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estabelecer mais de um prémio para cada Comperi-dio. Ora mais de um podem ser dez, cem, mil, pôde ser o Orçamento, senão se disser quantos 200$000 re'is pôde o Governo dar a um seu Afilha-do que traduzisse um bom livro elementar dosmuilos que neste género abundam em .Alemanha. O Governo -não tem obrigação de dar a examinar o livfo a ninguém , hão se liie impõe condições acerca do livro premiado; portanto esta'provisão e uma espécie de auctorisação ao Governo para dar pensões de duzentos, de quatrocentos, de seiscentos, ate' onde quizer.

Demais, supponhamos que não ha abuso, e que os livros merecem ; mas oride estamos nós a legislar ? Pois nós não podemos sustentar o Professor, nós não podemos montar uma Casa de Escola, nós não podemos pagar as pennas, e os concertos das Escolas, e amanhã já podemos prometter e dar prémios ad libitumtl Mas um prémio a uru bom livro elementar e uma cousa muito bem empregada, convenho; mas pergunto, é mais conveniente do que pagar ao Pró-íe^sor o estipendio devido , e fornecer de utensílios uma casa de Escola f Dequeserve o livro sem Professor*—sem Escola? . • '

No Plano actual devem as Secções de Direcção Geral confeccionar os livros elementares, estes livros abundam muito em Alemanha, em Inglaterra e Fiança, e então as Secções do Conselho com o.sèu cabedal, o« por meio de traducçoes podem apromptar estes livros.

Está provisão no Plano actual está melhor, o commenTario e gloza e inferior. ,

O art. 4.° em quanto á subsistência 'das Escolas actuaes, esta legislado no art. 3.°, e em quanto á limitação dos objectos de ensino, é inadmiravel.

O § único, transferencia , é o § único do arl. 3.°

A maieria do art. 5.°, creação de Escolas pelo Governo, está legislado no art. 4.° da* Lei actual; rnas está melhor, por que contêm a base aproximada dessa auctorisação, e concorrência de sessenta Alumias»

O art. 6.*, Casas Publicas para as Escolas, está nos art.'

O art. 7.% está nas attribuiçôes do Governo pelo Plano actual, auclorisado para crear Escolas, pôde crea-las com preferencia onde lhe derem Casa.

O art. 8.°, local das Escolas, está legislado..

O arl. 9..°, obrigar as Gamaras Mimicipaes a estabelecerem os Professores onde nào os houver Públicos, é impraticável no estado actual de cousas em que não podem pagar, por exemplo, um Cabeça de Saúde, e o mesmo das Juntas de Pa-rochia»

O art. 10.°, Escolas Normaes, está legislado, è pelo Orçamento ficou o Governo auctorisado para montar uma completa em Lisboa, se o não fez, ou é culpa sua, ou falta de dinheiro.. Em quanto ás pensões aos Mestres é artigo de Orçamento. Em quanto a objectos de Ensino são todos os do Pro-grainma de Inslrucção Primaria, e mais os nielho-dos de os ensinar; os outros detalhes regulamenta" rés em vez de fazerem becn, fazem mal.

O art. 31.°, Provimento vitalicio e temporário, está legislado.,

Oà art.os 24." e 25." ate' eram já .de pratica ria Direcloria.

Os art.09 26.b e 27.° tem o augmento de 10$000 reis de ordenado, é primeiro preciso pagar o actual, e depois augmentar-lho no Orçamento.

O art. 29.°, é a gratificação-dos 20^000 réis pelas Camarás , está legislada.

O §. único, tíomeça,—-O Systema de gratificações está melhor no Plano actual, porque tem por base o melhoramento no ensino, ern quanto no Plano novo tem por base o numero de Discípulos; ora um Mestre pôde ter muitos Discípulos, e e"nsina-los mal, e merecer menos do que aquelle que tem poucos, e que os ensina bem.

O art. 30.% Jubilaçôes, estão legisladas com maior extensão, e melhor*

O art. 31.° tira a garantia aos Professores, col-loca-os debaixo do Poder Demissorio do Governo, o que e' inadmissível, e summa.mente preferível o Plano actual , pois que quer dizer a garantia do Conselho Director, do Governador Civil, e doÇom-missario de Estudos, be iodos esses o Governo pôde denntlir, e tem detnittido ? Ern querendo demittir urn Professor assim o manda insinuar.

O art.° 33.°, Matriculas em qualquer tempo, sempre assith se praticou, e e' regulamentar, quem quer ir ás Escolas Publicas Primarias, vai a todo o tempo que quer. '. O art. 34.% Ferias, legislado.

O arti 35.", moléstias, está legislado.

O art. 36.% Policia de Escolas, está regulado nesse Capitulo, pôde estabelecer-se como regulamento.

Os art.03 37.° e 38.% os meios directamente obri* gatorios para a frequência das Escolas , são sujeitos a mil inconvenientes, e preciso um Tribunal de censura com'osseus Processos, as suas informações, não ha meios admissíveis senão os indirectos, e esses estão legislados.

O art. 42.° é inconstitucional, qnjern .gosa dos Direitos .Políticos é pela Carta, a provisão é rigo-rosarrienle constitucional. Um Governo arbitra;io com este artigo na mão priva meio Paiz dos direitos políticos; o Sr. lê ma), o Sr. não sabe ler, fora do recenseamento que não vota comnosco.

O Capitulo 6.% Escolas de Meninas, está legislado.

Finalmente o importante principio da liberdade do Ensino, consignado no art. 2.% ficou no tinteiro.

Peço á Camará que me reserve a palavra para amanhã.

+4. Camará conveiu.

O Sr. Preside n te: r— A Ordem do Dia para amanhã e a mesma de hoje. Está levantada a Sessão. — Eram mais de cinco horas da tarde.

FRANCISCO LESSA.

VOL. 5.° —MAIO— 1843.