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SESSÃO DE 11 DE JUNHO DE 1885 2235

vam arrolados e arrecadados, para poderem ser entregues a quem a elles tenha direito.
Parece-me haver mostrado que, até ao ponto em que tive de suspender as minhas considerações, o systema adoptado pelo código, era mais simples e efficaz do que o processo proposto pelo sr. ministro da marinha.
Vejâmos agora, - continuando com a comparação dos dois systemas, - o vigente e o proposto, - se os outros termos do processo a seguir justificam a minha proposição.
Aberta a herança, se ha herdeiros conhecidos, a lei marca um praso para serem citados, a fim de a virem acceitar. Esta citação póde ser requerida pelo ministerio publico, ou por qualquer credor ou interessado. Se, em resultado d'essa citação, a herança se houver por acceita, nesse momento acaba a acçào publica e começa a particular.
Supponhamos, porém, que esses herdeiros não são conhecidos. Entrava mós então em outro processo, o processo tendente a fazer declarar a herança vaga para o estado.
Inutil será dizer que todos estes termos são promovidos pelo competente representante do ministerio publico.
Durante o processo, se ha bens moveis, ou semoventes, estes podem, mediante certas formalidades, vender-se, e nomeia-se um administrador ou curador, quando necessario.
Ora, este processo parece-me que se podia, sem inconveniente, seguir no ultramar, com uma pequena modifica cão, que tambem creio ter sido implicitamente auctorisada pelo codigo, qual é, que os productos da arrecadação tenham de ser remettidos para o deposito publico de Lisboa, á ordem do juizo da primeira, vara, no caso dos herdeiros não residirem no ultramar.
D'ahi em diante, os mais termos do processo correra, não na comarca ultramarina, onde se deu o fallecimento, mas na comarca de Lisboa, onde se acha estabelecida a caixa geral de depositos; seria a unica differença importante. E esses productos teriam de ser remettidos pelos proprios curadores ou administradores nomeados pelo juizo.
Parece-me este systema simples e economico, e, n'esta parte, corroboro as considerações feitas pelo meu illustre collega e amigo o sr. Ferreira de Almeida, porque desde que se adoptasse, ou, para fallar com mais vigor, desde que se cumprisse o codigo do processo civil, é claro que se dispensava a intervenção de qualquer repartição, e por isso até a do ministerio da marinha, para a remessa e entrega dos respectivos espolios.
Que vae, porém, acontecer com este projecto?
O processo, proposto, é muito mais trabalhoso e complicado, e, apesar d'isso, dá menos segurança ás partes, e, finalmente, não está provado que venha a ser menos caro. Por estes fundamentos, pois, que passo a desenvolver, continuo a votar pelo systema do codigo do processo.
Posto em pratica o presente regimento, depois de feito o arrolamento, com as formalidades, a que hontem me referi, nomeia-se um depositario que provê á guarda e administração dos bens arrolados. O curador da herança, segundo o systema do codigo do processo, póde ser qualquer pessoa, que o juiz, sob sua responsabilidade, escolher, pois que ao seu bom arbitrio ficou confiada esta nomeação. O actual regimento, porém, inspirando-se, ao que me parece, nossos principios adoptados na nossa antiga legislação, a este respeito, limita a escolha do juiz, em certos casos. Taes são os seguintes, previstos nos artigos 9.°, e 10.°, que dizem assim:
(Leu.)
«Artigo 9.° A herança do negociante fallecido, se elle tinha sociedade, será administrada, sob a inspecção do juizo, pelo socio sobrevivente; sendo a sociedade de mais de dois, pelos socios gerentes; e na falta d'estes por aquelles em quem todos, ou a maior parto dos sócios concordarem.
«Art. 10.° A herança do negociante fallecido sem sociedade, que ficar onerada com dividas da importancia de 1:000$000 réis, e d'ahi para cima, provenientes de transacções commerciaes, será administrada por um ou mais dos principaes credores, ou seus bastantes procuradores, propostos pelos credores residentes na comarca, e approvados pelo juiz.
«§ unico. Para este effeito, logo que em juizo constem, em forma legai os nomes dos credores, o juiz os convocará a uma reunião, a fim de accordarem no administrador da herança, e quando estejam ausentes, ou não compareçam, o juiz, com audiência do ministerio publico, encarregará a administração a um fiel depositário, procedendo entretanto á venda, em hasta publica, dos géneros que soffrerem com qualquer demora.»
Não me parece que haja grande vantagem em limitar as attribuições da nomeação, sobretudo no ultramar, onde as pessoas habilitadas são em muito menor numero do que no continente.
Nomeado o administrador, exige-se-lhe uma caução. E, mais adiante veremos, como esta disposição, aliás acceitavel, tem de ficar inutilisada.
Vou-me referir, agora, a uma parte do regimento para que não chamo, particularmente, a attenção do sr. Pinheiro Chagas, porque s. exa. poderia ser um bom ministro do ultramar, sem ter conhecimento especial de jurisprudencia formularia, mas sim a dos meus collegas jurisconsultos, membros das commissões do ultramar e legislação civil.
Diz o projecto no artigo 16.°:
(Leu.)
«Artigo 16.° Feito o arrolamento, serão citados por editos os herdeiros, credores e quaesquer interessados na herança, para assistirem por, si, ou por seus procuradores, ao processo do inventario.
«§ 1.° Os éditos serão affixados, um na porta do tribunal, outro na porta da casa em que residia o fallecido; e publicados no jornal official do governo da provincia em que o fallecido residia, e d'aquella em que por acaso haja nascido, e no Diario do governo, de Lisboa.
«§ 2.° O praso dos editos não excederá noventa dias, contados da publicação do segundo annuncio no Diario do governo, de Lisboa.»
Ora não é só n'este artigo que se falla e trata de processo de inventario, igual referencia, a elle, se encontra nos artigos 3.°, 4.°, 5º e 19.°
Inventario?!
Para que, e porque?
Dispõe o projecto, e dispõe muito bem, que, se, durante a administração da herança, apparecerem herdeiros legalmente habilitados, ou seus procuradores com poderes especiaes, ser-lhes-hão entregues os bens no estado em que se acharem.
É claro, pois, que, neste caso, tem de cessar toda a acção publica, e não pôde, por isso, prescrever-se que haja inventario judicial, pois que este só tem logar, obrigatoriamente, nos casos dos herdeiros serem menores, ausentes, ou interdictos, e não só pelo facto do auctor da herança ter fallecido no ultramar.
Mas se não apparecerem os herdeiros?
Remette se o producto dos bens, e manda-se para o deposito publico, e, aqui, na comarca de Lisboa, no systema vigente, ou na comarca da naturalidade do cujus, consoante a innovação proposta, se procede ás habilitações d'estes, e tem de correr as causas tendentes a obter pagamentos por taes productos.
Inventario, pois, é que eu não sei porque o deva haver n'este caso.
Se o inventario é feito só para verificar quaes são os herdeiros e quão os credores do defunto, vejo nisto uma inutilidade e uma contradicção.
Com effeito ha um artigo no projecto que diz:
(Leu.)
«Artigo 34.º São da competencia do juizo de direito da