da fazenda as explicações que se dignar5á dar, não só a elle, orador, como a outros srs. deputados, as quaes eram de molde a dissipar todas as duvidas que houvesse ácerca dos meios com que o governo tencionava occorrer á crise agricola; e em vista das promessas feitas pelo sr. ministro desistia do pedido da votação nominal sobre a sua proposta.
(O discurso será publicado na integra, se s. exa. o restituir.)
O sr. Presidente: - Ninguem mais está inscripto sobre o parecer. Vae ler-se para ser votado.
Leu-se e posto á votação, foi approvado.
O sr. Presidente: - Recebi uma representação de uma commissão da classe dos manipuladores de tabacos do Porto, pedindo que, qualquer que seja a solução que venha a ter a questão dos tabacos, se dêem algumas garantias áquella classe.
A commissão tambem pede que esta representação seja publicada no Diario do governo.
Consulto a camara a este respeito.
Foi auctorisada a publicação, e teve o destino indicado no respectivo extrato a pag. 2240.
O sr. Carrilho (por parte da commissão de redacção): - Sr. presidente, mando para a mesa a ultima redacção do projecto n.º 186.
Foi approvada a redacção.

ORDEM DA NOITE

Continuou a discussão do projecto de lei n.º 180, sobre recrutamento militar

O sr. Abreu e Sorusa: - Sr. presidente, tendo sido obrigado hoje na sessão diurna, a interromper o meu desalinhavado discurso, para cumprir o doloroso dever de assistir às exequias do partido regenerador, que hoje foram tão pomposamente celebradas nesta casa, proseguirei agora, procurando reatar o fio do meu discurso, para continuar nas observações, que tenho a fazer.
Com respeito ao capitulo II, d'este projecto, serei muito breve, limitando-me a mandar para a mesa uma proposta de modificação, que entendo dever submetter á consideração da illustre commissão.
Sobre este capitulo, apenas me occorre chamar a attenção da illustre commissão, e especialmente do sr. relator, para a conveniencia, que talvez houvesse em punir os mancebos, que por dolo ou malicia, se furtarem á inscripção nas listas do recenseamento, disposição esta, que se acha consignada em algumas legislações estrangeiras.
Eu proponho, portanto, que os mancebos, que por dolo ou malicia se esquivarem, se furtarem á inscripção nas listas do recenseamento, sejam collocados na cabeça d'essas listas, e não partilhem do beneficio do sorteio.
Sobre o capitulo III nada me occorre dizer.
Trata e capitulo IV "das isenções, additamentos, dispensas e taxa militar" .
Com respeito a uma das dispensas, áquella que se refere á lavoura, aproveito a occasião para responder à um meu illustre collega, que não se acha presente, mas que na ultima sessão julgou que estas palavras "inferior a 10$000 réis" deviam ser substituidas por "superior a réis
Ora, a protecção que o artigo 40.° dá á agricultura parece-me que effectivamente se deve estender á pequena lavoura, que precisa mais de protecção que a grande.
Com respeito ao artigo 41.°, que dispensa do serviço activo umas determinadas classes de mancebos, eu direi que é preciso ter muito em attenção a constituição das reservas. E lá, principalmente, que podem prestar relevantes serviços os homens illustrados, quando a segunda reserva tiver de ser chamada às armas por motivo de guerra. Refiro-me, por exemplo, aos clerigos de ordens sacras e aos que tiverem completado os cursos das escolas superiores de Lisboa, Porto e Funchal, e da universidade de Coimbra.
Mas, antes de proseguir, devo dizer que não vejo rasão para que se exclua do § 2.° do artigo 40.° o instituto de agronomia e veterinaria; proponho, portanto, que este instituto seja incluído n'aquella excepção.

