O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO NOCTURNA DE 11 DE JUNHO DE 1880 2255

s. exa. já foi ao estrangeiro, e podia estabelecer a comparação entre o que lá viu e o que nós cá temos.
(Interrupção do sr. Agostinho Lucio.)
Mesmo em Paris, as alfaias escolares, em grande parte são inferiores ás nossas.
O sr. Agostinho Lucio: - Eu hontem fiz excepção das escolas municipaes.
O Orador: - N'este ponto posso dizer, que alguns estrangeiros mais solicitos do que os nossos compatriotas, e d'aquelles que se diz serem muito orgulhosos, como os inglezes, têem ido ver as nossas escolas e têem reconhecido que ellas estão melhores do que as que elles têem.
Ora v. exa. sabe que os inglezes não são prodigos em elogios, e que para dizerem que o edificio é bom, é preciso que isso seja verdade.
Este incidente vem ainda a pello para responder ás observações que me fez o illustre collega.
Esta digressão é util e cabida n'este capitulo.
Como não vejo presente, nem o sr. ministro do reino, nem o sr. relator da commissão, esperarei que s. exas. entrem na sala para continuar.
Comprehendo perfeitamente que s. exas. tenham necessidade de sair, e eu mesmo que, já estou um pouco fatigado, aproveito a occasião para descasnar.
(Pausa.)
(Entrou o sr. ministro do reino.)
Proponho que se elimine o n.° 3.° do artigo 34.°, porque não comprehendo que a uma commissão comporta de três engenheiros, e sem ter remuneração, seja incumbido o preparo dos processos do expropriações e indemnisações.
As regras d'este processo estão estabelecidas nas leis.
Se as expropriações são feitas amigavelmente todas as prescripções estabelecidas na lei são postas de parte, e se é necessario fazer as expropriações judicialmente, as prescripções a este respeito estão indicadas na lei e portanto não é necessario uma commissão especial para preparar esses processos.
Com relação ao n.° 2.° que diz: «superintender e fiscalisar os serviços de obras publicas, etc.», entendo que o sr. relator transtornou este organismo completamente, porque transformou o que é de sua natureza consultivo em dirigente.
Proponho portanto que no artigo 34.º sejam eliminados os n.ºs 1.°, 2.°, 3.° e 4.° e que o § 1.° seja assim redigido:
«Artigo 34.° A commissão de obras publicas será sempre consultada:
«1.° Sobre a utilidade das novas obras municipaes que se pretenderem realisar, sem que o orçamento d'ellas exceda a importancia de...
«2.° Sobre os contratos para fornecimentos, empreitadas e execução de obras, sempre que a despeza exceda...
«3.° Sobre a elaboração dos regulamentos de obras publicas.»
Proponho esta redacção, porque ha obras que são apenas concertos ou reparos, e não vejo rasão para que sejam remettidos os projectos a uma commissão gastando-se dinheiro e trabalho sem necessidade, e havendo occasiões em que estas cousas carecem de ser feitas instantemente.
E todos nós sabemos que em muitas occasiões é melhor, não fazer orçamento do custo da obra.
N'uma cidade como Lisboa, todos sabem que muitas vezes ha obras pequenas, simples reparos, que é necessario fazer immediatamente, e para os quaes se não devem exigir orçamentos; ha obras de maior importancia, e para essas é conveniente que se façam os projectos e orçamentos; mas ha outras que são pequenas reparações e para as quaes não é preciso, nem é de utilidade, fazer projectos.
Portanto, entendo que esta commissão de obras seja consultada sempre que se trate de obras novas importantes; e deixei á commissão o marcar a importancia da obra. Proponho por isso que os numeros do capitulo sejam substituidos por aquelles que apresento; mas, repito, não marquei a importância das obras porque desejo que fique á commissão designal-a..
Entendo tambem que a commissão é que deve fixar a quantia para os contratos de fornecimentos ou empreitadas.
E digo que é melhor deixar á commissão esta fixação, porque em outro artigo já se diz quaes são os casos em que se deve admittir concurso para certos e determinados melhoramentos?
O n.° 3.° refere-se á elaboração dos regulamentos de obras publicas.
Se ha assumpto sobre que deva ser consultada a commissão de obras, é sobre estes regulamentos.
Depois vem os artigos 35.º, 36.° e 37.°
Eu proponho a eliminação d'estes tres artigos; do artigo 35.°, porque já consignei a doutrina com respeito aos presidentes das commissões; do artigo 36.°, porque propuz passasse para o capitulo anterior.
O artigo 37.º diz assim:
«Quando os collegios eleitoraes, a que nos termos do artigo 20.° incumbe a eleição das commissões especiaes, se não reunirem nas eppchas fixadas n'esta lei, o governo procederá á nomeação d'estas commissões por decreto.»
Eu proponho a suppressão porque, era primeiro logar, não desejo que o governo suppra o papel dos eleitores, segundo, porque entendo que deste artigo se deve tratar quando nos occuparmos da organisação das commissões.
Portanto, é melhor inserir este artigo na parte d'este projecto em que se tratar da formação das commissões.
Eis porque proponho a eliminação dos artigos 35.°, 36.° e 37.°
Mando para a mesa a proposta.
Fui apresentando successivamente a cada capitulo, desde o primeiro até este, as emendas que entendi dever apresentar, porque não achei outro methodo de discutir o projecto na especialidade mais proficuo do que este, será porventura moroso e incommodo para os meus collegas; mas peço-lhes desculpa, não sei de outra, maneira fazel-o.
Vou ver se posso proceder do mesmo modo com relação aos outros capítulos: porque o methodo adoptado, sob proposta do meu collega que não vejo presente, na sessão de hontem, é que me forca a proceder deste modo. Se não se tivesse votado que com o titulo III se discutissem os titulos IV, V e VI conjunctamente, eu já teria acabado ha muito tempo as minhas considerações; se não se reunissem todos estes artigos não tinha fallado hontem o nosso collega o sr. Agostinho Lucio, e eu não tinha hoje respondido a s. exa., tinha limitado as rainhas observações, ao titulo III e teria coucluido. Mas os nossos collegas entenderam de outra fórma; entenderam conveniente discutir tudo. Tenham paciencia se levamos mais tempo a discutir.
Uma voz: - Temos muito prazer n'isso.
O Orador: - Eu é que não tenho prazer nisso. Será muito agradavel para alguem, não por me escutarem, mas porque a situação de quem está sentado é mais commoda do que d'aquelle que está de pé e fallando; em segundo logar alguns retiram-se; e hontem tivemos um exemplo, individuos que pediram a palavra, quando lh'a deram já não estavam na sessão.
Mas n'este titulo IV, no capitulo I, trata-se da instrucção elementar, e no capitulo II trata-se da instrucção profissional.
Lembro ao illustre relator urna cousa: desde que se diz no artigo 48.° do projecto e 53.° da proposta, que á camara compete tratar do ensino elementar e complementar, o que já está na lei, é melhor dizer: - instrucção elementar e complementar. Assim estavamos de accordo com a legislação. Sobre este ponto peço licença para fazer uma observação, porque discordo do que disse o sr. Luciano de Castro.