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1960

dor n'este logar de Esporões, d'este julgado, notificado e jurado nos Santos Evangelhos,!prometteu verdade, e de sua idade, disse, ser de cincoenta annos, e aos costumes disse nada.

E perguntado pelo auto de querela e corpo de delicto, e partes officiaes juntas, que tudo lhe foi lido e declarado pelo juiz, disse que sabia, pelo ver e presencear e se ter passado com elle testemunha, que o escrivão da camara d'este concelho fôra por vezes queixar-se ao administrador do abandono em que se achavam os negocios do municipio, e que por fim o mesma escrivão lhe officiára pedindo providencias, e que o administrador se dirigira ao governador civil participando-lhe todo o occorrido a este respeito, em consequencia do que o governador lhe ordenára se dirigisse officialmente ao presidente da camara, ou quem suas vezes fizesse, a fim de convocar a mesma camara a uma sessão extraordinaria; que elle administrador se dirigira officialmente ao vice-presidente Antonio de Gouveia Osorio, de Villa Mendo dos Valles,.por saber que o presidente se achava licenciado, a fim que o mesmo vice-presidente, cumprindo a determinação do governador civil, convocasse a camara a uma sessão extraordinaria para n'ella se deliberar o que conviesse, em vista do abandono em que se acham taes negocios; que o dito vice-presidente lhe dera em resposta quanto consta do papel escripto e assignado pelo mesmo vice-presidente (documento n..° 5),

E mais não disse, e sendo-lhe lido o seu depoimento e dizendo estava conforme, o vae assignar com elle juiz e commigo Luiz Bernardo de Lemos, escrivão, que o escrevi e assignei. — Faria do Amaral—-João Pinto da Silva Cabral —Luiz Bernardo de Lemos.

Oitava

Antonio Leite do Amaral Telles, casado, escrivão de fazenda, morador na villa de Castendo, notificado e jurado nos Santos Evangelhos, prometteu verdade, e de sua idade disse ser de quarenta e seis annos, pouco mais ou menos, e aos costumes disse nada.

E perguntado pelos autos de querela e corpo do delicto e partes officiaes juntas, que tudo lhe foi lido e declarado pelo juiz, disse que apenas sabia, pelo ouvir dizer publicamente, que o administrador do concelho dirigira um officio ao vice-presidente da camara, Antonio de Gouveia Osorio, de Villa Mendo, para este convocar a camara, e que elle testemunha vira na mão do official de diligencias da camara o recibo; e que igualmente ouvira dizer que o dito vice-presidente não convocou a camara.

E mais não disse, e sendo-lhe lido seu depoimento e dizendo estava conforme, o ratificou, e vae assignar com elle juiz, e commigo Luiz. Bernardo de Lemos, escrivão, que o escrevi e assignei. — Faria do Amaral—Antonio Leite do Amarai Telles—Luiz Bernardo de Lemos.

Conclusa

E preparados assim estes os fiz conclusos ao dr. juiz ordinario, eu, Luiz Bernardo de Lemos, escrivão, que o escrevi. Conclusos em 20 de janeiro do 1864.

Despacho

Intime-se de novo a testemunha Antonio Caetano de Almeida para depor sobre o referimento das testemunhas n.ºs 1 e 5 para o dia 25 do corrente por nove horas da manhã.

Penalva do Castello, 20 de janeiro de 1864. = Faria do Amaral.

Data

Aos 22 dias do mez de janeiro de 1864, n'esta quinta do Campo d'este julgado de Penalva do Castello, pelo juiz supra me foram dados estes autos com o despacho que antecede, fiz este termo Luiz Bernardo de Lemos, que o escrevi.

Certidão

Intimei de que dou fé em sua propria pessoa a testemunha Antonio Caetano de Almeida, d'esta ilha, que lhe declarei que deve comparecer na quinta do Campo no tribunal das audiencias; no dia 25 do corrente pelas dez horas da manhã, de que de tudo ficou sciente, e por ser o proprio que conheço e reconheço sua identidade vae assignar commigo abaixo.

Villa de Castendo, 23 de janeiro do 1864, de manhã, Antonio Caetano de Almeida, official de diligencias. = José Antonio da Costa.