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SESSÃO NOCTURNA DE 1 DE AGOSTO DE 1887 2257

Continuando nas minhas considerações á respeito dos individuos que são passados á segunda reserva, pelo facto de seguirem determinados cursos, eu digo que seria muito conveniente que elles fizessem parte dá segunda reserva durante os doze annos de serviço militar a que todos são obrigados, para que em caso de guerra pudessemos aproveitar os serviços de todos esses individuos. Ninguem ignora, por exemplo, os bons serviços que os engenheiros civis prestaram á França na campanha com a Allemanha, em 1870 e 1871.
Proseguindo no exame d'este capitulo, desejo tambem que a taxa militar seja applicavel foi voluntarios de que trata o unico do artigo 76.°, para o que proponho o addicionamento de um numero, que será o 7;°, ao artigo 3.°. Sobre o capitulo V, tambem terei de expor á consideração de v. exa. e da camara algumas observações.
A constituição proposta para as juntas de inspecção é muito mais proficua para o serviço do recrutamento do que a da legislação anterior.
Ainda assim, parece-me que haverá vantagem em fazer neste artigo 45.° uma pequena modificação.
A junta na minha opinião, deverá ser constituída por um official superior do exercito, que será de preferencia um dos commandantes dos districtos de reserva.
Como v. exa. sabe, o paiz está dividido em differentes districtos de reserva em quasi toda a parte onde existe, pelo menos o recrutamento regional, ha uma certa harmonia entre este serviço e o das reservas, os quaes são desempenhados pela mesma auctoridade militar.
Haveria, portanto, conveniencia em admittir como presidente da junta de inspecção o commandante do districto administrativo, deixando a latitude ao governo para nomear alguns outros officiaes superiores que as conveniencias do serviço exigem.
Mais abaixo, no § 1.° estabelece-se uma providencia para os facultativos que, estiverem estacionados na capital do districto.
Parece-me desnecessaria; eu terminaria o paragrapho pelas palavras cada respectiva divisão militar.
Com respeito ao § 4.° tambem se me offerece dizer alguma cousa.
Vejo aqui introduzido um elemento civil na constituição das juntas de inspecção, que acho perfeitamente desnecessario.
No serviço das reservas existe uma entidade que póde desempenhar perfeitamente o logar de secretario das juntas de inspecção. Esta entidade é o sargento ajudante do districto de reserva.
Proponho, portanto, que esse militar desempenhe o logar do secretario em vez de empregado, do governo civil, que o projecto escolhe para este serviço.
Ora, por este modo ficarão assim constituidas as juntas de inspecção; um official superior, presidente, dois facultativos militares e o sargento ajudante do districto de reserva, que servirá de secretario, e na sua falta ou impedimento por um primeiro sargento, nomeado pelo commandante da divisão militar.
Fazendo esta proposta tenho em vista melhorar o serviço e obter uma notavel economia, pois que se despende com as actuaes juntas de revisão a importante somma de 10:000$000 réis.
Constituidas assim as juntas não haverá necessidade da verba consignada no §. 5.°, visto que todos os individuos que as compõem têem o seu subsidio de marcha o de residencia, e não precisam de gratificação extraordinaria; tanto mais que cessa o espinhoso encargo de percorrerem as comarcas, como determina a legislação actual; estas inspecções são feitas na capital do districto e póde-se, portanto, prescindir da verba consignada no referido § 5.°, supprimindo-a.
Com respeito ainda às juntas de inspecção o artigo 48.° diz o seguinte:
"As decisões da junta são em regra definitivas; póde todavia o governo, sobre queixa dos interessados, ou informação das auctoridades administrativas, ou de qualquer membro da junta, mandar proceder a nova inspecção por outra junta, presidida pelo commandante da divisão ou por quem legalmente o substituir, e composta de dois cirurgiões de divisão ou de brigada.
Parecia-me inconveniente uma tal prescripção; proponho, portanto, a eliminação das palavras "informação das auctoridades administrativas"; entendo que quanto possível, se devem subtrahir estas operações do recrutamento da influencia das auctoridades administrativas; porque todos nós sabemos que esta ingerência tem dado muito maus resultados; isto poderia tornar-se nas mãos de qualquer governo menos escrupuloso uma arma que servisse muito para a política e nada para o recrutamento.
Com respeito ao artigo 6.°, que trata do sorteio, apenas farei umas ligeiras considerações em relação ao n.º 1.° do artigo 59.°
Proponho que este numero seja redigido do seguinte modo:
1.° Os voluntarios, com excepção d'aquelles de que trata o § unico do artigo 76.°".
Peço a attenção de s. exa. o sr. relator da commissão para o que vou dizer a este respeito. Estes voluntários, os taes voluntarios a quem se concede o licenciamento por anticipação no fim de um anno ou de dezoito mezes, não podem, na minha opinião, ser levados em conta ao contingente; seria trocar um homem, que terá provavelmente de prestar o serviço de um anno, por um outro que teria de prestar o serviço de tres! Era um pessimo negocio. (Apoiados.)
Disse aqui o illustre deputado o sr. Julio de Vilhena que este voluntariado de um anno não era mais que uma anticipação do pagamento do imposto de sangue com dois terços de abatimento, e de facto assim é.
Devo dizer que não concordo com este paragrapho, mas acceito-o com as restricções que julgo dever inserir na minha proposta; entretanto não posso deixar de notar a inconveniência de que estes individuos sejam abonados, ao contingente.
(Interrupção do sr. Barbosa, de Magalhães,)
Como os voluntarios são abonados ao contingente immediato...
(Interrupção.)
S. exa. vae abater no contingente dos mancebos na idade legal de vinte annos, um numero igual ao dos voluntarios que se licenceiam por anticipação no fim de um anno e obtém o que eu digo.
Troca um homem que é obrigado a fazer tres annos de serviço por um outro que presta apenas um anno de serviço.
(Interrupção do sr. relator.)
Mas isso é na occasião do alistamento.
Os voluntarios são ou não abatidos do contingente do anno immediato? No fim do primeiro anno, segundo o § unico do artigo 76.°, sáe um certo numero de mancebos; e s. exa. vae léval-os ao contingente dos recrutas do anno immediato.
Por consequencia, abato n'esse contingente um numero equivalente ao dos voluntários que sairam no fim do anno.
E qual é o resultado? É que s. exa. isenta parte dos mancebos na idade legal do recrutamento do serviço de tres annos.
(Interrupção do sr. relator.)
É não levar estes mancebos em conta aos contingentes.
É fixar o seu numere como proponho.
Com relação ao artigo 62.°, caso seja admittida a minha proposta para eliminar o contingente da segunda reserva, claro está que elle não tem rasão de ser.
Pelo que respeita ao artigo 72.° proponho que seja redigido da seguinte, forma;

