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2282 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ciaes do exercito fallecidos no serviço do cordão sanitario nos annos de 1884 e 1885.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala da commissão, em 2 de agosto de 1887. = Oliveira Martins = A. Baptista de Sousa = Vicente Monteiro = Gabriel José Ramires = Antonio Eduardo Villaça = Marianno Presado = Antonio Candido = A. Fonseca = José Maria dos Santos = A. Carrilho, relator.

N.° 156-L

Senhores. - O tenente de infanteria n.° 24 Manuel Antonio de Freitas, em serviço no cordão sanitario, quando o cholera flagellava o paiz vizinho, falleceu em 29 de agosto de 1885, no cumprimento dos seus deveres e completamente desamparado. É sabido como a parte do exercito, a quem foi confiada a vigilancia da nossa fronteira, cumpriu briosamente tão ardua missão, concorrendo poderosamente para que o nosso paiz não fosse invadido por aquella epidemia que não seria menos funesta que uma infeliz campanha. Não deve pois a viuva d'aquelle official D.Clotilde Rodrigues de Freitas continuar a viver em completa penuria, é por estes mptivos sujeito á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° As disposições do artigo 6.° da carta de lei de 11 de junho de 1867 serão applicadas, nos termos precisos do mesmo artigo e seu regulamento, a D. Clotilde Rodrigo de Freitas, viuva do tenente de infanteria n.° 24, fallecido em 29 de agosto de 1885, em serviço no cordão sanitario.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 6 de julho de 1887. = Luiz de Mello Bandeira Coelho.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

O sr. Carrilho: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei concedendo uma pensão á viuva e filhas do contra-almirante Francisco Antonio Gonçalves Cardoso.
Foi a imprimir.
O sr. Avellar Machado (sobre a ordem): - Commenta diversas disposições do projecto, com que não concorda, e apresenta diversas emendas e propõe que todas sejam enviadas ás commissões reunidas de guerra e de marinha.
(O discurso será publicado na integra, quando o orador devolver as notas tachygraphicas.)
Leu-se a seguinte:

Proposta

Proponha que ácerca das emendas apresentadas ao projecto B.° 180 sejam ouvidas, conjunctamente com as commissões que assignaram esse projecto, as commissões reunida de guerra e de marinha. = Avellar Machado.»
Foi admittida.
Leu-se mais a seguinte:

Proposta

Capitulo 1.°
Emendas:
Artigo 3.º (do projecto).
Elimine-se.
Artigo 4.° (do projecto).
§ 1.° Junte-se-lhe: «e assim no mesmo grau».
§ 2.º Elimine-se.
Artigo 5.° (do projecto).
§ unico. Substituam-se as palavras: «dezeseis annos» por «dezoito annos».
Artigo 8.º (Do projecto).
§ 1.º Em vez de «seis annos» substitua-se por «mais dois annos», ou cinco no exercito e oito na armada.
§ 6.º Seja substituido pelo seguinte:
Os individuos de que tratam os §§ 3.° e 4° ficam sómente sujeitos a completar na primeira reserva o tempo de serviço, que lhes faltar para completar, os doze annos fixados na lei geral».
Artigo 9.° do projecto, elimine-se.
Artigo 11.° (Do projecto).
§ 2.° Seja substituido pelo seguinte:
§ 2.° Estas licenças sómente poderão ser concedidas ás praças de pret com seis ou mais mezes de serviço effectivo, preferindo os soldados, que hajam servido sem nota, e de entre estes os casados, e os que habitualmente se empregavam nos trabalhos, agricolas.
§ 3.° Elimine-se.
Capitulo 2.°
Artigo 21.º Elimine-se:
Artigo 22.° (Que passa a ser artigo ...).
Seja substituido pela seguinte fórma:
Artigo... As operações de recenseamento, serão incumbidos, em cada um dos bairros das cidades de Lisboa e Porto a uma commissão composta de um membro da commissão executiva composta de um membro da commissão executiva da camara, que servirá de presidente, de dois vereadores e de dois cidadãos que sejam paes ou tutores de mancebos a quem caiba o serem recenseados n'esse anno.
Todos os vogaes serão nomeados pela camara.
§ 1.° Nos differentes concelhos do reino a commissão será composta do presidente da camara, que presidirá de dois vereadores e de dois cidadãos nas condições d'este artigo.
§ 2.° e 3.° Os do projecto.
Artigo 24.° (Que passa a ser ...) seja substituido pelo seguinte:
Artigo ... Os administradores do concelho ou bairro deverão assistir ás operações do recenseamento a fim de poderem prestar á commissão todos os esclarecimentos, que lhe forem pedidos.
§ unico. O do projecto.
Artigo 25.° (Do projecto).
§.5.° Elimine-se.
Capitulo 3.º
Artigo 31.° (Do projecto).
§ 6.° Elimine-se.
Capitulo 4.°
Artigo 4.º (Do projecto).
N.° 1.º Elimine-se. .
N.° 4.º Onde se lê «importancia inferior a réis 10$000», diga-se «importancia superior a réis 10$000».
§2.° Seja substituido pelo seguinte:
§ 2.° Aos alumnos da universidade de Coimbra, da escola polytechnica de Lisboa, da academia polytechnica do Porto, das escolas medico cirurgicas de Lisboa, Porto e Funchal, dos institutos agricola de Lisboa e industrial e commercial de Lisboa e Porto, poderão ser concedidas tantas prorogações quantas forem o numero legal de armas indispensaveis para a conclusão dos respectivos cursos, augmentado da unidade.
Artigo 41.° (Do projecto).
N.° 1.º Substituido pelo seguinte:
N.° 1.° O filho unico de pae septuagenario a quem sirva de companhia ou amparo. N.° 2.º O filho, etc. ... a dezoito annos nos termos do n.° l.°
N.° 3.° Substituido pelo seguinte:
N.° 3.º O filho unico ou o mais velho de mulher viuva quem sirva de companhia ou amparo.
N.° 4.º O neto, etc. ..., sem filhos, e nas condições do n.º 1.º
N.º 5.° O neto, etc. ... nos termos do n.° 3.º
N.° 10.° Os clerigos de ordens sacras, os que tiverem completado, etc. ... do instituto agricola de Lisboa e dos industriaes e commerciaes de Lisboa e Porto.
§ 1.º Elimene-se.