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amplamente comprehei,dida a ide'a do Sr. Silva Car-valho; repito o pensamento da Comaiissão é, que tudo o que esld na Fazenda, viesse d'onde viesse, fica sujeito á determinação deste artigo e dos §§ seguintes; e d'aqui Sr. Presidente, não haja receio nenhum de vir um grande prejuizo á Fazenda Nacional , porque um nobre Deputado que ha pouco receou que isto acontecesse, parece-me que vio só a questão por um lado, rnas não a olhou pelo outro; isto e, não vio o que efectivamente a Coroa percebe, e o que pôde perceber, se se fizerem esias alienações, ou se houver o melhoramento d'agri-culiura que e d'esperar d'esta lei. Alem di-to, a Fazenda ignorante de muitos direitos que lhe pertencem , dispõe as cousas para vir ao conhecimento delles, e para se poupar uma immensidade de demandas, e este negocio deve ser tomado em muita considerarão, porque pôde trazer grande economia para a Fazenda Nacional. Nesta conformidade vou mandar para a Mesa uma nova redacção deste artigo, que faz com que talvez fique bem esclarecido; a redacção e a seguinte : — Os foros, censos, e mais prestações que não tiveram origem ern títulos genéricos, e foram estabelecidos em contractos es-peciaes, pt-laCoroa, pelos Administradores de com-mer»das , pelas Ordens Militares, e Religiosas ex-tinclas, ou por quaesquer corporações e estabelecimentos pios litterarios, e pelas casas da Rainha, do Infantado, ou pelos Donatários, quando qualquer das mencionadas prestações, $& acham effecti-vamente encorpoiadas na Fazenda-í\racional, ficam em seu vigor, qualquer que fosse o modo porque as adquirissem, gosando os foreiros e pensionados o beneficio da redacção e remisàào, nos termos seguintes :

Primeiramente quaes são os bens, ou foros, que devem sor exceptuados da extincção do art. 5.°? Jblu leio a minha redacção, que o diz {leu-a}. Digo eu, guando quaesquer das mencionadas prestações se ache effectioamente encorporadas hoje na Fazenda Nacional j porque a Cominissão quer comprehender não só os direitos dominicaes, impostos aos bens provenientes da Coroa ; mas ainda os das corporações Religiosas extinctas, ou de qu?4esquer outros estabelecimentos a cargo do Thesouro , ainda que esses foros fossem impostos em bens particulares; e islo pelas razões que já indiquei; e por uma razão de política especial das nossas circurnstancias; e por que ae nós formos a sustentar os foros destas corporações e estabelecimentos litterarios, deixávamos uma porção de povos com um grande peso, por exemplo no destncto de Lamego, no Alto Minho, etc., onde a Universidade possuía direitos importantíssimos, e algun» tão gravosos para 03 povos, que tinham laudemio de 3 e de metade. Conse-guintemenle e' claro, que não podem ficar de maneira nenhuma e&cluidos deste benificio ; temos outro estabelecimento ainda existente, qual é a Casa, e património do antigo Collegio dos Nobres, o qual tem muitíssimos foros, e se hoje não está immedia-

tamente debaixo da administração publica, por uma excepção exquesita não tem duvida que é fazenda, publica, e que hão de ser considerados esses foros nestas mesmas disposições; o Thesouro costeia aquel-les estabelecimentos toda a falta que ha, elle tem obrigação de a preencher; e portanto devem entrar na medida que deve ser geral. Pôde haver, e já se apontaram outras corporações, cabidos, etc., religiosas, que não estão a cargo do Thesouro; para esses já na Commissão se tinha lembrado, que n'a-quelles foios onde são donatários, enlrão na regra do art. , 9, e onde são particulares, na do Art. 11; mas nos casos em que tenha togar a remissão pôde acaulelar-se que se não dissipem os seus fundos, sem que todavia se privem os povos do beniticio da remissão, e redução a par dos seus vesinhos, que gosam do beniticio a respeito dos foros das Corporações extinctas ; e para que não fiquem n'uma espécie de irritação pôde determinar-se que o producto da remissão seja entregue na Junta do Credito Publico, e estabelecer-lhe um rendimento conveniente para a sustentação dasses estabelecimentos, não deixando assim um povo oprimido a par de outro livre; na verdade ha Conventos que são os maiores donatários da Coroa; por exemplo o Convento de Lorbão, tem um foral desde o principio da Monar-chia, e os seus direitos gravam muito os povos próximos a Coimbra; e ha pouco mais que nunca elles o tem senlido; porque a Fazenda tem sequestradas todas as rendas d*aquelle Convento,' creio que por uns £0 contos de decima atrasada; as infelises Religiosas estão morrendo de fome, e os escrivães encarregados da execução demandaram todos os foreiros, e foi isso um chuveiro de pleitos, que segundo o custume nada tem produsido para o Thesouro ; porque ha mais de três annos, parece-me que pouco mais tem produsido do que 1:800/000 rs., ficando outro tanto para as Religiosas, a quem o Sr. Pa?sos, compadecido de sua miséria mandou entregar metade de tudo o que se cobrasse; mas a cobiança pelo que se vê não chega a nada , e só e proveito para os cobradores. A' semelhança de Lorbão, sou informado- que o Convento da Estrella tem muitos foros no Reguengo de Tavira, de que e' donatário ; parece-me que também alguma cousa ha da Coroa no de Villa do Conde, e outros ; e conseguintemen-te não era possível excluir da medida geral aquel-les estabelecimentos não sofrendo elles; por isso que, se lhes pôde consignar o producto da remissão na Junta de Credito publico, dando-lhe um juro equivalente a esse capital. No art. 11 a par da substi-ção do Sr. Derramado se poderá estabelecer aide'a, que parece geralmente abraçada pela Camará; mas por agora não tornemos a cair no labarinto da des-tincção entre bens da Coroa, e não da Coroa ; por que isso por parte da Fazenda é impossível de dis» tinguir, (apoiado).

O Sr. Presidente: — Deu a hora; a ordem do dia para amanhã é a mesma de hoje; está levantada a Sessão.