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1783

ramo do poder legislativo, que pôde funccionar da mesma fórma, seja hereditario ou vitalicio.

Não acrescentarei mais ao que acabo de dizer. Abundando nas idéas do sr. Sá Nogueira, parece-me que a moção do sr. Pinheiro Osorio não contém materia constitucional, e portanto voto pela proposta do sr. Sá Nogueira, pedindo desculpa á camara d'estas breves considerações para que não estava preparado, porque não podia prever este incidente.

O sr. Sá Nogueira: — Para não occupar a attenção da camara, limito-me a declarar simplesmente que me reporto a tudo que acaba de dizer o illustre deputado o sr. Levy Maria Jordão.

O sr. Monteiro Castello Branco: — A questão que se agita é bastante grave; mas as rasões apresentadas pelos illustres deputados, os srs. Sá Nogueira e Levy Maria Jordão, não me parecem tão procedentes que nos possam levar a concluir que esta questão não é constitucional, e que a proposta do sr. Pinheiro Osorio, seguindo os tramites ordinarios que se seguem em todos os projectos de lei n'esta casa, tem attingido o fim a que se propõe.

Eu entendo pelo contrario que a proposta do sr. Pinheiro Osorio é essencialmente constitucional.

Entrarei na analyse do artigo 144.° da carta constitucional, visto que é n'esse artigo que se define quaes são as materias que se reputam constitucionaes, dependentes por consequencia das formulas estabelecidas nos artigos 141.° e 142.° da carta.

O sr. Sá Nogueira viu apenas no artigo 144.° da carta a parte relativa ás attribuições dos poderes, e d'ahi concluiu que, não sendo a hereditariedade uma attribuição da camara dos pares, estava por consequencia no caso de ser derogada pelas formulas ordinarias em todas as leis. O sr. Levy porém completou esta doutrina, argumentando com a outra parte do mesmo artigo 144.°, que trata dos direitos e garantias dos cidadãos.

Ora, effectivamente, não é só constitucional o que diz respeito ás attribuições dos poderes publicos, mas tambem é constitucional o que respeita aos direitos e garantias dos cidadãos.

Emquanto á primeira parte, é innegavel que se não pôde reputar a hereditariedade como uma attribuição da camara dos pares; mas tambem é innegavel que a hereditariedade é forçosamente um direito.

O sr. Levy Maria Jordão disse que supposto que a hereditariedade seja um direito, comtudo a carta constitucional no artigo 144.° parece ter mais em vista regular os direitos marcados no artigo 145.°, no qual não se comprehende a hereditariedade.

Permitta-me s. ex.ª que eu lhe reflicta que no artigo 144.° não ha cousa alguma que nos leve a concluir que n'este artigo se comprehendem sómente os direitos e garantias marcadas no artigo 145.° A doutrina do artigo 144.° é geral; comprehende todos os direitos e garantias contidas na carta constitucional.

Portanto, se por um lado o artigo 144.° não faz exclusão dos outros direitos estabelecidos em outras disposições da carta constitucional; e se por outro lado nós não podemos negar que a hereditariedade é um direito que um individuo tem de succeder nas funcções de seu pae, se este pertencia á camara dos pares; claro está que a conclusão de tudo isto é que a proposta do sr. Pinheiro Osorio é essencialmente constitucional (apoiados).

O sr. Levy apresentou ainda outro argumento, deduzido da lei de 1845, que estabeleceu as condições com que um individuo pôde succeder no pariato; e concluiu que = assim como o legislador n'essa epocha se julgou com direito de regular as condições para a successão no pariato, sem attenção ao que estava determinado na carta constitucional, tambem nós hoje podemos derogar o artigo da carta constitucional, que estabelece a hereditariedade para a camara dos pares, sem recorrer aos meios que a carta estabelece nas artigos 141.° e 142.° =.

Ora, este argumento parece-me não proceder, porque a lei de 1845 effectivamente creio ter regulado a latitude com que o direito de hereditariedade era estabelecido na carta constitucional. E eu lembro a s. ex.ª que a lei de 1845 não negou o direito; regulou as condições para o uso do direito: e uma cousa é regular o uso do direito, e outra cousa é negar o direito.

A proposta do sr. Pinheiro Osorio não tem em vista regular o uso do direito, mas sim negar o direito; são cousas diversas. E por outro lado; se as côrtes de 1845 se julgaram com direito de fazer o que fizeram, nós não podemos considerar-nos por, esse facto com direito para extinguir um direito estabelecido na carta constitucional, senão pelos meios marcados na mesma carta.

Alem d'isso, pôde muito bem ser que a lei de 1845 offendesse mais ou menos a carta constitucional; mas d'isso não podemos tirar argumento para levarmos mais longe esse, talvez abuso, que as côrtes de então fizeram: um abuso não justifica outro. O mais que poderiamos chegar a concluir era que a lei de 1864 foi um abuso, mas isso não nos auctorisa a que ampliemos mais esse abuso.

