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8. Da Commissao de Commercio e Artes sobre duas representações dos fabricantes do corturnes desta cidade, dadoPorto, e de v árias leiras do Reino, e beir^uãsim os requerimentos de João Marcai ecxuii-panliia pedindo pelas ponderosas razoes que allegam que se sustente a legislação que prohibe a exporta-Çâo da casca do sobro e carvalho : = que. se remetiacn ao Governo.— st Aprovado.

9." Da Coiumiisào de Infracções sobr« o requerimento de António José de Lima Leilão, pedindo qne esta Camará faça effi-ctiva a responsabilidade do Ex.mo Mir>istro da Fazenda, Manoel António de Carvalho, pela falta de observância dab Leis, eado* pie providencias para que tenha logar o pagamento da quantia de que e credor aã -Estado: =2 que (seja convidado o Sr. Mmisiro a expender ias suas rasòes , remettendu-se-lhe por isso o requerimento, e cohv,i-dando-se para este fim. — Approeiido. f Vide Sessão de 13 d^Abrilpag. 72, col. 2.aj - . , '

10." DaCemmissão deGnerra sobre o requerimen. to de Aurelio-Jo^c de Moraes, CapUào do Exe-íci* to, queixando-se do Governo lhe não ter"contado-a antiguidade do seu posto s^nâo do £3 de Julho de J834-, quando o seu despacho foi em 18 de-Dezembro de 1820: = que se lhe conte a antiguidade desdo-o dia do despacho. ( Pide pog. 379, col. l.a da Sen* são de f j d* Maio.) • - -

O Sr. JWzs: -—Sr. Presidente, este negocia e inais eerio do^que parece & primeir-a -vi&tã , pelo'que pediiia a V.E.xc.* que este parecer se.mandasse imprimir, ou ficasse sobre a meza, para se ler n'outra ot-casiào. (O Sr. Presidente : — Parece-me que este parecor nào pode admiltir duvida alguma, porque a conclusão éque seja remetíido ao Governo). O Oro-dor:-—Eu entendo muito bem a questão, mas uma decisão d'esta Camará é uma lei, e uma vez que e Ifi deve passar ó. outra Camará para ter a sancçúo Real. (O Sr. Presidente: — Fica adiado). O Orador:— Muito bem.

Alandaram-se imprimir os seguintes parecer??: l ° Da Commissào de Aíaiiriha, polo qual e con-firmada a pensão de seis mil réis mensaes, concedida a Jeronima de Sousa, viuva do Contra-Mestre da Armada, António Leilão, por Decreto de 17 deJa-m-iro oe 1839. (Pide sessão de 13 de Maio não-470, col. l/). ' ' °'

2.° Da mesma Comrnissão sobre o modo como se deve contar a antiguidade ítos Omciaes promovidos por Decreto de 24 de Junho de 1821. '

3." DaCommissão do Ultramar sobre as representações do Cabido de Goa, pedindo augmento de or-denÀdoá.

'NaCominissiio de Marinha foi presente um officio do Ministro drsta llepartiçâo, remeltendo o requerimento dfSt-isCapilàeé Tenentes d'Armado, que tendo sido promovidos a este posto em 7 d'A gosto de 1837; pedem n tomar a antiguidade que lhes compete s,obre os Ofiiciaes d<_ que='que' _24='_24' de='de' os='os' expressa='expressa' junho='junho' maisanl='maisanl' promoção='promoção' conformidade='conformidade' patente='patente' p='p' fossem='fossem' na='na' igos.='igos.' _1831='_1831' pipjudicarem='pipjudicarem' igual='igual' nào='nào' daclausuja-alli='daclausuja-alli' da='da' _='_'>

.a dita

A Commissâo examinando os papeis colligiu o. seguintes—Em 24, de Junho de 1821 se publicou uma promoção extraordinária, tão somente a favor dos Ofiiciaes da Esquadra, que .conduziu a Lisboa Sua JVlagebtade o Senhor D. Joào VI, com a clausula denào prejudicarem osqutí fossem mais antigos. Sem embargo desta clausula, houveram reclamações, e as

Cortes ConsUtmntes de 1821 moçào por Carta de Lei de 1) .

moanno; porém reassumindo Sua MagesUuk* o poder absoluto, revogou esta Lei po.r outra dftÍ7 çkJuílho de 1823, e a promoção teimou' a li^wf em vigor..

