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1784

O Sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Peço a v. ex.ª que consulte, a camara sobre se quer que, dispensando-se o regimento, se passe á especialidade.

Consultada a camara, decidiu afirmativamente.

Artigo 1.° — foi approvado.

Entrou em discussão o artigo 2.º

O sr. Sieuve de Menezes: — Não me opponho á disposição do artigo 2.°, que se discute, chamo a attenção do sr. ministro, sobre as palavras «ouvidas as camaras municipaes».

Já n'esta casa passou um projecto, auctorisando o pagamento das contribuições predial e pessoal, nos districtos dos Açores e da Madeira, em duas epochas, fixando o governo os mezes do pagamento ouvidos os governadores civis em conselho de districto,; mas eu vejo que n'este projecto se diz «ouvidas as camaras municipaes». Já aquelles projectos não se manda ouvir as camaras municipaes, não sei se haveria harmonia, mandando-se ouvi-las n'este.

Não faço questão d'isto, mas se s. ex.ª quizer harmonisar as disposições d'este projecto com as disposições dos outros que estão votados, deve proceder-se á eliminação das palavras «camaras municipaes».

Era unicamente esta a lembrança que tinha a fazer com relação ao artigo 2.°

O sr. Ministro da Fazenda: — Não tenho duvida em aceitar a indicação do nobre deputado, para ir este artigo redigido como foi um projecto analogo a este, quer dizer «ouvido o governador civil em conselho de districto».

O sr. Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa a minha proposta.

É a seguinte:,

PROPOSTA

Proponho a eliminação das palavras «camaras municipaes». = Sieuve de Menezes. Foi admittida.

O sr. Presidente: — O sr. Sieuve de Menezes mandou para a mesa uma emenda ao artigo 2.°, e como emenda vae ler-se e votar-se primeiro.

A emenda foi approvada, salva a redacção.

Artigo 2.° — approvado.

O sr. Ministro da Fazenda: — Peço que se discuta agora o projecto n.° 118 d'este anno sobre a contribuição industrial.

Leu-se, e é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 118

Senhores. — A commissão de fazenda examinou com escrupulosa attenção o projecto de lei, da iniciativa do sr. deputado Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães, tendente a reduzir o imposto que actualmente pagam as fabricas de distillação de aguardente e genebra.

Reconhece a commissão o melindre e gravidade do assumpto. É perigoso reduzir os impostos existentes. Dali resulta, em regra, desfalque para a receita publicas que, embora tenha crescido nos ultimos annos, ainda não attingiu comtudo a cifra necessaria para occorrer ás despezas do estado e ás necessidades da civilisação.

Entretanto cumpre attender a que o imposto exagerado é sempre o menos productivo, velho aphorismo economico, que apesar de velho nem sempre tem sido respeitado pelos financeiros.

Os fabricantes de aguardente e genebra que d'antes pagavam de 2$400 réis minimo até 7$200 réis maximo, acham se hoje sujeitos nas duas principaes cidades do reino ao pagamento de uma contribuição que pôde ser elevada a réis 1:296$000 réis, o que não está em proporção com os lucros d'esta industria, sobretudo depois de reduzidos, como foram, os direitos de importação dos álcoois estrangeiros, e augmentados os do melaço, materia prima indispensavel para a fabricação nacional da aguardente chamada redonda.

Convem pois reduzir este imposto em harmonia com as faculdades dos contribuintes, conciliando tanto quanto é possivel as vantagens do productor com as do thesouro.

Satisfazendo este duplo intuito a commissão tem a honra de submetter á vossa approvação, dó accordo com o governo, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As fabricas de distillação de aguardente ou genebra de que trata a tabella A, que faz parte da carta de lei de 30 de julho de 1860, serão classificadas na terceira parte da tabella B. e pagarão:

Pelas distillações ordinarias ou alambiques...... 9$000

Pelas distillações intermittentes................ 18$000

Pelas distillações continuas................... 36$000

Em Lisboa mais uma e meia vezes estas taxas para compensar os direitos de consumo.

No Porto mais uma vez para a mesma compensação.

Art. 2.° Pela differença que houver entre o imposto estabelecido no artigo antecedente e o que se tem lançado em virtude da citada lei de 30 de julho de 1860, passar-se hão aos fabricantes titulos de annullação para lhes serem levados em conta no pagamento dos impostos que deverem da mesma proveniencia, restituindo-se lhes em presença dos mesmos titulos qualquer differença que haja quando a sua importancia for superior aquella que estiver em divida.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 24 de maio de 1864. = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Anselmo José Braamcamp = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos — Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Guilhermino Augusto de Barros = Antonio Vicente Peixoto = João Antonio Gomes de Castro — Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida.

Entrou em discussão na generalidade.

O sr. Sá Nogueira: — Não combato o projecto, pelo contrario approvo o na generalidade por isso que trata da reducção de um imposto, mas desejava que o relator da commissão, ou o auctor do projecto, nos explicassem a rasão por que em Lisboa se ha de pagar esta taxa uma e meia vezes e no Porto uma vez sómente.

