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iodos os addilamentos, que não sendo fundados em notória justiça ou necessidade, nos podessemin-volver em prolongadas discussões, e protrahir mais a ultimação desta Lei, que é da 'maior urgência ; porque é para dar alimentos aos Parochos, que estão sem ellesdesde l9d'eSetembio passado: por isso ádmittindo a piimeira parle do additamentó do Sr. Deputado, excluiu a segunda pai te; por julgá-la ociosa, e por iavolver questões G Regulamentos que limito poderião protrahiresta discussão. Nesta segunda pai te dizia-se que aos Conselhos dê Districto compelia deferir a estas annexações com informação da Auctondade superior Ecclesiastica. Porem Sr. Presidente , nestes teimos estou eu longe de poder admit-tir esta parte do additatliento : 1.° porque e ociosa, pois se acham estabelecidos em Direito e Pratica os meios e modos de se verificarem as annexações das Igrejas; 2.° porque a erecção, supressão ,'ou-ánne-xaçào de Parochias são actos que devem ser sanc-cionados pelo Poder Ecclesiastico em todos os Estados em que a Religião dominante, du do Estado, for, como entre nós, a Religião Catholica Romana. Ao Poder Civií compele a divisão do território, e das Freguezias nas suas differéntes relações civis; e ao Poder Ecciesiasticq a erecção ouannexação das Parochias no interesse espiritual dos fieis: alem disto só o Poder Ecclesiastico e que pôde confeiir ou tirar a Juiisdicção dos Parochos sobre seus Fregue-zes; como seus Pastores ordinários; é primários. Portanto não basta uma simples informação dá Aucto-ridade Ecclesiastica ; são. necessários para as annexações actos directos da mesma Auctoridade para elles terem o seu pleno effeito. A existência e independência "do Poder Espiiitual na Igreja e um dogma da Religião ÍCatholica ; e ninguém jpoderá pôr em duvida que o conferir, "ou tirar o poder espin-tual dos Parodio^ sobre os seus freguey.es são actos dos Poder Ecclesiastico. Sempre se teve ã erecção e àuprèssãõ de 'Parochias para os éffeitos Btclesías-íicos.como actoà próprios da Auctoiidade-Ecelesias-tlca : e escusado demonstra-lo, oques'eria fácil produzir provas claras deduzidas da Sagrada Escriptn-ra, e dá disciplina de todos os tempos, do Concilio de Trenlo , e da pratica de nosso Governo em todos os tempos: o nosso Governo actual está e continua a ficai auctorisado paia fazer estas annexa-ções pelo que 'du lespeito ás Relações Civis; e áá Ãuctoiidades Ecclesiasticas Ordinárias das Dioce-áes estão pela disciplina geral também auctorisadas a fazer ou consumrnar essas annexações pelo que diz respeito es Relações Espinluaés ou Ecclesiasticas: podem essas annexações ieqúerer-sè' a uma ou a outra Auctondade : aqiieHa a quem primeiro se requer informa pelo que lhe diz respeito e remette ú outra; « verificado ode\ido acôido determina-se a annexa-cão e a Authoiidade Ecclesiastica confere a jurisdição ao Parodio a quem são annexadôs os novos fie^uczes, desligando-os do seu antigo Parodio. Es-ía é a. disciplina ; estes os termos do nosso Direito , e da nossa Pi atiça, e não e licito salnr deíles: dê innovaçoes ainda feitas com boa intenção resulla-iiào pretextos para augmentar o progresso do scisr ma-, que graça. Eis-aqui a razão poique aCommis-sào desejou que se omiltisse a segunda pai te do ad-ditamento ; yoro^xe de^ejpu. que, se coataiuaisenx a observar os termos da competência e de processo, que são de Direito e de Pratica ale agora: que s'è

não fizessem iiínovações, nem se estabelecessem novos Regulamentos de processo , que -poderiam ser prolixos e disputados. Esta Lei e uma Lei provisória paia acodir quanto antes aos alimentos devidos aos Parochos. Por tanto não deve mais protrahir-se a discussão delia: voto por tanto pela supressão da segunda parte.

O Sr. Pina Cabral Loureiro: — Eu não neguei ? nem nego ao Governo a faculdade de fazer as annexações, mas consignando essa attribuição a uma Authoridade local tive em vista livrar os Povos do incommodo de requererem as annexações na Capital, e da despeza que isto lhe deva causar , sendo-lhe talvez preciso pagar a agentes , que sollicitem si-milhantes negócios ; alem da demora , que ha de sempre haver, se for necessário dar este passo. Também não neguei, que nas annexações deva intervir a Auctoridade Ecclesiastica : e tanto que consignando a idea de que fossem defferidas pelos Conselhos de bistncto, juntei-lhe logo a outra, de que primeiro ouviriam aAuctoridade Ecclesiaslica superior da E)iocese. A^sim a demora, incommodo, e despezas, que se evitào segundo a doutrina do meu additamen-to, párece-me serem razões bastantes para que elle deva adoptar-se. Mas , du-se, o Governo deva ser conhecedor das annexaçòos, e por isso só elle a» deve mandar fazer. E' verdade que deve ser conhecedor; porem não estão lá os Administrudores Ge-raes, que sendo Piesidentes dos Conselhos, podem , e devem fazer ao Governo as necessárias participações a similhanle respeito? Sern duvida. Mando pois para a Mesa o meu addltarnento, que e o seguinte ,

Additamentó—Pertence ao Conselho de Districto defíerir ás annexações, ouvindo a Auctoridade Ecclesiastica superior dá Diucese.