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"Os recrutas do exercito destinados á arma de infante na serão alistados por via de regra nos corpos da mesma arma estacionados no districto de recrutamento a que pertencer a respectiva freguezia.
As rasões que me levara a propor esta redacção são em primeiro logar o facto do recrutamento regional estar de pendente de uma completa o racional distribuição da força publica pelo paiz; e não havendo por emquanto nada preparado para que este serviço se possa fazer proveitosa mente.
Portanto, é preciso que a lei não estabeleça disposições tão restrictas que vão prejudicar a regular execução dos serviços; por esta forma parece-me que fica estabelecido principio e remediado o inconveniente.
Em segundo logar é preciso considerar que o recrutamento regional deve ser applicado exclusivamente á infanteria; às outros armas não o póde ser; porque se nos lembrarmos que temos um unico regimento de engenheria que está aquartelado em Lisboa, reconheceremos a impossibilidade de o fraccionar e espalhar por todo o paiz para satisfazer a essa condição.
E tanto isto é assim; que lá fora onde existem as circumscripções regionaes de corpos do exercito as armas especiaes são exceptuadas dessa regra; recrutando-se as tropas que os compõem em toda a área da circumscripção.
Eu sei que por um dos artigos d'este projecto fica e governo auctorisado a proceder a uma nova circumscripção militar: mas para mostrar a dificuldade de realisar esta indicação, basta lembrar que, por exemplo, o districto de Aveiro não tem um unico corpo de infanteria, e que de Coimbra têem apenas um só; ao passo que os districtos de Lisboa e Santarém tem novo corpos de infanteria, logo é preciso ou tirar corpos da guarnição de Lisboa ou fazer o serviço da guarnição da cidade por corpos destacados temporariamente; ou então constituir para este fim uma brigada, especial recrutada em todo o paiz, como succede em Berlim com a guarda imperial.
Entremos agora na discussão do artigo 7.° que trata do voluntariado; é n'elle que eu talvez tenha de alongar-me um pouco mais na minha ordem de considerações.
Reproduzindo aqui as observações que tive a honra de fazer quando tratei das idades dos mancebos que podem anticipar o alistamento modificarei no sentido indicado as idades estabelecidas nos artigos 74.° e 70. °
É evidente, que esta modificação é necessaria desde o momento em que a commissão queira acceitar a minha proposta relativa á idade dos dezeseis annos.
Tambem me parece ter sido por lapso que se falla em excluidos em o n.º 2.° do artigo 75.° Segundo o projecto não ha hoje excluidos.
(Interrupção do sr. relator.}
Em nenhuma outra parte do projecto se falla n'esta especie. Entretanto se s. exa. entende que a palavra "excluido" tem a significação que lhe dá, não tenho objecção alguma a fazer.
O artigo 76.° é que eu não posso aceitar tal como está. Este artigo parece-me uma perigosa innovação introduzida na legislação militar.
Não encontro em nenhuma legislação estrangeira esta especie de voluntariado estatuido no projecto em discussão. Conheço esta idéa formulada apenas como uma aspiração de alguns distinctos militares. Direi a v. exa. onde fui encontrar essa aspiração.
Tenho presente um notavel folheto escripto por um distincto official belga o tenente general Smissen. Este official propunha para o exercito do seu, paiz uma instituição similhante; diz elle:
"No fim do primeiro anno de serviço os milicianos que tiverem bom comportamento e que conhecerem bem os seus deveres militares satisfazendo a um exame escripto e oral, serão despedidos do serviço com licença illimitada.
