O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

— 296 —

sr. Silva Loureiro, sobre a creação ou restabelecimento da antiga comarca na ilha de Santa Maria.

Esta ilha constitue um julgado, cuja cabeça de comarca fica a 15 legoas de distancia em Villa-franca do Campo, na ilha de S. Miguel; e já daqui se vê que não é possivel haver uma boa administração de justiça, principalmente no ramo orfanológico, e ainda mais na parte criminal, pois tem acontecido o terem estado alguns individuos presos por 2 e mais annos, sem poderem entrar em audiencia de julgamento, porque não é possivel obrigar as testimunhas a irem depor a 15 legoas de distancia, sendo para isso necessario emprehender uma viagem por mar. Além de que sempre naquella ilha houve um juiz de fóra, e mesmo depois da reforma de 1832 existiu alli uma comarca, cujo restabelecimento se pretende.

Todas as auctoridades, presidente da relação, procurador regio, governador civil, e as juntas geraes de districto não teem cessado de representar sobre a urgente necessidade da creação daquella comarca, e os povos que pagam os tributos, teem todo o direito a que se lhes não negue os magistrados e tribunaes, que lhes administrem prompta justiça. E por isso concluo, mandando para a mesa a proposta a que me referi.

Ficou para segunda leitura

O sr. Santos Monteiro — Este projecto de lei que vou apresentar, não precisaria de preambulo, porque me parece que a camara se ha de convencer da justiça e utilidade delle. Nós estamos aqui exigindo a publicação das contas de todas as repartições publicas; mas o que é certo é, que nenhuma dás casas do parlamento, não obstante administrarem fundos em grande escala, publica as contas. Eu já ouvi lá fóra fazer arguição a este respeito: por consequencia mando para a mesa o seguinte projecto de lei. (Leu)

Ficou para segunda leitura.

O sr. Bivar: — Mando para os dois seguintes projectos de lei. (Leu, e sobre cada um delles fez observações que o tachigrafo não ouviu.)

Ficaram para segunda leitura.

O sr. Casal Ribeiro: — Sr. presidente, v. ex.ª estará certo que, quando se discutiram os actos da dictadura, um dos pontos que mereceu mais a attenção da camara, e na realidade bem merecida, foi o codigo penal, e eu tive a honra de lha chamar sobre uma disposição do mesmo codigo, que me pareceu avultar entre todas, a respeito da reforma do processo em que se alargava a alçada do juizo criminal, restringindo-se por consequencia a do julgamento pelo jury; e por essa occasião pedi ao governo explicações sobre qual era o seu pensamento neste importante assumpto. — Estas explicações foram dadas clara e cathegoricamente, como era de esperar de um governo illustrado e liberal, e v. ex. e a camara estarão certos de que até um dos srs. ministro se offereceu a que se mencionasse na acta a sua declaração a este respeito; isto é, que não era, nem podia ser o pensamento do governo restringir a garantia do julgamento do jury. Posto que esta declaração não se lançasse na acta, nem era necessario, bastava que se conservasse na recordação do governo e da camara, para tornar effectiva esta promessa gostosamente acceita pela camara, vou apresentar um projecto de lei, que vai tambem assignado por outros srs. deputados.

Neste projecto propõe-se simplesmente, que em quanto não se organisar completamente o novo co-digo do processo criminal, se restabeleça a legislação da reforma judiciaria, em relação á alçada do jury.; isto é, que não possam ser julgados sem jury os crimes a que corresponder pena excedente a 6 mezes de prisão, desterro, etc.; interinamente já se vê, porque tanto eu como os signatarios do projecto, não intendemos que a legislação da reforma a este respeito seja a mais perfeita de todas; mas para simplificar a questão, e para que este negocio venha brevemente á discussão, e possa ser resolvido pela camara, pareceu-me conveniente não pedir mais cousa alguma do que estava estabelecido por lei antes da promulgação deste decreto. (Leu o projecto)

Eu requeiro a v. ex.ª em primeiro logar a impressão no Diario do Governo, e requeiro tambem que seja remettido á commissão respectiva com urgencia, para apresentar quanto antes o seu parecer.

Foi julgado urgente — E é o seguinte

Projecto de lei: — Senhores: A necessidade da revisão do codigo penal, e da promulgação de um novo codigo de processo criminal ficou plenamente demonstrada, por occasião da discussão sobre os no-los da dictadura.

Estes trabalhos, porém, são de sua natureza demorados, e exigem muita meditação e estudo..

Entretanto é urgente prover desde já a um ponto gravissimo, cuja resolução não póde esperar pela completa organisação do codigo do processo.

Não é, nem póde ser da intenção desta rumara restringir a alçada do jury, e privar os cidadãos em muitos casos da importantissima garantia, que lhes dá o julgamento pelos seus pares.

Por estes motivos tenho a honra de submetter á vossa decisão o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º Os crimes, aos quaes pelo codigo penal se impõe alguma das seguintes penas:

1.º Prisão até 6 mezes;

2.º Destro até 6 mezes;

3.º Mulctas até um mez; ou até 20 mil réis, quando a lei fixa a quantia;

4.º Reprehensão;

5.º Censura;

serão processados correccionalmente nos termos dos artigos 1251 até 1262 da novissima reforma judiciaria; salvo se para certos crimes houver processo especial.

§ 1.º A disposição deste artigo será observada ainda no raso de serem impostas cumulativamente ao mesmo crime algumas das mencionadas penas.

Art. 2.º Todos os outros crimes, aos quaes no codigo penal se impõem penas mais graves ou diversas, das referidas no artigo antecedente, serão processados pela fórma ordinaria.

Art. 3.º Fica revogado, sómente nesta parte, o decreto de 10 de dezembro de 1852, e toda a legislação em contrario.

Sala das sessões em 30 de maio de 1853. — José Maria do Casal Ribeiro — Manoel da Silva Passos

— Justino Antonio de Freitas — A. Gomea Corrêa

— Antonio Rodrigues Sampaio — Augusto Xavier Palmeirim — J. Guedes de Carvalho e Menezes — A. F. de Magalhães Coutinho — Julio Maximo de Oliveira Pimentel — Miguel, do Canto Castro — A: F. de Macedo Pinto — Barão d'Almeirim — A. Gonçalves Lages — A. Mascarenhas Calheiros — J. Maria de Andrade — J. Guedes de Carvalho e Menezes — Lourenço de Sousa Cabral — F. A. de Re-