Assentada

Aos 25 dias do mez de janeiro de 1864, n'esta quinta do Campo, deste julgado de Penalva do Castello, pelo juiz ordinario deste julgado Antonio de Faria dó Amaral Pimentel, commigo escrivão de seu cargo foi inquirida a testemunha que abaixo se segue; fiz este termo, eu Luiz Bernardo de Lemos, que o escrevi.

Testemunha referida Antonio Caetano de Almeida, casado, escrivão da camara d'este concelho, morador na villa de Castendo, notificado e jurado nos Santos Evangelhos, prometteu verdade, e de sua idade disse ser de quarenta e quatro annos, e aos costumes disse nada.

E perguntado pelo referimento das testemunhas n.° 1, Marinei de Barros Leite, n.° 5, José Maria Rebello, que lhe foram lidos e declarados pelo juiz, disse que era verdade o ter-lhe dito a um e outro o que tinham deposto os referentes a respeito d'elle referido.

E mais não disse e sendo-lhe lido o seu depoimento o ratificou e vae assignar com elle juiz, e commigo Luiz Bernardo de Lemos, que o escrevi e assigno. — Faria do Amaral Antonio Caetano de Almeida—Luiz Bernardo de Lemos.

Conclusa

E logo na data supra, preparados, os fiz conclusos, eu Luiz Bernardo de Lemos, que o escrevi e fiz conclusos em 25 de janeiro de 1864.

Despacho de pronuncia

Os documentos fl. 3 até fl. 12, e os depoimentos das testemunhas inquiridas, com os quaes fica encerrado o summario, indicam ao deputado da nação e vice-presidente da camara municipal Antonio de Gouveia Osorio, de Villa Mendo deste julgado, no crime de desobediencia aos mandados da auctoridade superior, punido pelo artigo 303.° do codigo penal, com a circumstancia aggravante de expressões menos respeitosas que se encontram no officio fl. 9 sob n.° 5, o que teve logar desde 6 até 24 de outubro do anno findo, facto este que tem fiança, que arbitro no minimo. Não o considero implicado no crime de abandono de emprego, porque do processo não consta que o mesmo estivesse em exercicio de vice-presidente da camara. Lance-se seu nome no relatorio dos culpados, logo que este despacho seja confirmado no juizo superior, para onde serão remettidos estes autos no praso da lei.

Penalva do Castello, 26 de janeiro de 1864. — Faria do Amaral.

Data

Aos 27 dias do mez; de janeiro de 1864, n'esta quinta do Campo e casas onde se fazem as audiencias do julgado, pelo juiz ordinario supra me foram dados estes autos com o despacho de pronuncia que antecede; fiz este termo eu Luiz Bernardo de Lemos, escrivão, que o escrevi.

Termo de remessa

Aos 27 dias do mez de janeiro de 1864, d'esta villa de Castendo, deste julgado de Penalva do Castello e do meu cartorio, faço remessa d'estes autos para o juizo de direito da comarca de Mangualde com trinta e sete folhas com esta escriptas sem vicio ou cousa que duvida faça. Fiz este termo, eu Luiz Bernardo de Lemos, escrivão, que o escrevi e assigno. = Luiz Bernardo de Lemos.

Distribuição

Distribuido a Vasconcellos, faça conclusos. Mangualde, 28 de janeiro de l864. = Paixão.

Data e apresentação

Aos 28 dias do mez de janeiro de 1864, n'esta villa de Mangualde e meu escriptorio tomei a apresentação destes autos pôr me serem distribuidos. Eu, Manuel Homem de Vasconcellos, escrivão, o escrevi e assignei. = Manuel Homem de Vasconcellos.

Conclusos ao dr. juiz de direito da comarca, em 28 de janeiro de 1864. E eu, Manuel Homem de Vasconcellos, escrivão, o escrevi.

Conclusos

Confirmo o despacho de pronuncia a fl. 36 V. Remetta-se o processo em officio ao ex.mo presidente da camara dos dignos pares, na fórma que prescreve o artigo 1003.° da novissima reforma judicial, visto ser o tribunal competente para a accusação em vista do artigo 41.° da carta constitucional, isto dentro de oito dias que dou para o traslado. — Baixe immediatamente.