"Os exames versarão sobre: a escola de soldado, escola de companhia, serviço interior, serviço de guarnição, tiro, serviço dos exercitos em campanha, conhecimentos topographicos e de fortificação.
Um regulamento ministerial regulará os pormenores d'estes exames, as contas de apreciação, e a media a obter para alcançar o favor da licença, s
Acrescenta o mesmo general:
"Eu sustento que um homem intelligente e instruido, trabalhando muito, póde tornar-se um bom soldado em um anno, ao passo que são precisos tres annos, pelo menos, para attingir o mesmo resultado com um illetrado.
Aqui está qual era a aspiração d'aquelle official.
Encontro tambem uma opinião similhante exposta em França á assembléa nacional em 1872, por occasião de se discutir a lei do recrutamento que tem esta data.
Propunha então um illustre general demasiadamente conhecido pelos seus escriptos militares:
Serviço de tres annos para todas as armas.
Chamamento às fileiras de todo o contingente annual disponivel.
Voluntariado para os que possuissem diplomas escolares.
Finalmente, licenciamento por anticipação para os mancebos que só distinguirem pelo seu zelo e comportamento e que depois de um minimo de dezoito mezes de serviço, tiverem prestado perante um jury as provas de possuirem uma instrucção militar de soldado solida e completa.
Estes licenciamentos anticipados não constituiriam em caso algum um direito que podesse ser invocado, seriam apenas uma faculdade da qual o ministro da guerra usaria segundo as conveniências do serviço.
Tal era a opinião do general Trochu.
É isto o que mais se approxima da disposição estabelecida no projecto com respeito ao voluntariado, mas ainda assim entre uma e outra ha uma distancia enorme.
Também no artigo 40.°, creio eu, da lei franceza de 1872 se encontra uma disposição que tem alguma similhança com esta que estou discutindo sendo porém os seus fundamentos totalmente diversos.
Como v. exa. sabe em 1872 discutiu-se acaloradamente na assembléa nacional franceza se o tempo do serviço militar effectivo devia ser de cinco ou de tres annos, chegando-se á conclusão que devia ser do cinco.
Mas como as forças orçamentaes não comportavam a existencia nos effectivos de cinco vezes 160:000 mancebos, sujeitaram o contingente a uma divisão em duas porções ou classes determinadas por via de sorteio; á primeira cumpria integralmente os cinco annos de serviço effectivo nas fileiras e a segunda que não podia servir os cinco annos por motivo dos recursos orçamentaes, ficava sujeita apenas ao serviço effectivo durante um periodo que ia de seis mezes a um anno. Quem fixava a segunda porção do continjente era o ministro da guerra, por consequencia aqui não havia mais do que um processo administrativo para que as despezas orçamentaes não podessem ser excedidas.
Aqui está o que significava a segunda parte do contingente que não era obrigada ao serviço dos cinco annos, ina-joudo-lhe comtudo a lei certas clausulas para o licenceamento.
Os regulamentos obrigaram os mancebos da segunda categoria a uma especie de concurso regimental, em que se lhes exigia o saberem ler e escrever sendo alem d'isto submettidos a um certo exame profissional sobre assumptos militares.
Estas licenças faziam com que o tempo de serviço não fosse o mesmo para todos os mancebos, o que era uma especie de licenciamento por anticipação, mas bem differente do que se propõe no projecto da commissão.
Em alguns exercitos ha tambem o licenciamento por antecipação que consiste no seguinte: entre a entrada do novo contingente e a saida do mais antigo, medeia um certo espaço de tempo, ordinariamente as praças são licenciadas

