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1970

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

aquelle decreto se apresentara a idéa de serem estas secretarias um como viveiro para os logares que vagassem na secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos o de justiça, mas a fórma por que posteriormente se regulou o provimento dos logares vagos n'esta secretaria tornou illusoria e irrealisavel aquella esperança.

Assim pois áquelles empregados não têem hoje diante de si senão um futuro de trabalho successivamente augmentado o do privações sempre crescentes.

A secretaria da procuradoria geral da corôa, que tambem, havia sido organisada pelo mesmo decreto de 5 do novembro de 1851, já mereceu dos poderes publicos ser organisada em novas bases, pela auctorisação concedida pela carta do lei de 17 de fevereiro de 1876, attendendo-se á sorte dos empregados n'ella por uma fórma mais justa e racional.

A reorganisação d'aquellas secretarias conforme os quadros e vencimentos que propomos, apenas excede a despesa actual em mais 7800000 réis para cada uma das secretarias das presidencias, e 4405000 réis. para cada uma das secretarias das procuradorias regias.

Tornando-se por isso necessario reorganisar aquellas secretarias em harmonia com os principios que presidiram á da secretaria da procuradoria geral da corôa e fazenda, temos a honra de submetter á vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Os quadros e vencimentos dos empregados das secretarias das presidencias das relações de Lisboa e Porto e respectivas procuradorias regias ficarão sendo os constantes da tabella junta.

Art. 2.° Os actuaes guardas menores que servem de amanuenses nas secretarias das presidencias das relações do Lisboa e Porto ficam pertencendo ao quadro dos amanuenses d'ellas, sem dependencia de novo despacho.

Art. 3.° São applicaveis aos empregados mencionados na tabella acima referida as vantagens que foram concedidas aos empregados da secretaria da procuradoria geral da corôa o fazenda pelos artigos 31.°, 32.° e 33.° do decreto do 29 de dezembro de 1876.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 4 de maio do 1810. — Luiz de Bivar — A. J. da Fonseca Finto — Antonio Alberto Torres Carneiro = Luiz de Lencastre = Manuel Joaquim Gomes = José Maria Borges.

Tabella dos quadros o vencimentos a que se refere o artigo 1.º

Secretaria da presidencia da relação da Lisboa

“Ver Diario Original”

N. B. As gratificações dos secretarios das procuradorias regias não podem ser accumuladas com o terço, quando lhes compita.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 31 de maio de 1879. = Luiz Bivar — A. J. da Fonseca Pinto — Antonio Alberto Torres Carneiro — Luiz de Lencastre = Manuel Joaquim Gomes = José Maria Borges.

Foi admittido e enviado á commissão de legislação civil, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. — A camara municipal de Murça, desejando concentrar todas as repartições publicas, tribunal de justiça e quartel militar, num só edificio, encarregou-mo de apresentar na camara dos senhores deputados uma representação, em que pede para aquelle destino o arruinado convento de S. Cento, hoje deshabitado e pertencente ao estado, assim como um terrado em ruinas pertencente ao mesmo convento, de que tambem precisa para alargamento da praça publica.

A camara, com esta concessão, pretende evitar as avultadas rendas que paga para alargamento das repartições publicas, e com esta e outras verbas ir reparando os estragos do mesmo convento e alojar as mesmas repartições.

Como interprete dos sentimentos da camara municipal de Murça, e do zêlo que mostra pelos negocios do municipio a seu cargo, mando para a mesa o seguinte projecto de lei com a representação da camara municipal que o esclarece.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° E o governo auctorisado a ceder gratuitamente á camara municipal de Murça o arruinado convento de S. Bento e o terrado denominado da Hospedaria, pertencente ao mesmo convento, situado dentro da villa, para ahi serem alojadas todas as repartições publicas do municipio e quartel militar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 4 de junho de 1879. = Visconde da Arriaga.

Foi admittido e enviado á commissão de fazenda.