Mangualde, 29 de janeiro de 1864. = Alexandre Marques da Paixão.

Data

No mesmo dia, mez e anno supra, pelo dr. juiz de direito da comarca me foram dados estes autos com o despacho supra, do que faço este termo. Manuel Homem de Vasconcellos, escrivão o escrevi.

Remessa

Aos 29 dias do mez de janeiro de 1864, d'esta villa de Mangualde e do meu escriptorio, fiz remessa d'estes autos para o juizo a giro: vão escriptos em trinta e oito meias folhas de> papel sem vicio algum: do que faço este termo, Manuel Homem de Vasconcellos, escrivão, que o escrevi e assignei. = Manuel Homem de Vasconcellos.

Apresentação

Aos 31 dias do mez de janeiro de 1864, n'esta villa de Castendo de Penalva do Castello, e meu cartorio, me foram apresentados estes autos vindos do juizo de direito da comarca de Mangualde ao estado em que se acham: fiz este termo eu Luiz Bernardo de Lemos, escrivão, que o escrevi.

Intimação

Intimei, de que dou fé em sua propria pessoa, e n'esta villa ao subdelegado do procurador regio n'este julgado, Antonio de Araujo Silva e Figueiredo, o despacho de pronuncia de fl. 36 V. e o de confirmação retrò, que elle mesmo leu, e d'elle ficou bem sciente. E por verdade vae a assignar commigo, que reconheço sua identidade.

Castendo, 1.° de fevereiro do 1864, de manhã. = Antonio de Araujo Silva e Figueiredo = Luiz Bernardo de Lemos.

Remessa

Aos 5 dias do mez de fevereiro de 1864, d'esta villa de Castendo, julgado de Penalva do Castello e meu cartorio, faço remessa d'estes autos no estado em que se acham; e com trinta e oito folhas de papel escriptas sem vicio para o ex.mo presidente da camara dos dignos pares: fiz este termo eu, Luiz Bernardo de Lemos, escrivão, que o escrevi e assigno. = Luiz Bernardo de Lemos.

Despacho

Em virtude do officio do ex.ª conselheiro ministro das justiças em referencia á decisão e approvação do parecer da, commissão da legislação, que julgou improcedente a pronuncia feita n'este juizo ao sr. deputado da nação, Antonio de Gouveia Osorio, de Villa Mendo, o escrivão dê immediatamente baixa na culpa ao mesmo sr. deputado, ficando este processo archivado com os documentos juntos, a saber: o officio do ex.mo ministro das justiças, outro do ex.mo juiz de direito da comarca, que manda cumprir o parecer da supradita, commissão de legislação.

Penalva do Castello, 19 de abril de 1864. = Faria do Amaral.

Data

No mesmo dia, mez e anno supra-pelo proprio juiz me foram dados estes autos com seu despacho retrò e supra: fiz este termo eu, Luiz Bernardo de Lemos, escrivão, que o escrevi.

Impresso que se acha junto N.° 37 — Senhores. — A vossa commissão de legislação viu e examinou escrupulosamente o processo crime instaurado perante o juizo ordinario de Penalva do Castello contra o sr. deputado Antonio de Gouveia Osorio, e que foi remettido á camara dos senhores deputados da nação, em cumprimento do disposto do artigo 27.° da carta constitucional, e para os effeitos ali consignados; bem como viu e examinou o relatorio offerecido pelo mesmo sr. deputado com cinco documentos que o acompanham, e mais seis documentos produzidos pelo administrador do concelho de Penalva do Castello.

