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SESSÃO DE 13 DE AGOSTO DE 1890 1835

As contas das pharmacias para a questão de fazenda e orçamento faltam e são estorvo a trabalhos medicos de necessidade urgente n'aquella provincia, que tem cinco pharmacias do estado (Lourenço Marques, Inhambane, Quelimane, Moçambique e Tete), e quinze ambulancias (Angoche, Chiloane, Beira, Senna, Inhamissengo, Ibo, Zumbo, Manica, Infrussi, Matibane, Massinquisse, Mugicale, Zungo, Sofala e Bazaruto) e bastantes commandos militares que despendem medicamentos.

É uma necessidade a inspecção a todos os serviços, e em todos os ramos ha inspectores, menos neste, de tanta ponderação e que como os outros precisa de regular inspecção.

Esta necessidade já foi reconhecida para o Congo, onde ha um pharmaceutico inspector, vencendo uma gratificação avultada, e torna-se inadiavel crear identico logar na provincia de Moçambique, muito mais vasta do que aquella.

Na provincia de Moçambique ha muitos trabalhos a executar, como são regulamentos de hospitaes, regimentos de preços, formularios, etc.

O pharmaceutico inspector póde ser o secretario das commissões nomeadas, uma vez que nellas tem de entrar sempre um pharmaceutico, evitando-se assim que um seja distrahido ao serviço e muitas vezes ter de nomear quem não seja competente para desempenhar certa ordem de trabalhos.

Por isso tenho a honra de submetter á esclarecida opinião da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Na provincia de Moçambique haverá um inspector das pharmacias e ambulâncias do estado.

Art. 2.º O inspector estará immediatamente subordinado á junta de saude, e elaborará, de accordo com a mesma junta, um regulamento para o serviço pharmaceutico da provincia.

Art. 3.° O inspector, depois da inspecção de cada pharmacia ou ambulancia, a que procederá uma vez por anno, apresentará uru relatorio em que se diga o resultado das contas, e proponha as medidas que julgue convenientes ao serviço pharmaceutico.

Art. 4.° O inspector será escolhido de entre os pharmaceuticos do quadro de saude da provincia e deve ter pelo menos distincção em pharmacia e mais de tres annos de serviço.

§ unico. Quando não houver na provincia pharmaceutico nas condições requeridas, nomear-se-ha um de outro quadro nas condições do artigo 4.°

Art. 5.° Ao inspector das pharmacias dar-se-ha o grau de primeiro pharmaceutico, posto correspondente, vencimentos e reforma em harmonia com as leis e regulamentos que requer o serviço de saude das provincias ultramarinas, e uma gratificação igual á dos sub-inspectores de fazenda das mesmas provincias.

§ único. Quando saia da sede do districto, em que residir, em serviço de inspecção, vencerá mais uma ajuda de custo não inferior a 2$500 réis diarios.

Art. 6.° O inspector fora do serviço de inspecção residirá no districto que julgar conveniente ao serviço.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 12 de agosto de 1890.= Antonio Maria Cardoso.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão do ultramar.

Projecto de lei

Senhores.- Determina a carta constitucional no seu § 14.° do artigo 145.° que ninguém será isento de contribuir para as despezas do estado, em proporção dos seus haveres.

Segundo este preceito, é fora de duvida que, por exemplo, cada povoação do reino deve ser collectada e contribuir para as despezas do estado com a quota que estiver em harmonia com o progresso em que se encontrar a sua industria, commercio, agricultura, etc., e, portanto, o desenvolvimento da sua riqueza publica e bem estar dos seus habitantes. Assim, pois, a villa do S. João da Pesqueira, que, na parte da contribuição industrial, está classificada na quarta ordem das terras, tem-lhe por isso sido imposta e exigida uma quota de contribuição industrial que está em completa desharmonia com os lucros que os industriaes obtêem do exercicio das suas profissões.

Para evitar, pois, o desequilíbrio que ali se tem dado entre a quota exigida, lançada e paga da referida contribuição industrial e os interesses usufruídos pelos respectivos contribuintes, tenho a honra de submetter á vossa apreciação e resolução o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A povoação da villa de S. João da Pesqueira deverá passar da quarta ordem das terras á da sexta ordem, para o effeito do pagamento da contribuição industrial.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 12 de agosto de 1890.= O deputado, Eugênio de Castro.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica,

Projecto de lei

Senhores. - A junta de parochia da freguezia de S. Bartholomeu de Castanheira, concelho de Villa Franca de Xira, districto de Lisboa, requereu ao governo de Sua Magestade que lhe fosse concedido o edificio, igreja e cerca do supprimido convento de Nossa Senhora de Subserra, para ali estabelecer as escolas de intrucção primaria de ambos os sexos, a residencia parochial e a sede da freguezia.

Nos termos do artigo 11.° da lei de 4 de abril de 1361, foi determinada a concessão provisória por decreto de 29 de março ultimo, com a applicação que tinha sido requerida por aquelle corpo administrativo, e com as clausulas ali exaradas neste decreto, ficando a concessão definitiva dependente do poder legislativo.

Considerando que é de urgente necessidade e de incontestável vantagem tal concessão, tenho a honra de submetter á consideração da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É concedido ajunta de parochia da freguezia de S. Bartholomeu da Castanheira, concelho de Villa Franca de Xira, districto administrativo de Lisboa, o edifício com suas pertenças, igreja e cerca do supprimido convento de Nossa Senhora da Subserra, para ali estabelecer o sede da parochia, casa de residência do parodio e as escolas do sexo masculino e feminino da freguezia, revertendo a propriedade para o estado se porventura aquella corporação administrativa não lhe der no praso de dois annos a applicação para que é dada a concessão.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario a esta.

Sala das sessões, em 12 de agosto de 1890. = Antonio Maria Jalles.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

Projeoto de lei

Senhores. - Fundado nos exemplos anteriores e num sentimento de reconhecida justiça, tenho a honra de sujeitar á vossa apreciação e exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a collocar Manuel Ribeiro de Figueiredo, ex-professor vitalicio da cadeira de grammatica portugueza, latim e latinidade em Santo Thyrso, como addido no lyceu de Aveiro, de cujo corpo docente fez parte desde 20 de novembro de 1868 até 4 de igual mez de 1872, ficando obrigado a fazer o serviço que lhe for distribuído pelo respectivo conselho escolar.

§ unico. O professor de que se trata vencerá o ordenado que pertence aos actuaes professores dos lyceus, e alem d'isso a gratificacão de exercicio.