Desejava que se me explicasse a rasão por que em Lisboa ha de ser fabricada a aguardente, pagando-se a taxa uma e meia vezes, e no Porto uma só vez.

Espero que o relator da commissão ou o auctor do projecto dêem explicações satisfactorias, para sabermos a rasão por que se apresenta esta differença.

O sr. Faria Guimarães: — O fim do projecto foi remediar uma grande injustiça que se fez involuntariamente, estabelecendo-se um imposto que importava para estes estabelecimentos annualmente em 1:200$000 réis. Não sou eu que o digo, é o governo, porque a iniciativa d'este projecto é do governo.

No primeiro anno em que se poz em execução a contribuição industrial, o governo reconheceu que tinha havido um erro no modo de calcular esta contribuição, e veiu o sr. ministro da fazenda trazer á camara um projecto para reparar esta injustiça. Agora o projecto limita-se unicamente a reduzir o imposto ao que é rasoavel.

A rasão de proporção em que estão n'este projecto o Porto e Lisboa é a mesma do projecto originario. No projecto originario dizia se que = a contribuição para Lisboa seria vinte vezes maior do que para as outras terras do reino, e e para o Porto dez vezes maior =; e agora diz se: «Esta contribuição será acrescentada para Lisboa com mais 150 por cento, e para o Porto será duplicada».

Conseguintemente guardou se a mesma proporcionalidade, e do que se tratou foi tanto para Lisboa como para o Porto, de reduzir o imposto ao que é rasoavel. De mais o governo foi quem reconheceu que o imposto era insustentavel, porque não ha industria alguma que pague uma contribuição de 1:200$000 réis por anno.

Posto o projecto á votação, foi approvado na generalidade.

O sr. Faria Guimarães: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se quer que, dispensando-se o regimento, se passe á especialidade.

Assim se resolveu, e seguidamente foram approvados os artigos do projecto.

O sr. Ministro da Fazenda: — Agora peço que se discuta o projecto n.° 63 e depois o n.° 64.

O sr. Ministro da Marinha: — Eu peço que, terminada a discussão d'estes projectos, prossigamos na discussão do orçamento do ultramar.

Entrou em discussão o projecto de lei n.º 63.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 63

Senhores. — Foi presente é commissão de fazenda o requerimento dos chefes de repartição do thesouro publico, no qual pedem se lhes conceda a gratificação annual de 180$000 réis, igual á que percebem os chefes de repartição da secretaria d'estado dos negocios da fazenda e do tribunal de contas.

A commissão, considerando que o serviço a cargo dos chefes de repartição do thesouro publico não é inferior ao que prestam os chefes de repartição da secretaria da fazenda e do tribunal de contas;

Considerando que os chefes de repartição da secretaria da fazenda vencem annualmente 1:104$000 réis; a saber: ordenado liquido de decima 510$000 réis, compensação do Diario do Governo 114$000 réis, gratificação 180$000 réis, emolumentos perto de 300$000 réis;

Considerando que os chefes de repartição do tribunal de contas vencem annualmente 980$000 réis, sendo 800$000 réis de ordenado e 180$000 réis de gratificação;

Considerando que os chefes de repartição do thesouro publico têem um vencimento muito inferior, porque percebem apenas annualmente a quantia de 660$000 réis; a saber: ordenado liquido de decima 640$000 réis, emolumentos 20$000 réis;

Considerando quê os directores geraes do thesouro publico e o official maior da secretaria da fazenda são igualmente chefes de repartição, como se declara na portaria de 19 de novembro á 1849, dirigindo debaixo da sua immediata inspecção os trabalhos das respectivas repartições centraes;

Considerando porém que o official maio da secretaria da fazenda vence annualmente 1:234$000 réis; a saber: ordenado liquido de decima 640$000 réis, compensação do Diario do Governo 114$000 réis, gratificação 180$000 réis, emolumentos 300$000 réis, quando os directores geraes do thesouro vencem sómente 990$000 réis, sendo de ordenado liquido de decima 960$000 réis e 30$000 réis de emolumentos;

Considerando que o serviço das direcções geraes e repartições do thesouro é muito importante, porque tem a seu cargo a administração do patrimonio publico, e o conhecimento e resolução de graves e difficeis questões;

Considerando que as conveniencias do serviço exigem que se estabeleça a necessaria igualdade nos vencimentos dos servidores do estado, que prestam identico serviço, e que são da mesma categoria, não havendo rasão plausivel que possa justificar a desigualdade apontada:

Por todas estas considerações a commissão, de accordo com o governo, tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E concedida aos directores geraes e aos chefes de repartição do thesouro publico a gratificação annual de 180$000 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 13 de abril de 1864. = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos — Anselmo José Braamcamp = João Antonio Gomes de Castro = Claudio José Nunes — Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Guilhermino Augusto de Barros = Antonio Vicente Peixoto. =Tem voto do sr. Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida.

O sr. Rodrigues Camara: — Acho os fundamentos d'este projecto muito justos, mas entendo que os considerandos não ligam bem com a conclusão, porque diz o artigo (leu).

