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1959

O dr. Antonio de Faria do Amaral Pimentel, juiz ordinario n'este julgado de Penalva do Castello, etc.

Mando a qualquer official de diligencias d'este juizo, que visto este por mim assignado intime as testemunhas abaixo declaradas para, -no dia e hora acima, comparecerem perante mim na quinta do Campo e tribunal das audiencias do julgado a fim de deporem sobre certa averiguação de justiça, com pena de procedimento. Cumpra e passe certidão.

Penalva, do Castello, 14 de janeiro de 1864. = Eu Luiz Bernardo Lemos, escrivão, o escrevi. = Faria do Amaral.

Testemunhas

Manuel de Barros Leite, casado, thesoureiro do municipio. Antonio Caetano de Almeida, casado, escrivão da camara. José Anastacio Leite, escrivão da administração, solteiro. José Maria Lopes, casado, escripturario da fazenda. José Maria Rebello, solteiro, official de diligencias da administração.

Manuel Leite Telles, casado, escrivão de paz do districto de Castello, e todos de Castendo.

Antonio Leite do Amaral Telles, escrivão da fazenda, idem.

João Pinto da Silva Cabral, solteiro, proprietario, de Esporões.

Certidão

Intimei, de que dou fé, em suas proprias pessoas nos logares de suas residencias as testemunhas retrò nomeadas, e todos para todo o conteudo no mandado retrò, que lhes li e lhes declarei que devem comparecer na quinta do Campo no tribunal das audiencias no dia 16 do corrente pelas dez horas da manhã, de que tudo ficaram scientes, e as testemunhas João Pinto da Silva Cabral, de, Esporões, e Antonio Leite Telles estavam impossibilitados de cama, e declararam que não podiam comparecer no juizo no mencionado dia por causa da sua doença, de que dou fé; e por serem os proprios que conheço e reconheço suas identidades vão assignar commigo abaixo.

Castendo, 14 de janeiro de 1864, de tarde. — Manuel de Barros Leite — Antonio Caetano de Almeida — José Anastacio Leite — José Maria Lopes — José Maria Rebello — Manuel Leite Telles — João Pinto da Silva Cabral — Antonio Leite do Amaral Telles. = O official de diligencias, José Antonio da Costa.

Assentada

Aos 16 dias do mez de janeiro de 1864, n'esta quinta do Campo e casas do tribunal das audiencias d'este julgado de Penalva do Castello, onde estava commigo escrivão de seu cargo o dr. Antonio de Faria do Amaral Pimentel, juiz ordinario n'este julgado para effeito de se inquirirem as testemunhas do presente summario, o que se fez pela fórma abaixo; fiz este termo eu Luiz Bernardo de Lemos, escrivão, o escrevi.

Primeira

Manuel de Barros Leite, casado, thesoureiro da camara municipal d'este concelho, morador na villa de Castendo, notificado e jurado aos Santos Evangelhos, prometteu verdade, e de sua idade disse ser de trinta e tres annos, pouco mais ou menos, costumes disse nada.

E perguntado pelo auto da querela e corpo de delicto, que tudo lhe foi lido e declarado pelo juiz, disse que sabia, pelo ouvir dizer ao escrivão da camara d'este concelho, Antonio Caetano de Almeida, que achando-se os negocios camararios em perfeito abandono, officiára ao administrador d'este concelho a pedir-lhe providencias a este respeito; que este officiára neste sentido ao governador civil; o qual lhe ordenou que officiasse ao presidente da camara para a convocar a uma sessão extraordinaria, aonde se devia deliberar e providenciar sobre o abandono em que se achavam os negocios camararios, o que o mesmo administrador effectivamente cumpriu officiando ao vice-presidente Antonio de Gouveia Osorio, em consequencia do presidente se achar ausente com licença, e o mesmo vice-presidente lhe deu em resposta o que consta do papel escripto e por elle assignado sob n.° 5, cujo papel elle testemunha viu e examinou em poder do mesmo administrador deste concelho; e que tendo por fim estes officios a convocação da camara para uma sessão extraordinaria, para o fim dito, elle vice-presidente não deu outra resposta mais do que aquella que consta do documento n.° 5, sem que nunca convocasse-a camara, nem respondesse mais aos seguintes officios que para esse fim lhe foram remettidos, e que a sua recepção consta dos recibos que elle testemunha viu na mão do official de diligencias da camara, José Maria Rebello, da villa de Castendo.