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no fim das grandes manobras militares e por consequencia os contingentes mais antigos passam á reserva, ordinariamente com menos alguns mezes de serviço, e a classe immediata entra tambem alguns mezes mais tarde.
Este processo é seguido em geral em todas as nações estrangeiras onde, por esta forma, se estabelece um periodo de repouso conveniente para melhorar as condições dos aquartelamentos, etc., isto é; umas verdadeiras ferias concedidas n'aquellas escolas militares; d'estas ferias resulta tambem evidentemente uma economia para o estado.
É nisto que consiste o licenciamento por antecipação, que se encontra nas leis militares estrangeiras.
Repito, portanto, que este voluntariado do nosso projecto não é de um anno, é o voluntariado de tres annos, como outro qualquer; mas, dando-se a faculdade ao individuo de ir-se embora no fim de um anno ou dezoito mezes, quando satisfizer a umas certas clausulas, que são facilimas de satisfazer, e que são apenas o saber ler e escrever, cousas que se aprendem hoje nas escolas regimentaes, alem de um exame de escola de companhia, de bateria ou de esquadrão, exame a que não será tambem muito difficil de satisfazer.
Declaro agora a v. exa. qual é a minha opinião sobre a redacção que deve ter este artigo, que a para mim, de todos, o mais importante; apresento-a á apreciação da illustre commissão e ella a tomará na consideração que merecer.
O artigo 76.° § unico deveria ser substituido pelo seguinte:
"§ 1.° Os voluntarios a que se refere o n.º 1.º do artigo 74.° podem ser passados á primeira reserva, onde servirão a mais o tempo que lhes faltar para completar o serviço activo, se no acto do alistamento apresentarem certidão de approvàção no exame de instruccão primaria complementar, e se, depois de um anno de serviço effectivo sem nota, satisfizerem a um exame theorico-pratico, cujo programma será determinado em regulamento especial decretado pelo ministerio da guerra. Este exame poderá repetir-se uma vez passados seis mezes.
§ 2.° Os voluntarios de que trata o paragrapho antecedente só poderão ser recebidos nos corpos durante o primeiro trimestre de cada anno civil, e até ao numero de dois por companhia ou bateria.
Occorre-me ainda fazer uma pergunta:
Qual é a rasão por que o mancebo que assenta praça aos dezeseis annos, se no fim de um anno souber ler e escrever e satisfizer a uns certos exames, se vae embora, e o mancebo recrutado, que vem para o exercito com vinte annos, se satisfizer a essas mesmas condições, não gosa de igual privilegio?
Não percebo, parece-me uma desigualdade.
O sr. Barbosa, de. Magalhães (relator): - E uma compensação que se dá ao voluntário pela antecipação do serviço, que redunda em beneficio do estado.

