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1850 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ceu, que eu annullára a nomeação do um parocho feita para uma freguezia, apresentando-o n'uma outra parochia.

Ora, sr. presidente, mas basta isto para mostrar que o primeiro despacho não podia manter-se, por isso que são incompativeis duas apresentações para parochias differentes recaindo sobre o mesmo individuo. Não póde haver duas nomeações do mesmo presbytero para duas igrejas, pois que cada beneficio parochial é servido por um só presbytero.

É claro alem d'isso que não se podiam conservar na mesma igreja dois parochos, e que para isso era forçoso annullar a apresentação anterior desde que o nomeado passava para outra parochia, a fim de apresentar na outra outro presbytero.

Devo, porém, acrescentar que como até hoje ainda não ouvi reclamação alguma a tal respeito, o que posso desde já induzir d'essa falta, é que o que se fez foi provavelmente de accordo com os interessados e que naturalmente esse parocho a que s. exa. alludiu, desejava mais a igreja em que o colloquei depois, do que aquella em que o tinha collocado primeiro. Ora, no caso presente succede precisamente o contrario, e tanto que o concorrente apresentado por mim tem pendente a sua reclamação contra o despacho que annullou a sua nomeação.

O illustre ministro fez muito bem em servir-se deste argumento; fui um acto de habilidade da parte de s. exa. appellar para este allegado precedente. E o costume da terra, como diz o sr. Dias Ferreira. Sempre os precedentes! Mas o que já se passou tira a força ao argumento, e confio que o caso bem conhecido o fará caír por terra.

O que sei, e o que n'este momento posso desde já assegurar quanto ao meti procedimento como ministro, no tocante ao ponto controvertido, n'aquillo de que me lembro a tal respeito é de ter procedido exactamente ao inverso do que s. exa. me attribuiu. E a esse respeito talvez podesse tambem n'este momento reproduzir e fazer minhas as palavras que o illustre ministro pronunciou no seu discurso. Eu respeitei sempre, mas sempre, os actos dos meus antecessores; porque entendia sempre que elles tambem praticado verdadeiros actos de justiça e legalidade; e por isso nunca me prestei a annullar despacho algum que encontrasse na secretaria nas condições expostas. Esse ponto, porém, havemos de discutil-o largamente e então teremos de ver se a defeza dos direitos da corôa consiste na faculdade de annullar despachos como o de que se trata. Digo, porém, desde já que estou intimamente convencido de que, quer o despacho de que se trata fosse annullado, quer não, a corôa ficava defendida da mesma fórma.

Mas aqui o que ha de grave é a annullação de um concurso, e serem prostegados os direitos n'elle adquiridos. Um concurso não póde annullar-se assim.

O illustre ministro, porém, objecta contra estes principios pela seguinte fórma: sobreveiu, por exemplo, informação posterior ao despacho, contrario ao apresentado, dando a este como criminoso?! Deverá manter-se essa nomeação? Não, porque isso seria absurdo!

Oh! sr. presidente, pois esta objecção procede? Eu creio que os criminosos só o são para os effeitos legaes depois de julgados por sentença e basta ella existir, quando a pena for maior, para que o individuo sobre quem ella recáe incorra immediatamente na perda de qualquer emprego ou funcções publicas, tornando-se ipso facto nullo qualquer despacho que tivesse obtido.

Km conclusão, pois, e resumindo, direi que com respeito a todos o quaesquer despachos que se encontram feitos, no ministerio da justiça, por mini, se o governo os sustentar, não lh'o agradeço, salva sempre a consideração pessoal pela pessoa do ministro; ácerca das nomeações de parte do pessoal para as penitenciarias, parece-me ter já provado a necessidade que tive de fazer essas nomeações a que s. exa. se referiu, (Apoiados.) e quanto á annullação do despacho do parocho apresentado em Sande, as explicações do sr. ministro satisfizeram-me completamente na parte, em que s. exa. declarou terminantemente, que o concorrente que eu tinha despachado, era dignissimo, e que annullou o despacho feito, por informações aposteriores ao decreto por ruim referendado. N'esta parte a minha responsabilidade, portanto, está perfeitamente salva. Fica, porém, a questão politica para mais tarde, e então discutil-a-hemos largamente.

Agora, se a camara me permitte, passo a outro assumpto.

Acabo n'este momento de receber um telegramma do Porto, telegramma importantissimo e que infelizmente chega um pouco tarde, e mesmo se viesse a horas, nada podia talvez fazer. Refere-se elle ao projecto sobre os álcoois que ha pouco foi votado n'esta casa.

O telegramma é do dignissimo presidente da associação commercial do Porto, diz o seguinte:

(Leu)

«Porto - Em 13 ás 2 horas e 10 minutos - Urgente - ... Francisco Beirão - Camara dos deputados - Lisboa - A associação commercial do Porto, em nome de todo o commercio d'esta praça, pede a v. ... como deputado por esta cidade, se digne empregar a sua influencia para que não seja approvado o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto dos alcools, no que prestará serviço immenso ao paiz, impedindo a constituição de um monopolio que ha do fatalmente causar graves perturbações. = Barão de Mossarellos, presidente.»

Como a camara sabe, infelizmente a discussão do projecto a que o telegramma se refere foi do tal modo precipitada, acabou tão rapidamente, que deputados que estavam inscriptos não poderam usar da palavra, e outros não chegaram até a ter occasião de se inscrever.

Eu seguramente, teria mostrado este telegramma áquelle dos meus colidas que, depois d'elle recebido se seguisse no uso da palavra, com quem eu tivesse relações pessoaes.

Agora, porém, que a discussão terminou, eu não podia fazer isso, mas não quero deixar de ler este documento e dar d'elle noticia á camara.

Com relação a esta camara já não ha remedio algum. Quanto á camara dos dignos pares, porém, como o projecto ainda ali está pendente, eu peço ao governo que veja se é possivel impedir os perniciosos resultados a que se refere a associação commercial do Porto.

O sr. Presidente: - Vae dar-se conta de um officio que acaba de chegar á mesa com um decreto.

Leu-se na mesa um officio do ministerio do reino acompanhando o seguinte:

Decreto

Usando da faculdade que, me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74." § 4.° e a carta de lei de 24 de julho do 188o, no artigo 7.°, § 2.°, depois de ter ouvido o conselho d'estado, nos termos do artigo 110.º da mesma carta: hei por bem adiar para o dia 15 do proximo mez de setembro as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza.

O presidente da camara dos senhores deputados da nação portugueza assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.

Paço de Belem, em 13 de agosto de 1890. = REI. = Antonio de Serpa Pimentel.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para 15 de setembro é a continuação da que estava dada.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e meia da tarde.

O redactor = Barbosa Colen.