Entretanto, eu declaro que não reputo a lei de 1845 offensiva da carta. Muitas leis se têem feito para regular o uso dos direitos e attribuições dos diversos poderes publicos, e ninguem disse ainda que essas leis eram uma violação da carta. A carta contém apenas principios geraes, que ás leis ordinarias pertence desenvolver e regular. A lei de 1845 teve o mesmo fim, emquanto se limitou a garantir o paiz da capacidade dos successores ao pariato. Parece-me portanto que não se pôde negar que a hereditariedade é um direito politico; e tudo que diz respeito aos direitos politicos e individuaes não pôde alterar-se sem se recorrer aos meios estabelecidos nos artigos 141.° e 142.° da carta constitucional.

Posso pois concluir que a proposta do sr. Pinheiro Osorio foi muito bem interpretada pela mesa, e que por conseguinte não pôde ser admittida nem approvada a proposta apresentada pelo meu amigo o sr. Sá Nogueira.

O sr. Antonio de Serpa: — A questão parece-me clara.

Eu tambem entendo que a mesa deu a este negocio o andamento que devia ter, segundo o artigo da carta que diz expressamente que são constitucionaes aquelles, artigos da mesma carta que dizem respeito aos limites e attribuições dos diversos poderes politicos, e aos direitos politicos e individuaes dos cidadãos.

No meu modo de ver esta proposta envolve em si uma completa restricção aos direitos de um dos poderes politicos; porque o poder moderador, segundo a carta, pôde nomear pares sem numero fixo. Se se adoptasse, por exemplo, que a segunda camara fosse electiva, aqui estava cerceado um dos principaes direitos do poder moderador. Se se estabelecessem categorias, d'entre as quaes o Rei devesse de escolher, aqui estava tambem cerceado este direito.

Por consequencia parece claro que a proposta, restringindo os direitos ou attribuições a um dos poderes do estado, está comprehendida na letra e no espirito da carta como alterando um dos seus artigos constitucionaes.

Segundo os argumentos que se acabam de apresentar, querendo que esta proposta seja resolvida por uma lei ordinaria, com a mesma logica se podia sustentar que a monarchia se pôde converter n'uma republica com presidencia electiva, ou que pôde transformar-se o poder modera dor hereditario em poder moderador electivo.

Estas conclusões já por si são sufficientes para mostrar que devemos ter toda a cautela em não sermos latitudinarios n'esta questão.

Por outro lado parece claro que esta proposta cerceia as attribuições do poder moderador, e como tal tende a alterar um artigo da carta, que deve ser considerado como constitucional.

Alem d'isto temos já o precedente de uma reforma, que foi apresentada n'esta camara ácerca da camara hereditaria, relativamente á qual a camara resolveu que se procedesse como a mesa tem procedido a respeito d'esta questão.

O sr. José de Moraes: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se julga a materia da proposta do sr. Sá Nogueira sufficientemente discutida.

Consultada a camara, verificou-se não haver vencimento.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se quer passar á segunda parte da ordem do dia, ficando suspensa a resolução d'esta proposta para ser tratada em outra sessão.

Assim se resolveu.

O sr. Arrobas: — Mando para a mesa um parecer da commissão do ultramar ácerca da proposta de lei para aposentações no ultramar.

ORDEM DO DIA

O sr. Ministro da Fazenda (Lobo d'Avila): — Peço a v. ex.ª que ponha em discussão o projecto de lei n.° 77.

Leu-se na mesa, e é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 77

Senhores. — A commissão de fazenda examinou attentamente a proposta do governo n.° 66 - D, que tem por fim reduzir á 1 por milhar o direito de 2 por cento a que estão sujeitas as baldeações de mercadorias.

Considerando a commissão que o direito de 2 por cento ad valorem, que o artigo 4.° do decreto de 22 de março de 1834 manda pagar das mercadorias que não entrarem no deposito, e se fizer d'ellas baldeação de uns para outros navios, é por tal fórma excessivo que o commercio raras vezes procede a esta operação, ficando assim o estado privado das vantagens que d'ella deviam resultar se porventura se verificasse em larga escala;

E attendendo a que a diminuição do direito de que se trata, facilitando as baldeações, ha de dar em resultado um maior movimento mercantil e consequentemente maiores interesses para o thesouro;

É de parecer que a proposta do governo seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O direito de 2 por cento a que estão sujeitas as baldeações de mercadorias, em virtude do disposto no artigo 4.° do decreto de 22 de março de 1834, fica reduzido a 1 por milhar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 27 de abril de 1864:. = Belchior José Garcez = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Anselmo José Braamcamp = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = João Antonio Gomes de Castro = Guilhermino Augusto de Barros = Antonio Vicente Peixoto = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc.

Foi logo approvado na generalidade e na especialidade.

O sr. Ministro da Fazenda: — Agora peço que se entre na discussão do projecto de lei n.° 97.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 97

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda a proposta de lei n.° 91 - C, da iniciativa do sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda, que tem por fim crear o logar de archivista da repartição de fazenda do districto do Funchal.