E mais não disse, e sendo-lhe lido seu depoimento e dizendo estava conforme o ratificou, e vae a assignar com elle juiz, e commigo Luiz Bernardo de Lentos, escrivão, que o escrevi e assignei. — Faria do Amaral — Manuel de Barros Leite — Luiz Bernardo de Lemos. -

Segunda

Antonio Caetano de Almeida, casado, escrivão da camara municipal d'este concelho de Penalva do Castello, e morador na villa de Castendo, notificado e jurado nos Santos Evangelhos prometteu verdade, e de sua idade disse ser de quarenta e quatro annos pouco mais ou menos, e costumes disse nada. E perguntado pelos autos de querela e corpo de delicto, e partes officiaes, que tudo lhe foi lido e declarado pelo juiz, disse que sabia, por se passar com elle testemunha, que na qualidade de escrivão da camara d'este concelho dirigira o officio constante do documento n.° 1 que elle testemunha confirmou; e que sabia, por lh'o ter dito o administrador d'este concelho, ter este participado ao governador civil d'este districto o abandono em que se achavam os negocios municipaes n'este concelho, e que tendo elle testemunha visto a resposta do governador civil ao administrador, em um dos officios recommendava a este officiasse ao presidente da camara, ou quem suas vezes fizesse, para que convocasse a camara para o dia que lhe designasse para uma sessão extraordinaria para n'ella se providenciar a respeito do abandono em que se achavam os negocios camararios; que sabia que o administrador do concelho tinha officiado n'este sentido ao vice-presidente Antonio de Gouveia Osorio, de Villa Mendo, por se achar o presidente ausente com licença da mesma camara, e que isto sabia por ver expedir e ter visto o mesmo officio na mão do mesmo administrador; que elle testemunha vira a resposta do mesmo vice-presidente, constante do escripto n.° 5, cuja letra e assignatura reconhecia ser do proprio vice-presidente; que sabia mais que o administrador officiára mais tres vezes ao mesmo vice-presidente para o mesmo fim, por ter tido conhecimento desses officios quando expedidos da administração; e que igualmente sabia que todos estes officios haviam sido entregues ao mesmo vice-presidente, por lh'o dizer o official de diligencias da administração e ter visto os recibos da sua entrega a elle vice-presidente, mas que effectivamente elle não convocára a camara.

E mais não disse, e sendo-lhe lido seu depoimento, e dizendo estava conforme, o vae assignar com elle juiz e commigo Luiz Bernardo de Lemos, escrivão, o escrevi e assignei. — Faria do Amaral— Antonio Caetano de Almeida — Luiz Bernardo de Lemos.

Terceira

José Anastacio Leite, solteiro, escrivão da administração d'este concelho, morador na villa de Castendo, notificado e jurado nos Santos Evangelhos, prometteu verdade, e de sua idade disse ser de vinte e quatro annos, e aos costumes disse nada.

E perguntado pelo auto de querela e corpo de delicto, e partes officiaes juntos, que tudo lhe foi lido e declarado pelo juiz, disse que sabia, pelo ver e presencear e se passar com elle testemunha, que o escrivão da camara d'este concelho tinha dirigido um officio ao administrador do concelho dando-lhe parte do abandono em que se achavam os negocios municipaes do concelho, e que no mesmo sentido elle administrador officiára ao governador civil do districto, que este lhe dera em resposta que officiasse ao presidente da camara d'este concelho, ou quem suas vezes fizesse para que convocasse a camara para, uma sessão extraordinaria a fim de reunir; que o dito administrador officiára ao vice-presidente Antonio de Gouveia Osorio, de Villa Mendo dos Valles (visto achar-se ausente o presidente com licença da mesma camara), para o mesmo fim, e elle vice-presidente lhe dera em resposta o constante do documento n.° 5, de cujo documento elle testemunha reconhece a letra e assignatura do original que se acha archivado na secretaria a seu cargo; que elle administrador officiára no mesmo sentido varias vezes ao mesmo vice-presidente a fim d'este convocar a camara em outros dias, que elle administrador lhe apresentou nos seus officios que lhe dirigiu por cinco vezes, do que elle vice-presidente foi entregue, como se vê dos recibos da entrega por elle passados, cujas leiras e assignatura dos originaes reconhece, e se achavam archivados na mesma secretaria a seu cargo, mas que elle vice-presidente não chegára a convocar a camara.

