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SESSÃO NOCTURNA DE 2 DE AGOSTO DE 1887 2283

§ 3.° Elimine-se.
Artigo 42.°(Do projecto).
§ 1.° Eliminem-se as palavras «em serviço effectivo no exercito ou», e substituam-se as palavras «a este serviço» por «ao serviço».
Substituam-se as palavras «administrador do concelho ou bairro» por «presidente da camara municipal».
§ 2.º Seja substituido pelo seguinte:
§ 2.º Quando em qualquer freguezia não houver o numero sufficiente de chefes de familia nas condições do § l.º, perante reclamação motivada de qualquer cidadão elegivel para os cargos administrativos, poderá a camara municipal resolver que para este effeito se agrupe essa freguezia com outra ou outras limitrophes.
Artigo 43.° (Do projecto).
Proponho a sua eliminação, mas, no caso da commissão a não acceitar, proponho que o artigo seja substituido pelo seguinte.
Artigo.... Ficam obrigados ao pagamento de uma taxa militar annual cuja cobrança se fará como for preceituado em regulamento:
1.° Os que forem adiados nos termos do artigo 40.°
2.° Os que forem dispensados do serviço effectivo nos termos ido artigo 41.°
3.° Os sorteados que excederem o contingente annual e não forem chamados ao serviço nos termos do artigo 63.°
4.° Os que se substituirem pelo irmão ou afim do mesmo grau.
5.° Os voluntarios.
§ l.º A importancia d'esta taxa será de 200 réis annuaes para todos os mancebos comprehendidos em o n.º 3.°, o de 1$000 réis, para os dos nos. 1.º, 2.° e 4.°, 5.°, que não pagarem contribuição alguma ao estado.
§ 2.º Alem d'estas taxas pagarão, todos os mancebos comprehendidos em os nos. 1.°, 2.°, 3.°,4.º e 5.° um addicional de 3 por cento sobre a somma das respectivas contribuições predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas, comtanto essa percentagem não, exceda 30$000 réis.
§ 2.° A obrigação de pagar a taxa durará para os mancebo comprehendidos em os nos. 2.°, 3.º, 4.° e 5.° emquanto não expirar o tempo por que seriam obrigados a servir no effectivo e nas reservas, para os comprehendidos em o n.° 1.°, emquanto não forem definitivamente alistados, e para o n.º 5.° desde a saída do exercito até ao decimo segundo anno de serviço.
Artigo 44.° (Do projecto). Elimine-se.
Capitulo 5.°
Artigo 45.° (Do projecto).
§ 1.° Elimine-se.
§ 2.° Elimine-se.
§ 3.° Substitua-se pelo seguinte:
§ 3.° Nos districtos das ilhas adjacentes, na falta de algum facultativo militar, que, não possa ser substituido, funccionará um facultativo civil nomeado pelo commandante militar, da circumscripção de entre os que residirem na area do seu commando.
§ 4.° Elimine-se.
Artigo 47.º (Do projecto). Para juntar:
O governador civil, etc.... e prevenirá o presidente da camara e os administradores dos concelhos ou bairro, e estes prevenirão, etc. (como no projecto).
Artigo 49.° (Do projecto).
§ l.° Substitua-se pelo seguinte:
§ 1.º A inspecção sanitaria dos mancebos de cada concelho ou bairro assistirão os parochos de cada uma das freguezias que o constituam, para informarem sobre a identidade dos inspeccionados.
§§ 2.° e 3.° Eliminem-se
§ 4.º Elimine-se, mas quando a commissão não acceitar a diminuição seja substituido gelo seguinte:
§ 4.° As decisões da junta são sempre definitivas, quando tomadas por unanimidade de votos.
Quando o forem por maioria; poderá qualquer dos mancebos recenseados n'esse anno, e relativamente aos recrutas da sua freguezia requerer, nova inspecção, por outra junta ao general commandante da divisão, que lhe deferirá se o
requerimento for feito dentro do prazo de dez dias a conter da data em que tiver tido logar a primeira inspecção.
§ unico. Esta junta será composta de dois cirurgicos com graduação de officiaes superiores e presidida por o official general, ou pelo commandante militar da circumscripção.
Capitulo 6.º
Artigo 54.°
§ 1.° Quando, etc.... será fixado novo dia pelo governo para se proceder a essas operações.
Artigo 56.º
N.° 2 Acrescente-se «exercido a bordo.»
Artigo 58.º
§ unico. Não se tendo, etc.... se guardarão convenientemente na casa da camara, podendo, o cofre que os contiver ficar exposto á vista dos interessados se quinze paes ou tutores de mancebos recenseados o solicitarem:
No dia seguinte será aberto em presença de toda a commissão, para se proseguir no sorteio.
Artigo. 59.º
N.° 1.° Elimine-se.
N.° 2.º Passe a l.°
N.° 3.° Passe a 2.º
§ unico. Eliminado.
Artigo 69.° No praso de dez dias, etc. como no projecto.
Artigo 70.º Supprima-se «salvo o direito de serem inspeccionados nos quarteis generaes das divisões ou nos commandos militares depois de alistados».
Artigo 72.° Eliminado.
§ unico. Eliminado.
Capitulo 7.º
Artigo 75.° Substituir:
N.° 1 «Dezoito annos» em vez de «dezeseis».
Artigo 76.°
§ unico. Os voluntarios, a que se refere o n.° 1:° do artigo 74.° serão passados á primeira reserva se depois de um anno de serviço effectivo na fileira souberem ler e escrever e possuirem conhecimentos militares exigidos n'um regulamento especial.
Áquelles que passado um anno não possuirem esses conhecimentos serão obrigados a mais quatro mezes de serviço.
Capitulo 8.°
Artigo 77.° (Do projecto). Substituido pelo seguinte:
Artigo.... Concluido o tempo de serviço estabelecido n'esta lei para as differentes classes de praças, pdem obter uma readmissão por tres annos os soldados de infanteria, cavallaria, artilheria e engenheria e duas readmissões os cabos de qualquer das referidas armas.
Antigo 79.º (Do projecto).
N.° l.° Elimine-se)
Artigo 83.º (Do projecto).
N.° 5.° Substituir cabos marinheiros ou artilheiros pelas denominações que têem na organisação em vigor.
Capitulo 9.°
Artigo 85.º (Do projecto). Elimine-se.
§. unico Elimine-se.
Artigo 86.° (Do projecto) . Substitua-se pelo seguinte:
Artigo... As substituições entre irmãos e cunhados são permittidas nos mancebos que forem proclamados recrutas ainda depois de haverem assentado praça.
N.º 1° Elimine-se.
N.º 2° Elimine-se.
Capitulo 11.º
Artigo 100.° (Do projecto).
§ único. Substitua-se «100$000 réis» em vez de «réis 200$000» que se acha no projecto.

que se"àcna no projecto.