O decreto de 29 de dezembro de 1860, que fixou o quadro dos empregados das repartições de fazenda dos districtos administrativos do continente e ilhas adjacentes, não creou o logar de archivista. Todavia o estado cahotico do importante cartorio da repartição de fazenda do Funchal justifica a medida excepcional de que se trata.

Considerando pois as rasões allegadas no relatorio que precede a proposta do sr. ministro;

Considerando que o governo reputa necessario ao serviço publico a creação do logar de archivista na referida repartição, da qual se não pôde distrahir nem um só empregado para o encarregar especialmente do arranjo do cartorio:

E a commissão de parecer que a proposta n.° 91 - C seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O quadro dos empregados da repartição de fazenda no districto do Funchal, fixado por decreto de 29 de dezembro de 1860, é augmentado com um logar de archivista, que terá o ordenado de 240$000 réis annuaes, em moeda forte, e accesso aos logares superiores da mesma repartição de fazenda.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão', em 10 de maio de 1864. = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc — Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Placido Antonio da Cunha e Abreu— João Antonio Gomes de Castro = Anselmo José Braamcamp = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida.

O sr. Sieuve de Menezes: — Não impugno o projecto que se discute; mando para a mesa um additamento concebido n'estes termos:

«E nos tres districtos dos Açores.»

Depois que o nobre ministro da fazenda apresentou n'esta casa este projecto em virtude das requisições do delegado do thesouro da ilha da Madeira, para ser creado um logar de archivista n'aquella ilha, apresentei tambem um projecto assignado por mais alguns srs. deputados dos Açores, para que o mesmo logar de archivista seja creado nos districtos de Ponta Delgada, Angra o Horta, tendo o archivista obrigações perante o delegado do thesouro e perante os governos civis. As necessidades dos Açores são iguaes ás da Madeira, n'esta parte ha a mesma rasão e justiça.

Pedia pois ao nobre ministro da fazenda que, não tendo a commisão de fazenda dado parecer com respeito ao nosso projecto, o que muito me admira, adoptasse o additamento que mando para a mesa.

As rasões que lá tem o governo para augmentar o quadro dos empregados do districto do Funchal são as mesmas que se dão, a meu ver, com respeito aos outros districtos.

Mando para a mesa o meu additamento, e esta camara não pôde deixar de o apreciar para ser justa e imparcial a sua decisão.

Foi admittido.

O sr. Ricardo Guimarães: — Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica.

O sr. Ministro da Fazenda: — Apresentei essa proposta para a creação d'esse logar no Funchal, porque tive repetidíssimas reclamações do delegado do thesouro d'aquelle districto, de que era indispensavel este funccionario, e que d'elle não existir resultava perderem se muitos papeis pertencentes á fazenda, e por consequencia perda para o thesouro, visto que esses papeis eram titulos dos quaes a fazenda podia vir a tirar receita. Portanto foi por exigencias do serviço, depois de repetidas informações, que eu apresentei essa prodosta.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Apoiado.

O Orador: — Se se derem identicas circumstancias a respeito dos outros districtos, depois de colhidas as informações, eu de certo hei de proceder do mesmo modo; mas bem sabe o illustre deputado que eu não posso apresentar a proposta n'esse sentido senão depois de colher as devidas informações. Não posso portanto aceitar o seu additamento.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Apoiado.

O sr. Sieuve de Menezes: — Depois da declaração do sr. ministro da fazenda, peço a v. ex.ª que queira consultar a camara sobre se me dá licença para retirar o meu additamento.

Foi-lhe concedida.

Foi approvado o projecto.

O sr. Ministro da Fazenda: — Peço que entre em discussão o projecto n.° 110, que tratado processo para o pagamento da contribuição nas ilhas.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 110 Senhores. — Foram presentes á commissão de fazenda dois projectos de lei, tendo um o n.° 38 - D, da iniciativa de tres srs. deputados, e outro o n.° 55 - A, nos quaes se propõe que se realise nos districtos do Funchal e Açores o pagamento da contribuição industrial em duas prestações iguaes, á similhança do que se faz no Porto e em Lisboa; e

Considerando que em materia de imposto é principio de incontestavel utilidade tornar-se a sua percepção o mais suave e commoda ao contribuinte que for possivel;

Considerando que o pagamento em duas prestações não prejudica a fazenda, ao passo que favorece o contribuinte;

Attendendo ás rasões expendidas nos relatorios que precedem as propostas alludidas, e a não haver algum motivo plausivel para negar aos districtos do Funchal e Açores o mesmo que se concede a Lisboa e ao Porto:

E a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que se converta em lei o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O pagamento da contribuição industrial nos districtos do Funchal e Açores será realisado em duas prestações iguaes.

Art. 2.° O governo fixará as epochas do pagamento das prestações de que trata o artigo 1.°, ouvidas as camaras municipaes e os respectivos conselhos de districto.

Art. 3.» É o governo auctorisado a fazer o regulamento necessario para a execução d'esta lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 14 de abril de 1864. = João Antonio Gomes de Castro = Claudio José Nunes = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Antonio Vicente Peixoto = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Guilhermino Augusto de Barros.

Foi approvado na generalidade, sem discussão.