Orador: - Ora, para que esse pagamento adiantado redunde em beneficio do estado, é preciso que o mancebo que se submette ao serviço possua umas certas habilitações, que lhe facilitem a instrucção profissional e lhe sirvam como germen para o desenvolvimento futuro na carreira civil. Para isto é que em toda a parte sé estabelece o voluntariado, de um anno, não porque o paiz seja mais ou menos democratico:
V. exas. podem legislar o que quizerem, emquanto não tiverem em attenção os costumes publicos, é legislar no ar. O voluntariado francez deu maus resultados pelos pessimos costumes publicos da França, e porque se quiz fazer do voluntariado uma receita do estado.
Ali tambem domina o espirito accommodaticio na legislação, dando em resultado o não poder vingar, uma instituição que tão bons fructos tem produzido em outras nações! De abuso em abuso o voluntariado de um anno degenerou em verdadeira remissão. Por isso a recente lei d'este anno, sobre o recrutamento, acabou com elle.
O distinctissimo general francez, que já citei, propunha na assembléa nacional franceza em 1872 o voluntariado exclusivamente para os diplomados, isto é, para aquelles que traziam uns certos diplomas escolares) e que não podiam interromper as suas carreiras semi prejuizo do paiz. Para estes dava-se-lhes, o privilegio da antecipação no seu alistamento, e admittia-se que prestassem um serviço mais moderado; mas para os outros não. E é isto o que a boa rasão aconselha.
Eu confesso que, se tivesse feito esta lei, teria eliminado por completo o artigo 76.°; mas, desejando transigir com elle, procuro melhorar o no que posso.
Este voluntariado vae ainda prejudicar altamente os interesses militares, porque rouba a materia prima dos quadros inferiores do exercito.
O mancebo entra para o serviço militar. Durante o primeiro anno tudo são dificuldades, está numa lucta constante com as saudades da familia, com a differença de habitos, com a rigidez da disciplina a que é submettido; tudo isto o traz descontente.
Mas quando elle começa a acclimar-se a isto, porque só no fim do primeiro anno é que está meio preparado para ser militar, é exactamente n'esta epocha que a lei lhe faculta a salda.
Ora, d'este modo vão-se todos embora e com elles a materia prima dos bons sargentos.
Ha ainda uma outra rasão de caracter militar, pela qual não posso approvar como está este artigo; e é que teremos fatalmente um exercito de creanças.
Eu já disse na sessão diurna que o exercito está farto de creanças. Como se confere esta faculdade aos mancebos de dezeseis annos, e como elles vêem a possibilidade de se livrarem do serviço militar no fim de um anno, virão fatalmente todos para o serviço aos dezeseis annos e teremos, portanto, um exercito de creanças.
Ora, como se vão abonar ao contingente dos mancebos de vinte annos estes voluntarios, teremos muitas creanças e poucos homens nas fileiras do exercito.
Nada mais direi com relação a este ponto, limitando-me a pedir ao sr. relator e á camara a maior inttenção para este assumpto, que é de alta importancia.
E de mais a mais como isto é uma experiencia que se vae fazer em Portugal, não se póde argumentar com os resultados obtidos lá fora, porque similhante disposição não existe em nenhum paiz estrangeiro.
Passando ao exame do artigo 8.°, parece-me ter havido aqui um lapso, que o illustre relatar terá de explicar. O artigo 77.° da lei diz que podem obter tres readmissões varias praças, e entre ellas os tambores corneteiros e clarins, ao passo que o n.º 3.° do artigo 79.° estabelece para estes individuos readmissões successivas sem limite de numero.
Parece-me portanto que ha aqui um lapso, que precisa corrigido.
Quanto a estas tres readmissões successivas acho isto inconveniente, e por isso proponho apenas duas readmissões para os soldados.
Também não admitto, nem me parece que se coadunem com o bem do serviço as readmissões successivas para os cabos, sem limite, de idade.
O velho rato de caserna desappareceu com o progresso das instituições militares; é um typo hoje extincto em todos os modernos exercitos. Alem de que estes readmittidos levam-se em conta aos contingentes, e por cada readmittido ha um homem de menos no exercito com instruccão militares. Portanto, não posso acceitar esta disposição da lei.
Proporei, que os cabos do todas as armas possam ser readmittidos sómente até aos trinta e cinco annos de ida-

