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qne nestes» «ó houvesse tuna promoção por algumas vacaturas, isto como regra, salvas as indispensáveis excepções. Esta medida que deu lá óptimos resultados, contribuirá entie nós se se adoptar, ao acabamento, do nosso déficit^ cm pouco tempo, auxiliando poderosamente o restabelecimonto do nosso Credito Publico. ;

Sem lançar mão de medidas como as que proponho, ou outras idênticas, que se sustentem e se sup-portem umas ás outras, que todas conviriam para o prompto restabelecimento do Credito Publico, não serão mais que vãs theorias o fallar em Independência Nacional, em vias.de comrnunicação, em todos os melhoramento em fim de que esta terra, que e nossa, tanto carece.

Em toda a Europa, e em toda a America, se fazem rápidos progressos no melhoramento do Credito dos differentes Estados. Á guerra e á anarquia vãosuccc-dendo dias de paz c prosperidade. Façamos nós também um esforço para nos tornarmos dignos dessa moderna civilisação. Pioponho pois corno Substituição ao Decreto" de 3 de Dezembro a seguinte:

Substituição ao Decreto de 3 de Dezembro de 1851.

Artigo l,° É creada uma Caixa de Amortisação da Divida do Estado.

Art. 2.° A Junta do Credito Publico fica aucto-risada, desde a publicação desta Lei, a receber todas as Dividas do Estado, anterioies ao 1.° de Julho de 1850.

Art. 3.° Fica a cargo'da mesma Junta tomar conhecimento dos Títulos da Divida do Estado, não consolidada ate 30 de Junho de 1851, legalmente processados nas respectivas Repartições, e na próxima Legislatura Ordinária, propor ás Cortes o modo de eíTectuar o pagamento de taes Títulos, por meio daquella receita é outras que lhe possum ser uppli-cadas.

§ único. Estes Titulos serão graduados em relação ao seu valor no mercado; pura o fim de per <_:_-lês p='p' se='se' passarem='passarem' juro.='juro.' sem='sem' acções='acções'>

Art. 4." Para siipprir o dcjicit na receita do Tht-souro, e em substituição ás receitas creadas pelo De-creio de .'{ de Dezembro próximo passado, é o Uo-verno auctorisado a crear, pela Junta do Creeito Publico, um fundo de três mil contos de réis em Notas dos valores, e com o juro e amorlisação especificados nos artigos seguintes..

Art, 5.° Estas -Notas serão dos valores d!f., por uieio de uma prestação annual de quatro por cento, calculada sobre o valor nominal da soinma das dietas Notas.

An. ().° O excedente dos cento e. viuie contos de re'is applicudos ao pagamento dos juios que vence u totalidade dos'tres mil contos de Notas de que iia-i;tr'<_ haja='haja' que='que' de='de' aitigo='aitigo' aos='aos' notas='notas' oulios='oulios' igualmente='igualmente' amortização='amortização' lei='lei' excedente='excedente' réis='réis' das='das' _4.='_4.' logo='logo' destinados='destinados' modo='modo' _='_' mesmas='mesmas' á='á' e='e' cento='cento' i..='i..' iiddicionado='iiddicionado' contos='contos' presente='presente' esse='esse' o='o' será='será' y='y' applicndo='applicndo' seja='seja' vinte='vinte' da='da'>."— .Jui.no — l Jí ;'>£.

sim amorlisação*;. a fim do que cila lejn mais prom-pta e acceleradn, continuando assirn «té á exlincçâo das mesmas.

Art. 7.° Estas Notas serão auctorisadas com o ap-pellido do Ministro e Secretario de Estado dos Ne-gocios da Fazenda, e com a assignatura de dois Membros da Junta do Credito Publico.

Art. 8.° Ao pagamento de juros e amortisação destas Notas, é especialmente hypothecada a quantia de duzentos e quarenta contos déreis (240:000^000), tirados do imposto estabelecido pelas Cartas de Lei de 13 de Julho de 1848, e 20 de Abril de 1850.

Art. 9.° Estas Notas são admissíveis em metade de todos os pagamentos feitos pelo Estado, o no Estado, em quaíque Repartição que seja, ate á sua final extincção.

§ único.' Exccptuam-se os pagamentos do imposto estabelecido pela Lei de 13 de Julho de 1848, o» prets ao Exercito, e soldadas á Marinhagem das. embarcações do mesmo Estado, o juro e amortisação do empréstimo ou empréstimos que possam effectuar-se cm virtude do artigo 12." da presente Lei.

Art. 10.° A consignação applieada á amortisação das Notas do Banco de Lisboa fica reduzida a trinta e seis coutos déreis (36:000$000) mensaes, ou quatrocentos e trinta e dois contos déreis (432:000$000) annuaes, sendo dezoito contos de reis (18:000^000) também mensacs, deduzidos dós impostos applicados para a amortisação das Notas do Banco de Lisboa, e por outra igual quantia fornecida mensalmente pela Direcção do Banco de Portugal.

§ único. Tudo mais que está em uso ou determinado pela Legislação-em vigor, relativamente a actos de amortisação, será praticado com estas Notas sem alteração alguma.

Art. 11.° Os duzentos e dezeseís contos de róis (216:000^000), que ficam por parte do Thcsouro Público npplicados á amortisação das restantes N^o-Ias do Banco de Lisboa, ainda por amortisar, serào depois da final extincção «ias mesmas applicados á Caixa Geral de Amortisação para a divida não consolidada.

Art. 12.° É o Governo auctorisado, se o julgar conveniente ou preferível, segundo as circunstancias, a abrir um, ou rnais empréstimos ao par, ale a quantia de dois mil contos de réis (2.000:00'0$000), e ao juro de seis por cento ao anno, dando como ga--rantia aos mesmos, das Notas creadas por esta Lei, na proporção de três em Notas por duas em dinheiro, .podendo upplicar o juro c amortisação das ditas Notas, para o juro o amortisação do empréstimo, ou empréstimos que cffcctuar cm virtude daauctorisarão que por esta Lei lhe é concedida.

§ único, lista disposição em nada altera o juro e amortisação, de quaesquer destas Notas que se tenham einittido antes, ou venham a cmittir depois de se effectuar o empréstimo, ou empréstimos, de que tracta o artigo antecedente.

Art. ia.° A receita creada por estas Notas sendo expressamente para snpprir o dcjicit que posa sobre o Thcsouro, o porque o Governo fica auclorisn-do para prover ao pagamento de todas as despe/as ou encargos que no anno de 1802—1853 estão a cargo do Thesouio, deverá immediatainente começar a restituição á Junta do Credito Público da parte da sua dotação de que tiver disposto em virtude do De. creio de 3 de Dezembro de 1852.