E sendo-lhe lido seu depoimento, e dizendo estava conforme, o vae assignar com elle juiz, e commigo Luiz Bernardo de Lemos, escrivão, que o escrevi e assigno. — Faria do Amaral — José Anastacio Leite — Luiz Bernardo de Lemos.

Quarta

José Maria Lopes, casado, escripturario da fazenda, morador na quinta do Outeiro, suburbios da villa de Castendo; notificado e jurado nos Santos Evangelhos, prometteu verdade, disse ser de trinta e quatro annos, e aos costumes disse nada.

E perguntado pelo auto de querela e corpo de delicto, e partes officiaes juntas, que tudo lhe foi lido e declarado pelo juiz, disse que sabia, pelo ouvir dizer geralmente, que o administrador do concelho officiára ao governador civil do districto a participar-lhe o abandono em que se achavam os negocios municipaes do mesmo concelho, que este em resposta lhe ordenára que officiasse directamente ao presidente da camara, ou quem suas vezes fizesse, para convoca-la a uma sessão extraordinaria, a fim de n'ella se providenciar a este respeito; e pela mesma rasão sabia que o mesmo administrador officiára ao vice-presidente da mesma camara, Antonio de Gouveia Osorio, por estar ausente o presidente, com licença da mesma camara, e que este Osorio lhe dera em resposta o que consta do documento n.° li, cujo original elle testemunha viu no poder do administrador, e o leu, e que ouvira dizer que elle administrador lhe havia officiado mais vezes para o mesmo fim, e que tinha visto recibos passados pelo mesmo vice-presidente da entrega d'esses officios, mas que lhe não consta desse outra resposta, nem chegasse a convocar a camara.

E mais não disse, e sendo-lhe lido o seu depoimento, e dizendo estava conforme, o ratificou e vae assignar com elle juiz e commigo Luiz Bernardo de Lemos, que o escrevi e assignei. Faria do Amaral—José Maria Lopes—Luiz Bernardo de Lemos.

Quinta

José Maria Rebello, solteiro, official. de diligencias da administração d'este concelho, e morador na villa de Castendo, notificado e jurado nos Santos Evangelhos, prometteu verdade, e de sua idade disse ser de sessenta annos, e aos costumes disse nada.

E perguntado pelo auto de querela, e corpo de delicto, e partes officiaes juntas, que tudo lhe foi lido e declarado pelo juiz, disse que sabia por lh'o ter dito o escrivão da camara municipal d'este concelho, Antonio Caetano de Almeida, da villa de Castendo, que este tinha officiado ao administrador d'este concelho, participando-lhe o abandono em que se achavam os negocios camararios: que ouvira dizer que o administrador officiára n'este sentido ao governador civil d'este districto, e que sabia, por se passar com elle testemunha, que na qualidade de official (le diligencias da camara e administração do concelho, fôra entregar quatro officios do administrador do concelho ao vice-presidente da camara, Antonio de Gouveia Osorio, de Villa Mendo, de quem cobrara recibos da entrega, que por copia andam juntos; que n'essa occasião ouvira dizer que aquelles officios eram para elle vice-presidente I

convocára camara; e que sabia, pelo ver e presencear, que elle. vice-presidente não tinha feito essas convocações.

E mais não disse, e sendo-lhe lido seu depoimento e dizendo estava conforme, o ratificou, e vae assignar com elle juiz, e commigo Luiz Bernardo de Lemos, escrivão, que o escrevi e assignei. — Faria do Amaral—José Maria Rebello—Luiz Bernardo de Lemos.

Sexta

Manuel Leite Telles, casado, morador na villa de Castendo, escrivão de paz do districto do Castello, notificado e jurado nos Santos Evangelhos, prometteu verdade, disse ser de cincoenta e tres annos, pouco mais ou menos, aos costumes disse nada.