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2260 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de. O limite da idade nas readmissões já é lei vigente entre nós para os officiaes inferiores.
Convirá advertir que eu não estou aqui a improvisar, e a querer impor opiniões, minhas; não tenho auctoridade bastante para o fazer. O que digo, é o que se encontra nos livros que tratam das questões militares. N'estes assumptos quasi que não faço mais do que emittir opiniões alheias, que não tenho duvida em perfilhar e defender.
Resta-me apenas fazer uma ligeira observação ao artigo 105.°, e vem a ser, que não concordo na remissão mediante o pagamento de 50$000 réis para os recrutas do contingente de 1887, que ha pouco foi votado por esta camara. Eu, sou em regra, contrario a estas remissões, que trocam a dinheiro o cumprimento de um dever civico: afiguram-se-me altamente immoraes. Mas, já que entrámos n'esse mau caminho, ao menos poupem o contingente deste anno.
Nada mais tenho a dizer ácerca do projecto em discussão.
Termino aqui as minhas considerações, agradecendo á camara a benevolencia com que me escutou, e mando para a mesa as minhas propostas, que foram elaboradas por capitulos, para facilitar o exame que d'ellas haja de fazer a illustre commissão.
Tenho dito.
Leram-se na mesa as seguintes:

Propostas

Capitulo I
Artigo 3.° Que se elimine a ultima parte do artigo que diz: a devendo cada circumscripção corresponder a unta unidade do exercito activo".
Artigo 5.°, § unico. Que a idade da anticipação do alistamento seja de dezoito annos e não dezeseis.
Artigo 6.°, § 2.°, n.º 2.° Que a sua redacção seja: "De todos os sorteados que excederem o contingente annual".
N.° 3.° do mesmo paragrapho e artigo. Que tenha a seguinte redacção: "De todos os que, tendo sido destinados a preencher os contingentes annuaes, se fizerem substituir na conformidade do § 1.° do artigo 4.°"
Artigo 8.°, § 3.° Que a idade do alistamento dos menores seja aos dezeseis annos, e o período do alistamento de seis annos.
§ 6.° do mesmo artigo. Que tenha a redacção seguinte: "Os individuos de que tratam os §§ 3.° e 4.° completaram o seu tempo total de serviço na primeira reserva".
Artigo 9.° Que se eliminem as palavras "e para a segunda reserva".
Artigo 10.º Que se acrescentem as palavras "no respectivo anno".
§ 1.° do mesmo artigo. Que se acrescente a palavra do serviço" antes da agricultura.
§ 2.° do mesmo artigo. Que em logar de "seis mezes" se diga "um anno".
§ 3.º do mesmo artigo. Que se elimine.= "Julio de Abreu e Sousa.

Capitulo II:
Artigo 25.º n.º 4.° Que se addicione um paragrapho a este numero, assim concebido: "Os mancebos que, por dolo ou malicia, se esquivarem á inscripção nas listas do recenceamento não gosarão do beneficio da sorte e serão inscriptos na cabeça da lista do recenseamento a que se proceder depois de reconhecida a sua irregular situação, sem prejuízo das outras disposições penaes a que possa ficar sujeito". = Julio de Abreu e Sousa.

Capitulo IV:
Artigo 40.°, § 2.° Addicionar às escolas mencionadas no mesmo paragrapho o instituto de agronomia e veterinaria.
Artigo 41.° Acrescentar á palavra "reserva" o seguinte: "durante os doze annos de serviço militar".
Artigo 43.° Acrescentar um § 7.° assim concebido "Os volunarios que forem licenciados para a reserva por antecipação, na conformidade do disposto no § unico do artigo 76.°" = Julio de Abreu e Sousa.