Quer dizer que os chefes de repartição são considerados, mas que esta igualdade não se estabelece para os directores geraes do thesouro publico e do tribunal de contas, porque, ainda que os directores geraes do thesouro publico e do tribunal de contas sejam da mesma categoria e exerçam funcções analogas, os emolumentos do tribunal de contas constituem receita do estado, e os do thesouro publico são repartidos pelos empregados.

Por consequencia, para se tirar uma conclusão igual d'estes considerandos, tomo a liberdade de mandar para a mesa a seguinte emenda (leu).

Leu-se na mesa a seguinte

PROPOSTA

E concedida aos directores geraes do thesouro publico e tribunal de contas, e aos chefes de repartição do thesouro publico a gratificação annual de 180)5000 réis. = Joaquim José Rodrigues da Camara —Antonio Maria Barreiros Arrobas =Augusto Xavier Palmeirim.

Foi admittida.

O sr. C. J. Nunes: — Proponho que á moção mandada para a mesa pelo sr. Camara se addicione o seguinte

ADDITAMENTO

Proponho que á moção do sr. Camara se addicione: «e ao secretario do tribunal de contas». = Claudio José Nunes = Augusto Xavier Palmeirim.

Foi admittida.

O sr. Ministro da Fazenda: — Não posso deixar de dizer algumas palavras ácerca do requerimento dos directores e chefes de repartição do thesouro publico, pedindo á camara que se lhes desse uma gratificação, que a commissão de fazenda entendeu de justiça.

Devo dizer que estes directores e chefes de repartição são habeis funccionarios e que prestam o melhor serviço, mas estão collocados era circumstancias inferiores aos empregados analogos em outros ministerios, porque estes empregados não têem emolumentos, não têem as gratificações que outros empregados têem; por exemplo, a gratificação do Diario do Governo, e a gratificação dos chefes de repartição, os quaes alem d'isto têem emolumentos que estes empregados do thesouro, a que se refere a proposta, não têem. Estes empregados não têem nenhum d'estes vencimentos, têem meramente os ordenados.

E pois de justiça que se lhes dê esta gratificação, e ainda assim ficam numa situação inferior aos empregados de identica categoria nos outros ministerios, porque têem um assiduo e constante trabalho, e pésa sobre elles uma gravissima responsabilidade, porque todos os negocios que lhes passam pelas mãos são de grande importancia e valia para o thesouro publico. Julgo portanto que, pela consideração do trabalho que está a seu cargo, e pela circumstancia de elles se acharem em posição inferior a respeito de vencimentos a outros empregados de igual categoria; isto é, não tendo direito e emolumentos que outros têem, que é justa a gratificação que se lhes arbitra.

O sr. Affonso Botelho: — Reconhecendo e desejando muito o principio da igualdade na remuneração de todos os empregados publicos, tenho a convicção de que nós temos empregados de mais, e que mais tarde ou mais cedo não pôde o governo deixar de olhar para a necessidade de fazer uma grande reducção no funccionalismo, que é talvez hoje um dos obstaculos maiores que existe em Portugal para um governo bom e regular.

Os nossos paes diziam «empregado da nação»; nós hoje podemos dizer «nação dos empregados».

Sinto muito ter de votar contra uma proposta que tem o apoio do meu nobre amigo, que respeito muito, o sr. ministro da fazenda; mas como a minha consciencia me obriga a votar na generalidade contra tudo que for augmento de despeza com o funccionalismo, tenho dito a rasão por que hei de votar contra a proposta.

O sr. Sá Arrobas: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Ministro da Fazenda: — Estou de accordo com o illustre deputado e meu amigo o sr. Affonso Botelho, emquanto a não se dever dar demasiada extensão ao funccionalismo.

Eu estimaria se os quadros se podessem reduzir successivamente, mas era necessario que os empregados que ficassem ao serviço do estado fossem devidamente remunerados (apoiados), porque não se pôde exigir trabalho Bem a devida remuneração.

O sr. Affonso Botelho: — Estou de accordo.

O Orador: — Portanto estamos de accordo no principio. Estes empregados, como acabei de dizer, têem a seu cargo negocios da mais grave responsabilidade e interesse para o thesouro.

O sr. Affonso Botelho: — Creio.

O Orador: — Da boa fiscalização e gerencia d'estes empregados dependem muito as receitas do thesouro, e desempenhando elles com muita assiduidade, muito zêlo e muita intelligencia os seus logares, são á anos d'esta remuneração. (Apoiados.) Alem d'isso votou-se aqui hontem uma proposta, que não critico nem censuro, era que se arbitrou uma gratificação aos directores e chefes de repartição do ministerio da justiça. A mesma camara que votou essa gratificação não pôde rejeitar esta, porque os directores e chefes de repartição do ministerio da justiça têem emolumentos, e os empregados a que se refere este projecto, alem de serem de igual categoria, não têem emolumentos alguns; julgo pois de justiça que se lhes conceda esta gratificação. 0 augmento de despeza que d'aqui resulta é insignificante, não altera o equilibrio do orçamento, e julgo esta despeza productiva, porque é applicada a retribuir serviços valiosos (apoiados).

O sr. Presidente: — Não ha mais ninguem inscripto. Vae ler-se o artigo 1.° para se votar A proposta do sr. Camara