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2284 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Artigo 102.º (Do projecto). Substituir «50$000 a 200$000 réis» - por «10$000 a 50$000 réis».
Artigo 105.° (Do projecto). Substituir pelo seguinte:
Artigo... Os recrutas chamados para o preenchimento dos contingentes do exercito ou da armada até ao anno de 1885 inclusive podem remir-se, etc.
Artigo 106.° Seja substituido, pelo seguinte:
As quantias obtidas em vista da disposição do artigo anterior serão applicadas á construcção e reparação de quarteis e ao estabelecimento de carreiras de tiro. Todos os outros provenientes das disposições d'esta lei constituirão receita ordinaria do estado.
Capitulo 11.°
Artigo 89.° Substituir «150$000 réis» em vez de areis 180$000».
Artigo 90.° Substituir «30$000 réis» por «10$000 réis».
Artigo 91. °
§ 6.° Substituir «um mez de prisão» por «oito dias remivel á multa sé o juiz assim o entender».
Artigo 94.° § unico. Substituir «500$000 réis» por «250$000 réis».
Proponho que ácerca das emendas apresentadas ao parecer n.° 180 sejam ouvidas conjunctamente com as commissões que assignaram esse parecer, as commissões reunidas de guerra e de marinha. = Avellar Machado.»
Foi admittida.
O sr. Madeira Pinto: - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que seja aggregado á commissão de commercio e artes o sr. Oliveira Martins. = Madeira Pinto.
Foi approvada.

O sr. Goes Pinto: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se julga a materia de especialidade do projecto n.° 180 sufficientemente discutida, independentemente de quaesquer propostas que hajam de ser mandadas para a mesa.
Assim se resolveu.
O sr. Presidente: - Como mais ninguem se escrevo, vae ler-se o capitulo 2.° do projecto e successivamente os restantes para se votarem.
Antes d'isso, porém, em conformidade com a deliberação que a camara acaba de tomar, os srs. deputados que tiverem emendas ou outras propostas a apresentar podem mandal-as para a mesa, para serem lidas.
Foi apresentada e lida a seguinte:

Proposta

Proponho:
1.° Que no § 1.° do artigo 45.° se eliminem as palavras: d'entre as da respectiva divisão militar:
2.° Que no artigo 45.º se acrescente:
Nos districtos administrativos que foram sédes das divisões militares a junta da inspecção funccionará no quartel general e nos restantes districtos no quartel militar.
3.° Que se substitua o § 4.° do artigo 49.º por um artigo do teor seguinte:
Artigo. Da decisão da junta que isentar qualquer mancebo do serviço militar, cabe recurso para outra junta composta de um official é de dois facultativos militares de patentes respectivamente superiores ás dos tres vogaes que compunham a junta recebida.
§ 1.° A nova junta será nomeada pelo governo depois de terminadas as funcções da junta recorrida.
§ 2.° Serão competentes para interpor o recurso as auctoridades administrativas e qualquer pessoa interessada.
§ 3.º Cada um dos recorrentes poderá escolher um facultativo militar ou civil que assista com voto consultivo á nova inspecção.
§ 4.° No caso de a nova junta recusar provimento ao recurso é o recorrente obrigado a satisfazer ao mancebo inspeccionado as despezas de jornada, reputadas em 40 réis cada kilometro. = João de Menezes Parreira.
Foi admittida.

Leu-se mais a seguinte:

Proposta

Proponho que aos voluntarios por um anno seja exigido ao deixarem o serviço no exercito activo o pagamento do que deverem á fazenda por objectos de fardamento, equipamento, etc. não podendo ser licenciados para a reserva sem effectuarem esse pagamento. = A. Carrilho.
Foi admittida.

Foi tambem apresentada e lida a seguinte:

Proposta

Propomos que a doutrina dos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 39.° só tenha applicação quando se verifique que os mancebos e seus ascendentes em primeiro e segundo grau careçam absolutamente de meios e vivam exclusivamente, do seu trabalho.
Propomos que a disposição do § 2.° do artigo 40.° seja extensiva aos alumnos que frequentam os cursos ecclesiasticos nos seminarios diocesanos.
Propomos que os clerigos de ordens sacras não sejam obrigados alem do serviço activo e primeira reserva, filando modificado n'este sentido o artigo 10.°
Propomos que o § 4.° do artigo 49.° fique redigido d'este modo. - As decisões da junta não em regra definitivas: deve todavia o governo sobre requerimento dos interessados convenientemente instruido, ou de qualquer membro da junta, mandar proceder a nova inspecção por outra junta presidida pelo commandante da divisão ou por quem legalmente o substituir, e composto de dois cirurgiões, de divisão ou de brigada.
Propomos que se addicionem no n.° 4.° do artigo 40.° as palavras «por sua conta ou de seus paes» as seguintes donos ou patrões.
Propomos finalmente que no artigo 38.° se substituam as palavras ««sem effeito suspensivo «pelas «com effeito suspensivo.» = João Monteiro Vieira de Castro. = José Alves de Moura.
Foi admittida.

Leram-se os seguintes:

Additamentos

Proponho que no artigo 5.° se adicione o seguinte paragrapho:
§ 1.° Os seminaristas dos seminarios diocesanos do continente do reino de Portugal e ilhas adjacentes, e do seminario das provincias ultramarinas, obrigados pela idade ao serviço militar, ficam isentos de prestar tal serviço pelo facto de tomarem ordens sacras; mas são obrigados a este serviço quando não tomem ordens sacras, findos os seus estudos preparatorios e theologicos, não interrompidos sem causa justa, e tendo a idade canonica para se ordenarem. Proponho que nos artigos 41.° e 42.° se addicionem depois da palavra «tomadas» as palavras «e seminaristas» dos seminarios do reino de Portugal e ilhas adjacentes e collegio das missões ultramarinas.
Proponho que no artigo 41.º n.° 10.° se eliminem no principio as palavras «os clerigos de ordens sacras» e se acrescentem no fim do mesmo artigo e n.º 10.° depois das palavras «Porto e Funchal» as palavras «e os seminaristas que não tiverem tomado ordens sacras, segundo o § 1.° do artigo 5.°
Este § 1.° é tambem por isso addicionado a este artigo 5.° = João Augusto Pina.
Admittida.