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O Sr. Midosi: —Se o Sr. Ministro das Justiças bera o que faltar pela prestação. — Foi approvadó o a palavra, e S. E\.a quer fdllar, eu pedirei sem discnssão.

^aditamento ao §2.° do artigo 3.° da Lei de 5 de JVJarço—As Irmandades e Confrarias, que satisfeito» seus legítimos encargos, tiverem ainda saldo disponível , poderão ser colleclada» em alguma quantia da mesmo saldo para a côngrua daParocbia respectiva. — Foi approvado.

sJddituiiiento ao mesmo § do artigo 3." — Se esse rendimento parochial exceder a côngrua arbitrada ao Poroclio , será o excesso applicado para a côngrua

depois disso , se pergunte se a matéria está discutida, porque eu nào vejo que se impugne ã doutrina, que se discute, e então para que questionar sobre uma doutrina em que todos estamos de ac-côrdo ?

O Sr. Ministro da Justiça:—Eu pouco tenho a dizer, porque entendo que tudo aquillo que eu possa dizer sobre este objecto fará mais rnal do que bem , quero dizei, demorará o complemento da Lei , a qual

é necessário que se complete quanto antes, corno a do Coadjutor, o que sobejar será para o Parocho.

Camará tem reconhecido; a Camará também tem reconhecido que isto e urna Lei provisória, isto e, que não é uma Lei perfeita, e quando em paizes, corno Inglaterra, ainda lia pouco disse M r. Peei, que as Leis cjuasi todos os annos eram revistas, porque se não faziam perfeitas , nào e muito para admirar que esta Lei, sendo provisória , nào seja perfeita.

Quanto á matéria sujeita á discussão, que e o additarnento , entendo que e desnecessária qualquer declaração a este respeito, porque o poder civil tem obrado ate agora em harmonia com o poder eccle-siastico; ao poder civil não se pode negar o direito de dividir o território; deste direito se tira a consequência necessária deque elle tem uma preeminência em actos desta natureza, mas como lambem a divisão ecclesiaslica tem relação com cousas e?pmtuaes, é evidente que a auctoridade ecclesiastica tetn igualmente um direito para intervir na divisão; pelo que respeita á melhor administração dos sacramentos, e das funcçòes etclesiaslicas; por consequência a divisão parochial é da competência dos dons poderes,

O Sr. Guilherme Henriques:— Na Sentença geral do Código administrativo, artigo 99 § 1.° o 2.° estava comprehendido aquelle additamenlo , por is- • só mesmo que as Juntas de Parochia lêem a seu cargo, ou são obrigadas nào só a pro\èr as clespezas da fabrica, mas a toda a do culto divino; nessas des-pezas entra o pagamento do* tliesonreiros e sacristães, entretanto a Commissào para fazer isto mais claro julgou dever especificar litteralmente aquillo que se comprehende na Sentença geral dos ditos §§, e fazor, ern quanto a esta especificação, unia excep-' cão nas Parocluas em que haja bolos, prémios, ou outro lendimento próprio para os 01 deitados desses ihesoureiros e sacristães; poique os pôde hdyer, e etfeclivãmente as ha noAlemlejo e no Algarve, a>)H-de os thesoureiros tem prémios ou bolos, piopnos para pagamento de seus ordenados. Portanto a Commissào julgou, que apesar de ser indubitável que pela sentença dos ditos §§ incumbia ás Juntas de Parochia prover ásdespezaa daquellus ordenados, era corntudo conveniente e conforme á intenção dei-

corno tem sido, obrando de combinação, para me- - ta Camará, em quanto mandou mselir nesta Lei to-

Jbor regularidade do serviço, tanto civil, corno ec-clesiastico; por'isso entendo que e desrrèc^ssana qualquer declaração, poique o procedimento do Governo ha de ser este; nào digo o do actual, mas qualquer Governo , que depois se seguir, nào poderá ter outro ; a divisão das Parocliias, já se tem dito nesta Camará, é urgente, ao menos devia começar-se pelas da Capital, c do Porto: o Governo tem sido sotlicito a este respeito, e ainda ha pouco acaba de nomear urna Commissào para adi\isao das da Capital, porque desde 1780 nào se linha feito uma dmsào delias, em consequência do que umas tinham augmen-tado em extensão e população, eoutras tinham ficado muito diminuídas, no que havia grande desigualdade, não só em prejirzo dos Parochos, mas dos povos; por isso nomiei uma Commissào, composta de indivíduos, que merecem a confiança do Governo, para propor um trabalho, que sirva de base aquelle a que as anclondades ecclesiaslicas e administrativas devem proceder para compit-mrnlo da divisão rle Pa-rocAúas naCapila\. islo não vinha para o caso, mas é para ciar urr>a íalisfação a uma interpellaçâo, qut* se fez ao Governo por parte do Sr. Gorjão, e nào sei quem mal»; é o que tenho a duer.

Posto o addifamento á votação f ai approvado^ calvo o addifainenlvdo Sr. Pina Cabral, e em se-£nida foi a>te rejeitado.

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JrLnlraram em discussão os seguintes: ulddilainenlo ao incarno § do artigo I." — O Parocho encommendado, ou Coadjutor, qu* for Egresso

das as anteriores disposições legislativas para ficar mais obvio o seu conhecimento, o especificar lille-ralmente esta obrigação nos ternos que expõe.

O Sr. Castcllo Branco:—Eu appiovo a doutrina daCommissão ,' entendo comtudo que deve fazer-se uma declaração, e e'que esta disposição só tenha logar nas Parocliias, onde houver thesoureiros: em muitas nào os ha, e pela generalidade do addita-mento poderá entender-se que se estabelece a regra geral, para que haja thesoureiros em todas as P

Posto á votação oadditamento, foi approvado com ô addilamcnfo, onde os houver.

O Sr, Judice: — Sr. Piesidente, quando se discutiu a lei que ha de regular aà côngruas dos Parochos, otfereei eu um additamento, que foi á illus-tie Cominissào enviado; elle consistia em isentar deste tributo os soldos dos militar-s tanto do exercito como da armada; foi additado este meu acidiía-meuto pelo Sr. Joaquim Antoruo. de Aguiar, dizendo que os soldos dos militares estavam nas rircums-fancias ern que estavam os ordenados do» outros empregados, poique uns e outros eram considerados, como alimentos, c então o que houvesse a estabele-cei-se relativamente aos militares, devia estabelecer-se para os de mais empregados, nào me oppuz a isso, e em consequência esla doutrinado illvisire Deputado foi enviada com o meu acídifriinento á il-lustre Commibsào, para o tomar em consideração;

prpslacionado, nunca poderá receber menos do que» eu acho muito solidas as rasôes que então apresen-

a imporrancia da sua prestação, .e mais o terço delia Se a côngrua arbitrada nào cbegar para isso, rece