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SESSÃO, DE 2 DE AGOSTO DE 1887 2267

creação da companhia de gaz e agua. Mas é justo que esses melhoramentos sejam pagos exclusivamente pelos exportadores de vinhos?
Ninguém, o podia affirmar com justiça. Viessem os melhoramentos, mas contribuissem todos, o rico e o pobre, cada um conforme os seus recursos.
Pedia ao sr. presidente que se dignasse consultar a camara sobre se permittia a publicação das representações no Diario do governo.
54.° n.º 4.° do codigo administrativo."
§ unico. "Esta concessão fica nula ipso facto, quando as obras para o mesmo eficio não estejam começadas dentro.
Foi auctorisadaa publicação.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Entrou em discussão o projecto 173.

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 173

Senhores.- Tomou a vossa commissão do ultramar o devido conhecimento do requerimento em que Timotheo Pinheiro Falcão pede que esta camara se pronuncie em favor da concessão da jubilação a que se julga com direito como professor do seminario episcopal de Angola.
Fundamentou este pedido com documentos que mostram:
Que até 21 de maio do 1878 o supplicante contava vinte e dois annos, tres mezes e dez dias de serviço effectivo;
Que em sessões de 12 de setembro de 1879, 10 de março e 6 agosto de 1881 a junta de saude de Angola resolveu que o mesmo supplicante, por padecer de molestias graves e incuraveis, de que só em Portugal poderia melhorar, estava incapaz de serviço, especialmente no ultramar;
Que em sessão de 3 de maio de 1884, mesma junta confirmou o que resolvera nas mencionadas sessões, em vista do que o governador Ferreira do Amaral, na portaria n.º 165, publicada no boletim official n.º 19 de 12 de maio de 1884, lhe permittiu que seguisse viagem a bordo do India;
Que foi despachado professor de sciencias ecclesiasticas no seminario da diocese de Angola e Congo, em 7 de junho de 1865;
Que esteve sempre em serviço activo até maio de 1884, e prestou muitos e valiosos serviços não só á igreja como ao estado em diversissimas e difficeis commissões.
A vossa commissão, portanto,
Considerando que o supplicante conta até ao presente perto de vinte e oito annos de effectivo serviços;
Considerando que se acha impossibilitado de viver na referida provincia, em resultado de padecimentos classificados pela junta de saude de Angola como graves e incuraveis;
Considerando que, nestas circumstancias, seria uma iniquidade prival-o dos meios de subsistencia, visto que a impossibilidade de trabalhar lhe não consente o exercicio dos seus cargos;
Considerando que o supplicante foi despachado professor de sciencias ecclesiasticas no seminario da diocese de Angola e Congo em 7 de junho de 1865;
Considerando que foi sempre zeloso no desempenho dos seus deveres; Considerando que a lei de 28 de junho de 1864 concede, com o ordenado por inteiro, a aposentação aos funccionarios do ultramar, completados que sejam vinte annos de effectivo serviço em alguma provincia da Africa occidental.
Considerando que a lei de 17 de agosto de 1853 permitte a jubilação aos lentes e professores de instrucção superior, que completarem vinte annos de bom e effectivo serviço, a contar do primeiro despacho para o magisterio, com o ordenado das cadeiras em que se acharem providos;
Considerando que esta lei está em vigor nas provincias ultramarinas, por virtude da portaria do ministerio da marinha, de 16 de julho de 1859:
É de parecer que a jubilação póde ser concedida ao supplicante nos termos do seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisado o governo a jubilar o arcediago da sé de Loanda, Thimoteo-Pinheiro Falcão, com o ordenado de 400$000 réis, correspondente ao cargo de professor do seminario episcopal de Angola e Congo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 25 do junho de 1887.= José Frederico Laranjo = Henrique de Sá Nogueira = José de Saldanha Oliveira e Sousa = J. P. Oliveira Martins = Alfredo Pereira = João Eduardo Scarnichia = Tito Augusto de Carvalho = Alfredo Cesar Brandão, relator.

Senhores.- A commissão de fazenda, lendo no parecer da illustrada commissão do ultramar, sob o projecto de lei para jubilação de Thimoteo Pinheiro Falcão, que as condições deste pretendente são as de poder ser jubilado de conformidade com a legislação vigente, considera desnecessario consultar sobre o caso, como desnecessario seria o projecto, sendo os factos como se indicam.
Sala da commisão de fazenda, 4 de julho de 1887.= J. Dias Ferreira = Antonio Candido = Carlos Lobo d'Avila = J. P. de Oliveira Martins = José Maria dos Santos = Marianno Presado = Antonio Eduardo Villaça = A. Fonseca = Antonio M. P. Carrilho = Vicente E. Monteiro, relator.
Declaro que renovo a iniciativa do projecto n.º 165.= Antonio Candido.

N.° 94

Senhores.-A vossa commissão do ultramar foi presente o requerimento de Thimoteo Pinheiro Falcão, o qual pede a esta camara lhe conceda a jubilação como professor do seminario episcopal de Angola.
Apresenta, entre outros, os seguintes documentos:
O n.º 21 do Boletim official d'aquella provincia, de 25 de maio de 1878, onde se encontra a portaria provincial n.º 271, assignada pelo governador Caetano de Albuquerque; e era que se declara que até o dia 21 do mesmo mez e anno conta o supplicante vinte e dois annos, tres mezes e dez dias de serviço effectivo;
Um attestado do governador d'aquelle bispado, affirmando que o supplicante esteve sempre em serviço activo até 4 de maio de 1884;
Uma certidão da secretaria do governo geral da mesma provincia, d'onde se vê que a junta de saúde do Angola em suas sessões de 12 de setembro de 1879, 10 de março e 6 de agosto de 1881 o julgou incapaz de continuar em serviço, por padecer do molestias graves e incuraveis, de que todavia poderia obter algumas melhoras em Portugal, ficando ainda assim incapaz de servir no ultramar;
O n.º 19 do Boletim official á referida provincia de 12 de maio de 1884, em que está publicada a portaria provincial n.º 165, assignada pelo governador Ferreira do Amaral, que lhe permitte seguir viagem a bordo do India, por ter a junta de saude, em sessão de 3 do mesmo mez, confirmado a sua opinião emittida nas sessões acima apontadas.
A vossa commissão, considerando que o supplicante conta até á actualidade cerca de vinte e oito annos de serviço effectivo;
Considerando que os seus padecimentos, mais de uma vez reputados graves e incuráveis -pela junta de saúde de Angola, o impossibilitam de residir n'aquella provincia, segundo a opinião da mesma junta; e assim
Considerando que o supplicante está absolutamente inbibido de exercer as funcções do seu cargo;