- E perguntado pelos autos de querela e corpo de delicto, que tudo lhe foi lido e declarado pelo juiz, disse que sabia, pelo ver e observar, que o escrivão da camara d'este concelho, vendo o abandono em que estavam os negocios camararios do concelho, dirigira ao administrador um officio a participar-lhe, a fim de se darem providencias a este respeito, e que elle mesmo administrador n'este mesmo sentido officiára ao governador civil do districto, e que este em resposta lhe ordenára officiasse ao presidente da camara (ou a quem suas vezes fizesse) para que este convocasse a mesma camara a uma sessão extraordinaria, para reunida providenciar o que conviesse; que o dito administrador do concelho com effeito officiára ao vice-presidente da camara, Antonio de Gouveia Osorio, de villa Mendo dós Valles (porque n'essa occasião estava ausente com licença da camara o presidente d'ella), para que este convocasse a camara a uma sessão extraordinaria, e que elle vice-presidente em resposta lhe dera a constante do documento n.° 5, que n'este acto lhe foi lido, e confirmou por ter visto o original, do qual conhece a letra e assignatura ser do mesmo vice-presidente; que sabe por ser publico que o administrador ainda assim officiára por varias vezes ao mesmo vice-presidente para o fim de convocar a camara nos dias que lhe designava em seus officios, e que sabe que elle vice-presidente recebêra esses officios, porque elle vira os recibos de sua entrega na mão de seu filho José Anastacio Leite, escrivão da administração, de cujos originaes reconhecêra a leira e assignatura que era do mesmo vice-presidente; e que sabe pelo. ver e ser publico que o mesmo vice-presidente não chegára a convocar a camara.

E mais não disse, e sendo-lhe lido o seu depoimento, e dizendo estava conforme, o ratificou, e vae assignar com elle juiz, e commigo Luiz Bernardo de Lemos, escrivão, que o escrevi e assignei. — Antonio de Faria do Amaral Pimentel—Manuel Leite Telles—Luiz Bernardo de Lemos.

Na mesma data da assentada retrò, preparados assim estes autos os fiz conclusos ao dr. juiz ordinario Antonio de Faria do Amaral Pimentel, eu Luiz Bernardo de Lemos, escrivão o escrevi, e fiz conclusos em 16 de janeiro de 1864.

Visto estarem doentes de cama as testemunhas João Pinto da Silva Cabral e Antonio Leite do Amaral, designo o dia 20 por duas horas da tarde, para serem inquiridas em suas proprias residencias, devendo ser novamente intimados para este fim. Penalva do Castello, 16 de janeiro de 1864. = Faria da Amaral.

Data

No mesmo dia, mez e anno supra, pelo juiz me foram dados estes autos com seu despacho que precede, fiz este termo, Luiz Bernardo de Lemos, escrivão, o escrevi.

Mandado

Para o dia 20 do corrente, por duas horas da tarde.

O dr. Antonio de Faria do Amaral Pimentel, juiz ordinario n'este julgado de Penalva do Castello, etc. Mando a qualquer official de diligencias d'este juizo, que visto por mim assignado intime as testemunhas abaixo relacionadas, para no dia e hora acima designada se acharem e comparecerem em casa da testemunha João Pinto da Silva Cabral, no logar de Esporões, d'este julgado, por este se achar ainda enfermo, a fim de serem ahi inquiridas e deporem em querela do ministerio publico contra o vice-presidente da camara d'este concelho, Antonio de Gouveia Osorio. Cumpra e passe certidão.

Penalva do Castello, 18 de janeiro de 1864. Eu, Luiz Bernardo de Lemos, escrivão, o escrevi. = Faria do Amaral. Testemunhas

João Pinto da Silva Cabral, de Esporões, solteiro, proprietario.

Antonio Leite do Amaral Telles, casado, escrivão de fazenda, de Castendo.

Certidão

Intimei, de que dou fé, em suas proprias pessoas e nos logares de suas residencias, as testemunhas retrò nomeadas para todo o conteudo no mandado retrò, que lhes li e lhes declarei que a testemunha Antonio Leite do Amaral Telles deve comparecer no logar de Esporões, em casa da outra testemunha João Pinto da Silva Cabral, no dia 20 do corrente pelas duas horas da tarde, de que de tudo ficou bem sciente;,e por serem os proprios que conheço e reconheço suas identidades vão assignar commigo abaixo.

Castendo, 18 de janeiro de 1864, de tarde. — João Pinto da Silva Cabral— Antonio Leite do Amaral Telles. = O official de diligencias, José Antonio da Costa.

Assentada

Aos 20 dias do mez de janeiro de 1864, n'este logar de Esporões, d'este julgado de Penalva do Castello e casas da morada de João Pinto da Silva Cabral, onde commigo escrivão de seu cargo veiu o dr. Antonio de Faria do Amaral Pimentel, a fim de ser inquirido aqui como testemunha n'este summario o dito João Pinto da Silva Cabral, por se achar enfermo, e bem assim a testemunha Antonio Leite do Amaral Telles, o que tudo se fez na fórma que abaixo se segue. Fiz este termo eu, Luiz Bernardo de Lemos, escrivão, que o escrevi.

Sétima

João Pinto da Silva Cabral, solteiro, proprietario, mora