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SESSÃO NOCTURNA DE 11 DE JUNHO DE 1885 2251

dos e depois resolvem como entendem, e contra o voto dos competentes que consultaram.
Nunca comprehendi como a administração superior resolve contra o voto unanime de uma corporação que consulta.
Não comprehendo que um ministro, que não é technico, embora o possa ser, se é advogado como advogado, se é medico como medico, se é engenheiro como engenheiro, mas que como ministro, é ministro simples e unicamente, consultando uma corporação, e sendo o voto d'essa corporação unanime, possa resolver o contrario.
Isto nunca eu pude comprehender.
Não serei eu que me opponha a que haja tantas quantas commissões sejam necessarias, para esclarecer a administração; portanto, se entendem que haja uma commissão de instrucção, outra de saude e hygiene, outra de beneficencia, outra de fazenda municipal, outra de obras publicas, eu darei o meu voto a essa proposta, mas então redigirei este artigo da seguinte fórma:
«Artigo 28.° Haverá cinco commissões especiaes para os seguintes serviços municipaes:
«1.° Saude e hygiene publicas;
«2.° Instrucção publica;
«3.° Beneficencia publica;
«4.° Fazenda municipal;
«5.° Obras publicas.»
No artigo 28.°, §§ 1.°, 2.°, 3.º e 4.°, diz se como as commissões especiaes serão compostas: a commissão de saúde e hygiene, com nove membros; a de instrucção publica, com sete; as commissões de beneficencia publica e de fazenda municipal, com sete membros cada uma, e a de obras publicas, com tres membros.
Parece-me que é mais conveniente compôr estas commissões com o mesmo numero de membros em geral, e por isso proponho que estas commissões sejam compostas de sete membros, e deixo para o artigo correspondente, que vem posteriormente, o dizer como estas commissões hão de ser organisadas...
Redigiria assim o artigo 29.°:
«Artigo 29.° As commissões a que se refere o artigo anterior, são compostas de sete membros, organisadas nos termos do artigo...
«§ unico. A commissão de saude e hygiene publicas, serão aggregados mais dois membros, um da commissão de obras publicas, e outro do conselho especial de veterinaria, ambos escolhidos pela camara municipal.»
Eu propronho que faça parte desta commissão um membro do conselho geral de veterinaria, por uma rasão muito simples.
V. exa. sabe que no Diario do governo foi publicada uma representação do conselho escolar do instituto geral de agricultura, em que, numa exposição extensa e conceituosa, aquelle conselho mostra a necessidade de attender ao que foi esquecido neste projecto, isto é, ao serviço de policia sanitaria veterinaria, que é de muita importancia nas grandes povoações.
Vou ler alguns trechos, para se ver o que diz a representação:
«A França, queixosa pelos grandes desastres que as epidemias toem causado na sua fortuna publica e na fazenda e vida dos seus habitantes, promulgou a lei de 21 de julho de 1881, e o respectivo regulamento de 22 de junho de 1882, sobro a policia sanitaria dos gados, estabelecendo nesses documentos a obrigação, para os municipios d'aquelle paiz, de crearem a fiscalisação sanitaria por intermedio do um veterinario, em todas as feiras, mercados, e postos de importação de animaes.
«A maioria dos municipios cumpriu briosamente esta obrigação, e alguns houve, que exigiram provas tão complexas para a admissão d'aquelles fumcionarios por concurso publico, que sómente veterinarios distinctissimos poderam ser a este admittidos. Portugal, porém, n'este assumpto, como em muitos outros, tem a primasia na adopção de medidas attinentes a estabelecer a policia sanitaria dos animaes, porque no artigo 28.° do decreto de 5 de dezembro de 1885, auctorisou as camaras municipaes a crear partidos aos veterinarios.»
é sabido que entre nós já existe este serviço, e é conveniente não o esquecer.
O conselho do instituto geral de agricultura completa a sua representação, fazendo-a acompanhar de umas indicações em que se esboça a organisação do serviço de policia sanitaria veterinaria, e nessas indicações diz:
«Á commissão de saude e hygiene publicas será aggregado um membro do conselho especial de veterinaria, escolhido pela camara municipal.»
De maneira que eu, estancio do accordo com estas indicações feitas por pessoas tão competentes, e entendendo que é indispensavel que a camara attenda a estas justissimas reclamações, proponho que seja aggregado á commissão de saúde e hygiene o vogal do conselho especial de veterinaria. E digo escolhido pela camara municipal, porque o instituto geral de agricultura assim o pede, e o projecto o diz com respeito ao vogal da commissão de obras publicas.
Portanto, não introduzo novidade alguma.
Aos dois artigos 28.° e 29.°, substituo dois com igual numeração.
Mas ainda proponho mais um artigo e portanto, digo que neste capitulo I se estabeleça o seguinte artigo:
«Artigo ... Duas ou mais commissões podem funccionar em conferencia, quando se tratar da sua competencia commum, e assim seja resolvido pela camara municipal.»
Parece-me que esta disposição fica melhor neste capitulo, mas a camara fará o que entender ácerca d'estas propostas.
Continuando, direi que o capitulo II d'este titulo trata das attribuições e competencia das commissões especiaes. Segundo a minha opinião, estas commissões devem ser apenas consultivas, e tratando-se de estabelecer as attribuições e competencia d'ellas, vou tambem apresentar uma substituição, que na minha opinião se deve adoptar, em voz da doutrina d'este projecto.
No artigo 30.° diz-se:
«Artigo 30.° No dia 30 de dezembro seguinte ao da eleição, as commissões designadas no artigo 29.° reunir-se-hão, a fim de eleger por dois annos, de entre os seus membros, presidente e secretario.
«§ unico. Da commissão de saude e hygiene, só poderá ser presidente algum dos membros eleitos.»
Eu inclino-me á eleição annual, e por isso proponho o seguinte:
«Artigo 30.° No dia 30 de dezembro, as commissões especiaes, designadas no artigo 28.°, reunem-se, a fim de eleger de entre os seus membros presidente e secretario, para o anno civil seguinte.»
A minha opinião é que o presidente seja sempre tirado dos membros da commissão, e por isso, já se vê, julgo desnecessário e supprimo o § unico do artigo 30.°
Portanto, substituo ao artigo 35.° da proposta do governo a minha proposta, e proponho que o § unico seja eliminado.
No artigo 31.° diz-se que os presidentes das commissões especiaes fazem parte da camara, com excepção do das obras publicas.
Sobre este ponto já aqui se têem apresentado diversas opiniões. Nós já tivemos a fortuna de ouvir ao sr. ministro do reino, e parece me que s. exa. já tinha perdido um pouco o amor á sua proposta, porque disse que pouco lhe importava que os presidentes fizessem ou não parte da vereação. Folgo com esta hesitação de espirito do sr. ministro do reino, porque e provavel que venha a desistir da opinão de que os presidentes façam parte da vereação.
O sr. Luciano de Castro tratou d'este ponto, e, comquanto eu não o careça de corroborar as opiniões de s. exa., nem tão