Capitulo V:
Artigo 45.° Deverá ser redigido do modo seguinte: "Na capital de cada districto administrativo, funccionará uma junta de inspecção, composta de um official superior do exercito, que será de preferencia o commandante do districto de reserva a que pertencer aquella localidade, nomeado pelo ministerio da guerra, e que servirá de presidente, e de dois facultativos militares.
"§ 1.º Os facultativos militares serão nomeados pelo ministerio da guerra, de entre os da respectiva divisão militar". § 2.° Como está no projecto.
§ 3.° idem.
"§ 4.° Servirá de secretario da Junta, sem voto, o sargento ajudante do districto da reserva, e na sua falta ou impedimento um primeiro sargento nomeado pelo commandante da respectiva divisão militar.
§ Deve ser eliminado.
Artigo 49.° § 4.° Supprimir as palavras "ou informação das auctoridades administrativas". =Julio de Abreu e Sousa.

Capitulo VI:
Artigo 59.°, n.º 1.° Deve ser assim redigido: "Os voluntarios, com excepção d'aquelles de que trata o § unico do artigo 76.°"
Artigo 62.° Deve ser eliminado.
Artigo 64.° Devem supprimir-se as palavras "e para a segunda reserva".
Artigo 72.° Deve ser substituido pelo seguinte: "Os recrutas do exercito, destinados á arma de infanteria, serão alistados por via de regra nos corpos da mesma arma estacionados no districto do recrutamento á que pertencer a respectiva freguezia".= Julio de Abreu e Sousa.

Capitulo VII:
Artigo 74.°, n.º 2.° Deve dizer "maiores de dezeseis".
Artigo 75°, n.º 1.° Deverá ser redigido pela seguinte forma:
"Os que não tenham completado dezeseis annos, ou que forem maiores de vinte e cinco, salva a excepção do n.º 4.° do artigo antecedente".
N.° 2.° do mesmo artigo. Supprimir a palavra "excluidos".
Artigo 76.°, § unico. Deverá ser substituido pelo seguinte:
"§ 1.° Os voluntarios a que se refere o n.º 1.° do artigo 74.° podem ser passados á primeira reserva, onde servirão a mais o tempo que lhes faltar para completar o serviço activo, se no acto do alistamento apresentarem certidão de approvação no exame de instrucção primaria complementar, e se, depois de um anno de serviço effectivo sem nota, satisfizerem a um exame thenico-pratico, cujo programma será determinado em regulamento especial decretado pelo ministerio da guerra.
"Este exame poderá repetir-se uma vez passados seis mezes.
"§ 2.° Os voluntarios de que trata o paragrapho antecedente, só poderão ser recebidos nos corpos durante os mezes de janeiro a fevereiro e março de cada anno e até ao numero de dois por cada companhia ou bateria". = Julio de Abreu e Sousa,

Capitulo VIII:

Artigo 7.° Deverá ser substituido pelo seguinte:
"Concluido o tempo de serviço effectivo, estabelecido n'esta lei para as differentes classes de praças, podem obter duas.

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readmissões successivas de tres annos os soldados das armas de infanteria, cavallaria, artilheria e engenheria".
Artigo 78.º, n.º 1. Deverá dizer-se:
"Os cabos de todas as armas até aos trinta e cinco annos de idade."
Sala das sessões, 1 de agosto de 1887. = Julio de Abreu e Sousa.

Capitulo XI:
Artigo 105.° Deverá acrescentar-se:
"Exceptuando o contigente de 1887." = Julio de Abreu e Sousa.
Foram admittidas.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Baracho.
O sr. Dantas Baracho: -Está quasi a dar a hora e eu não queria deixar interrompido o que tenho a dizer. Seria melhor que v. exa. me reservasse a palavra para ámanhã.
O sr. Presidente: - Fica reservada a palavra ao sr. Dantas Baracho.
A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada.

Está levantada a sessão.

Eram pouco mais de onze horas e tres quartos da noite.

Redactor = S. Rego.

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