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1860 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

reitos, os estrangeiros e os nacionaes dos respectivos territórios serão tratados com inteira igualdade.

Portugal obriga-se a applicar os principio» do liberdade do navegação, enunciados no presente artigo, á parte das aguas do Zambeze, dos seus affluentes, ramificações e sai das que estiverem sob a sua soberania, protectorado ou influencia. Os regulamentos que estabelecer para a segurança e fiscalisação da navegação serão elaborados de modo a facilitar tanto quanto seja possivel a circulação dos navios mercantes.

A Gran-Bretanha acceita, sob as mesmas reservas e em termos idênticos, as obrigações assumidas nos artigos precedentes, quanto á parte das aguas do Zambeze, dos seus aflluentes, ramificações o saidas que estiverem sob a sua soberania, protectorado ou influencia.

As questões que vierem a suscitar-se ácerca das disposições do presente artigo serão submettidas a uma commissão mixta.

No caso de desaccordo, recorrer-se-ha á arbitragem.

Um outro regimen para a administração e policia do Zambeze poderá ser substituido ás disposições acima referidas pelo commum accordo das potencias marginaes.

A pedido da Gran-Bretanha, Portugal arrendará a uma companhia 10 acres de terra durante cem annos, situados na embocadura do Chinde e destinados ás necessidades da baldeação. A terra assim arrendada não será fortificada em caso algum.

Artigo XIV.

No interesse das duas potencias, Portugal obriga-se a conceder às mercadorias de qualquer especie inteira liberdade de transito entre a esphera de influencia britannica e o porto da Beira bahia do Fungue), e as facilidades necessarias para o melhoramento das vias de communicação, e obriga se tambem a fazer construir um caminho de ferro para o serviço d'esta região, no praso que os estudos fixarem, os quaes deverão concluir-se com a maxima brevidade. Um engenheiro nomeado pelo governo britannieo fará parte da commissão destes estudos, que começarão no praso de quatro mezes depois da assignatura desta convenção. No caso em que estas condições não sejam exactamente cumpridas, Portugal obriga-se a conceder, no mais curto praso, a uma companhia mixta com directores portuguezes e britannicos, e com sede em Lisboa o em Londres, a construcção deste caminho de ferro com as facilidades necessarias para a acquisição de terrenos, côrte de madeiras e livro importação do que respeita a materiaes e mão de obra.

Fica entendido que as mercadorias em transito não serão sujeitas, nem nos portos do entrada nem nos de exportação a qualquer direito superior ao maximo de 3 por cento, fixado no artigo XI.

Fica outrosim entendido que as mesmas disposições relativas às mercadorias em transito serão igualmente applicadas ao Limpopo, ao Save e a todos os outros rios navegaveis que correm na direcção da costa, das espheras portuguezas na África oriental e occidental á excepção do Zambeze.

Artigo XV.

Portugal e a Gran-Bretanha obrigam-se a facilitar as communicacões telegraphicas nas suas respectivas espheras de influencia.

As disposições do artigo XIV, referentes á construcção de um caminho de ferro partindo do porto da Beira e dirigindo-se para o interior, serão igualmente applicaveis a todos os respeitos á construcção de uma linha telegraphica entre a costa e a esphera de influencia britannica situada ao sul do Zambeze. As questões que se suscitarem ácerca dos pontos de partida e terminação d'esta linha, ou outras secundarias, quando não poderem ser resolvidas de commum accordo, serão decididas por arbitragem de peritos e nas condições prescriptas.

Portugal obriga-se a manter o serviço telegraphico entre a costa e o Kuo. Este serviço será aberto aos subditos das duas potencias sem qualquer tratamento differencial.

Portugal e a Gran-Bretanha obrigam-se a garantir todas as facilidades necessarias para a ligação das linhas telegraphicas construidas nas suas respectivas espheras.

As questões ácerca da ligação e estabelecimento de tarifas de transito e outros encargos, quando não forem resolvidas de commum accordo, serão decididas pela arbitragem de peritos, nas condições prescriptas.

Artigo XVI.

As questões não especificadas nos artigos anteriores, que se suscitarem entre os dois governos ácerca d'esta convenção, serão submettidas a arbitragem.

Artigo XVII.

A presente convenção será ratificada, e as ratificações serão trocadas em Londres, no mais curto praso possivel.

Em testemunho do que os respectivos plenipotenciários assignaram a presente convenção, e lhe pozeram o sêllo das suas armas.

Feito em duplicado em Londres, aos 20 dias do mez de agosto do anno de Nosso Senhor Jesus Christo de 1890.

(L. S.) = Barjona de Freitas.

O redactor = Sá Nogueira.