Duas promoções tem tido Ioga r. pá r-a,.* Arcada, depots da de 24 de Jonho de 183Í-;, a saber: a extr.a-í ordinária no Porto, eme d'AbnI fe 18.33- ^ galardoar os poucos Officiaes de Marinha, que parte 'da fíxencito Libertador, por 's,eus r serviços, e proezas em muitos combates ejH te.rra;, « mar; e a ordinária em Lisboa., de 7 oTAgQsto .de 3S37, para -preencher, postos vago^ , atlondfiKÍo á antiguidade^- e mareei mento dos OjYiçiaqs nelía prq-tnovidns. Oá -Supplicantes foram deste njimero., 9 desde 1821 estavam pTetcrrdos pelos Qfficiaes deigua! graduação da promoção do mesmo-anjib.- '.. :. ,,

Na.da.pois parece roais: símpLes , coíbo diz o âji-nistro, de que satisfazer ao que os JSuppliç«uU.$s ^j». dern , em observância da clausula aeim^ ceferj^la , mas o caso é ha verdade, rríitilo, CD rn.pl Lcako ,, íionjp diz o mfsmo M.iniatro,. cmuideraadv» co_njunctamenig a-pFomoçào de 4 d*Abui de .1893, a q.uai-nàQ "leve, e não podia ou devia 'ler Beme'hiitUe claíi^iíla, parque teve por objecto premiar- sej«ic?oá ospedaes H.a^ iesl tâuraçào da Liberdade, e dnGo.yènjí> Lpgitimoí que os oíUrosQ-ilficiaes por ausenta .n^opodeiam prestíir., se(rTÍ^.os de mais alta purtderaçãa, dg QIIH acornpaifcjjaj Hflà Ma^stiAde o íèiiihor D. João -V i , tio seu re-gre,SMi ao \vurjnj em tempo iqu^ egiáva <ÍIQ paz='paz' if='if'>TO to-ias a^ Naco- =.

Os .Oífici^eã deita promoção (de 1833), por exemplo, osCnpitaesTenonles deviam entrar na lista por autiguidades, ou escala dos da s-ia graduação, abaixo dos da promoção de 1821 ; porque nào estavam preteridos por elles, ao passo que os Supplicantes Capitães Tenentes da promoção de 1837, sendo todos dos preteridos, e pertencendo-lhes pela clausula daquella promoção, retomar a antiguidade que lhes e devida, viriam a ficar os primeiros da escala em que eram uitimos o, da promoção de 1833 , monstruosidade que a jerarchia militar não consente.

Em presença do exposto, parece áCommissào, que o modo mais justo de restabelecer a ordem sobre o o.bjcclo de que se tracta, seria revogar a Lei, que revalidou a promoção de 1821 ; poiem como desta medida podem resultar alguns embaraços; a Com- ' missão em consideração a isso, e tendo só em vista restabelecer a escala sem offensa da justiça , offerece o seguinte

Projecto de Lei — Art. 1.° OsOfficiaes d' Armada promovidos por Decreto de 24 de Junho de 1821, contarão a antiguidade nos pobtos a que então foram elevados desde l d' Agosto de 1837.

Ârt. 2.° Esta disposição terá e f foi t o tão somente para o que respeita á ordem da escala das promoções ou do serviço.

Art. 3.° Fica revogada aLegislação em contrario. — Salci da Commissào, 7 de Àlaio de 1839. — Barão de Monte Pedral, Presidente; J. F. da Silva Tos/f/; A. C. de Faria; L. O. Grijó; Jl/anod de Pasconccllos Pereira (vencido).