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SESSÃO DE 11 DE JUNHO DE 1885 2237

digo civil. Será mais barato? Será mais economico? De claro que não tenho noa documentos apresentados á camara prova sufficiente de que os interesses dos particulares venham a ficar mais devidamente salvaguardados: isto é, que arrecadação, liquidação e transferencia se faça por forma mais economica do que antigamente.
Escreve o sr. ministro no seu relatorio:
(Leu.)
«N'estes termos não parece que possam as heranças continuar a estar sujeitas á deducção de 10 por cento estabelecida nas antigas leis.»
Mas em compensação o que ha ainda hoje pelo regimento a pagar? Dilo-o mais s. exa.:
(Leu.)
«Devolvida pelo modo indicado às justiças ordinarias a jurisdição sobre os bens dos ausentes, têem os interessados de ficar sujeitos ao pagamento das cultas judicies. Não póde tambem a herança deixar de ficar onerada com a porcentagem, devida como retribuição, a quem administrar os bens que a constituirem. Ha ainda a pagar a contribuição do registo, a transferencia do dinheiro para Lisboa, e o imposto de 5/4 por cento, que antigamente correspondia aos proes do escrivão da mesa da consciencia e ordens, depois passou para as secretarias d'estado como emmolumentos, e que é hoje cobrada como contribuição pelo thesouro publico.»
S. exa. fez traz um artigo no seu projecto, por virtude do qual, cessam d'ora em diante as percentagens que eram deduzidas no ultramar do producto das heranças a titulo de pagamento de despezas com a arrecadação, e de gratificações aos empregados das juntas e delegados da fazenda publica.
Muito bem. Mas esta economia para os interessados, compensará as despezas que o actual processo acarreta? Ignoro o que ha de a acontecer.
Não tenho documentos para esse calculo. Limito-me pois a dizer, n'esta parte, que não está provado, ser mais economico o systema actual pois que, realmente, não tenho os elementos necessarios para adiantar mais.
O imposto de 5/4 por cento continua a pagar-se por estas transferencias que se fazem pelo ministerio da marinha, segundo o decreto de 1844 -; é o preço do serviço do ministerio da marinha - e esta percentagem continua.
Os adminsitradores das heranças jacentes no continente do reino não recebem em geral, emolumento algum; temos aqui o administrador da herança, que tem direito a uma retribuição, que não póde exceder 5 por cento do rendimento da mesma herança. Têem de se pagar estes 5 por cento e têem de se pagar os emolumentos de um inventario, que não comprehendo, por que se ha de fazer nem sei como a ella se ha de proceder.
Alem d'isso, o delegado que e o representante da fazenda tem, alem da emolumentos segundo a tabeliã, mais 2 1/2 por cento das quantias que por virtude de qualquer execução tiverem de entrar nos cofies, é verdade que á custa do executado. Addicione-se o preço da transferencia dos valores pora Lisboa, remessa, cambio, seguro, etc. Isto sem fallar na contribuição de registo por ser imposto geral.
Não sei se se gasta mais ou menos, repito para mim está provadissimo que o processo é mais complicado e não dá mais segurança ás partes, e não está provado que seja mais barato. (Apoiados.)
O producto dos bens que, pelo processo que acho mais rapido, do codigo, ou pelo processo do regimento, for remettido para Lisboa, dará entrada na caixa geral de depositos, e a respectiva herança ha de ser julgada como vaga para o estado ou ha de entregar-se a quem de direito.
Os interessados n'estas heranças estão ausentes do ultramar, e por isso, como o sr. ministro da marinha sabe perfeitamente, a nossa legislação providenciou, sempre, para que as suas habilitações corressem não ahi, mas n'um outro juizo elles podessem mais facilmente recorrer.
Foi este sempre o juizo da côrte. E, se se deu preferencia a este, não foi tanto, talvez, em virtude d'aquelle principio de direito romano, de ser Roma considerada patria commum, de todos os cidadãos, e que, applicando ao nosso paiz, fazia com que Lisboa fosse tida como a patria de todos os portuguezes.
E que na capital se achavam estabelecidas as repartições a que n'esse tempo estava incumbido o deposito do producto dos espolios do ultrmar, e assim esta circumstancia seria uma das que determinaria este privilegio de fôro.
Outra, alem d'esta, parece ter sido tambem uma das causas principaes d'esta prorogativa. Mais do que em outra qualquer parte havia na côrte elementos e recursos para os interessados fazerem valer os seus direitos e para a justiça d'elles conhecer: - e, isto era tanto mais de attender, quanto parece inferir-se das cautelas, tomadas na nossa antiga legislação, que sempre houve grandes fraudes e extorsões n'estas habilitações.
Creio que ainda hoje acontece se não succede quasi sempre, que pessoas que fazem o negocio ou agencia com estas heranças, compram [...] desgraçadas por vil preço, e, depois, vão recebel-as, ganhando juros usurarios, muito mais do que juros, ganhando uma percentagem enorme e verdadeiramente leonina.
Ora para facilitar aos interessados a defeza dos seus direitos, e, ao mesmo passo, para os acautelar quanto possivel, contra as explorações de que possam ser vitimas a nossa legislação procurou tomar todas quantas precauções, pareceram congruentes a tão justos propositos.
O conhecimento dos negocios tocantes á arrecadação das heranças dos defuntos e ausentes nas possessões ultramarinas pertencia á Mesa da Consciencia e Ordens, tribunal a respeito de cuja instituição historica e attribuições, existe uma memoria, muito feia, pelo sr. Francisco Miguel Trigoso de Aragão Morato, apresentado em sessão de côrtes de 31 de agosto de 1822, e que serviu de relatorio a um projecto para a extincção e d'este tribunal.
Os legitimos herdeiros eram chamados para se irem habilitar no juizo da India e Mina ou no das justificações ultramarinas.
Existem na nossa legislação muitos alvarás, procurando remediar os males prevenir as fraudes, e evitar os vexames que se davam n'estas arrecadações; sendo um d'elles o de 27 de julho de 1765, a que a illustre commissão do ultramar se refere. E, parece-me, que foi, firmando-se em algumas das disposições d'este alvará, que se additou um artigo ao projecto do governo, qual é o 36.º, artigo que peço, embora não faça para isso proposta alguma, seja eliminado, porque, em muito breves palavras, vou demonstrar á camara não ter salvo o respeito, applicação alguma, não devendo, por isso substituir.
O artigo a que me refiro, repito, é o n.º 36.º que diz:
(Leu.)
«Artigo 35.º Para a entrega dos bens existentes no ultramar basta que haja sentença do juizo de primeira instancia, proferida no processo de habilitação, com transito em julgado, e cessa de ser necessario justificar a impossibilidade do comparecimento dos herdeiros, e a idoneidade dos procuradores por elles constituidos.»
Segundo esta disposição, comentada, como vem no parecer da illustre commissão, parece que hoje a lei exige para a procedência dos processos tendentes a obter a entrega d'aquelles bens tres cousas. Em primeiro logar que a sentença seja confirmada nos tribunaes superiores; em segundo logar, que se prove que o proprio interessado não póde transportar-se ao logar onde falleceu o auctor da herança, para a ir receber; em terceiro logar, que, tendo de se fazer representar por um procurador, se justifique a idoneidade d'este.
Na minha humilde posição de advogado tenho intenta-