Em 24 de outubro do anno proximo passado de 1863, como a fl. 5 dos autos, procedeu-se a autuação do dito sr. deputado Gouveia Osorio por tres differentes crimes; a saber: injuria á auctoridade, desobediencia ás ordens emanadas do superior legitimo, e abandono do emprego. Mas no despacho de pronuncia, exarado a fl. 36 V. pelo juiz ordinario e confirmado a fl. 37 V. pelo juiz de direito respectivo, só se conheceu do crime de desobediencia, punido pelo artigo 333.° do codigo penal, com a circumstancia aggravante das expressões menos respeitosas do officio a fl. 9; dizendo em seguida o mesmo juiz preparador: «Não o considero implicado no crime de abandono do emprego, porque do processo não consta que o mesmo estivesse em exercicio de vice-presidente da camara». A autuação de fl. 5 fundou-se nos quatorze documentos que se lhe seguem; e com os quaes o administrador do concelho autuante pretende convencer que o sr. deputado Gouveia Osorio era o vice-presidente da camara municipal de Penalva do Castello, que o seu presidente se achava competentemente licenciado, e que reclamando elle administrador em nome e por ordem do governador civil, que o vice-presidente desempenhasse as funcções de seu cargo, o mesmo se recusára, apesar das reiteradas instancias em cinco officios consecutivos. Nos seis documentos pelo mesmo administrador enviados ultimamente propõe-se elle corroborar a prova dos indicados factos. O sr. deputado Osorio allega que não era competente para se lhe reclamar a convocação da camara, porque tinha declarado opportunamente que se achava impedido, e bem assim que não tivera conhecimento da ordem superior que lhe não foi transmittida na fórma legal.

E para comprovar sua allegação produziu cinco documentos, d'onde se colhe: 1.°, que em 20 de outubro do anno proximo passado officiára elle, sr. Gouveia Osorio, ao vereador João Pinto da Silva Cabral, rogando-lhe que tomasse a presidencia que o dito sr. Osorio não podia tomar, porque ia saír para fóra do concelho o do districto; 2.°, que a camara o não arguira pelas faltas, importando este silencio a aceitação do legitimo impedimento; 3.°, que elle sr. deputado na sessão da camara municipal de 7 de novembro ali justificara os motivos do seu anterior impedimento, e pediria licença por mais algum tempo, a qual lhe fôra concedida unanimemente.

O processo mostra evidentemente, combinado com os documentos alludidos, que o presidente da camara obtendo licença para saír do concelho officiára ao vice-presidente dito sr. deputado para que presidisse em seu logar; que este om2Q de setembro officiára ao seu immediato João Pinto da Silva Cabral declarando-se impedido, e rogando-lhe tomasse a presidencia; que este immediato declarára que não aceitava, porque tencionava tambem pedir licença; que passando algum tempo sem haver sessão o secretario da camara o participara ao administrador do concelho, pedindo providencias; que este representara ao governador civil em officio de 28 de setembro o mau estado dos negocios do municipio, recebendo em consequencia ordem do mesmo governador civil para pedir em nome d'elle uma reunião extraordinaria, convidando para tanto o presidente ou quem suas vezes fizesse; que o administrador se dirigiu ao sr. deputado por officio de 6 de outubro, a que o sr. deputado respondeu com a carta ou officio de 7 do dito mez, por copia a fl. 9 do processo; que com pequenos intervallos enviára o mesmo administrador ao dito sr. deputado mais quatro officios para igual fim, cobrando recibo; finalmente que sendo o dia 24 de outubro o ultimo que o administrador do concelho indicou para reunião da camara; n'esse mesmo dia se lavrou da autuação de 11. 5. São estes os factos que se passaram, Assim pois a vossa commissão:

Attendendo a que, segundo o disposto no artigo 303.º do codigo penal, a ordem superior para obrigar deve ser revesti; da das formulas legaes, como na hypothese parece a da exhibição da ordem original ou copia authentica d'ella, o que se não cumpriu, porque no officio documento n.° 4, a folhas S verso e 9, o administrador do concelho apenas diz « que v. ex.ª lhe ordena que convoque a camara para sessão extraordinaria» sem que ao menos indicasse qual o documento, que continha essa ordem;

Attendendo a que no officio. do governador civil, por copia a folhas 8, se ordena que o, administrador do concelho officie ao presidente da camara,. ou quem suas vezes fizer, e não seja provado aquelle tempo fizesse as vezes de presidente o sr. Gouveia Osorio;

Attendendo a que o sr. deputado, se declarou impedido de funccionar em seu alludido officio de 20 de, setembro, o que chegou ao conhecimento do administrador, do concelho, pela exposição que lho fez o secretario da camara em officio, de 28 de setembro, por copia a folhas e a que devêra por isso dirigir-se ao, vereador mais velho, em cumprimento da lei de 6 de junho de 1855, não podendo nem devendo intrometter-se a julgar da legitimidade do impedimento, para que não era competente