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SESSÃO NOCTURNA DE 2 DE AGOSTO DE 1887 2285

Foi tambem apresentada e lida a seguinte:

Proposta

Proponho que os recursos sobre recrutamento militar sejam julgados na relação, em conferencia, por tres votos conformes, sem necessidade, de tres vistos. = Castro Mattoso.
Admittido.
Leu-se finalmente a seguinte:

Proposta

Proponho que ao artigo 40.° se acrescente a seguinte disposição:
N.º... Igualmente póde ser adiado o alistamento dos mancebos que, tendo recebido, a prima tonsura e, os quatro graus de ordens menores, que são: hostiario, leitor, exorcista e acolito, estejam nos seminarios e cursem a theologia e provem estar matriculados, pelo menos, no segundo anno d'esse curso, e approvados no primeiro anno.
§ ... Esta disposição é extensiva aos alumnos dos collegios das missões ultramarinas.
Proponho que no n.° 10.° do artigo 41.° sejam supprimidas as palavras «os clerigos de ordens, sacras e modificada convenientemente a redacção d'esse numero pela fórma seguinte «os que tiverem completado qualquer curso superior ou especial».
Proponho que fiquem isentos do pagamento da taxa militar os clerigos de ordens sacras, os missionarios, e que se torne essa isenção expressa no artigo 43.°
Proponho que ao artigo 39.° se acrescente «3.° Os clerigos de ordens sacras».
Proponho que no n.° 4.° do artigo 40.º, onde se diz «10$000 réis» se diga «30$000 réis».
Proponho que para o effeito da taxa militar sejam recenseados todos os individuos não catholicos, e que a satisfaçam na sua integridade. = José de Saldanha Oliveira e Sousa.
Admittida.

O sr. Presidente: - Todas as propostas que acabam de ler-se vão ser enviadas á commissão, conforme a camara resolveu na sessão diurna.
O sr. Eduardo José Coelho: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara se quer prorogar a sessão até que «se votem os restantes artigos do projecto n.° 180. Consultada a camara resolveu affirmativamente.
O sr. Presidente: - Ha ainda uma moção de ordem do sr. Baracho, que tem de ser votada antes do projecto.
Leu-se.
É a seguinte

Moção

A camara, reconhecendo que o projecto em discussão representa até certo ponto um melhoramento, comparativamente com a legislação vigente continúa, na ordem do dia. = Sebastião Baracho.

O sr. Baracho: - Peço a v. exa. que consulte a camara, se consente que eu retire essa minha moção.
Assim se resolveu.
Leram-se os artigos do projecto desde o capitulo 2.°
São os seguintes:

CAPITULO II

Recenseamento

Art. 18.° A base para a inscripção dos mancebos no recenseamento militar é o domicilio.
Art.º 19.° Na determinação d'este domicilio observar-se-hão as regras seguintes:
1.ª O domicilio dos menores não emancipados é o de seus paes, tutores, ou pessoas de quem legitimamente dependam;
2.ª O domicilio dos menores solteiros emancipados é o de seus paes, tutores ou pessoas de quem legitimamente dependiam antes da emancipação;
3.ª O domicilio dos menores casados é o logar da sua propria residencia, segundo as regras geraes de direito;
4.ª O domicilio dos mancebos nascidos e residentes na freguezia, que não tiverem pae, mãe ou tutor, é o logar da sua residencia.
5.ª O domicilio dos mancebos residentes na freguezia, que não estiverem comprehendidos em nenhuma das regras procedentes, e não mostrarem ter sido recenseados n'outra freguezia, é o logar da sua residencia.
6.ª O domiciio dos mancebos que ao tempo das operações do recenseamento não residirem no reino e cujos paes ou tutores tambem estiverem ausentes, é a freguezia da sua naturalidade.
§ 1.° Não se considerará interrompida a residencia de um mancebo em qualquer freguezia, quando elle a deixar accidentalmente para se dedicara os estudos, ou á aprendizagem de alguma arte ou officio ou a prestação de serviço domestico ou salariado.
§ 2.° Não será reconhecida, para os effeitos do recenseamento, a mudança de domicilio, que, alem das mais condições exigidas no artigo 44.° do codigo civil, hão seja feita tres annos antes da epocha em que começam as operações do recenseamento.
§ 3.° Os mancebos que não poderem provar que estão comprehendidos em algumas das regras estabelecidas n'este artigo, serão recenseados até aos trinta annos onde forem encontrados na epocha do recenseamento.
Art. 20.° Para facilitar a determinação do domicilio todo o cidadão portuguez, ou estrangeiro naturalisado, deve, logo que seus filhos varões completem dezoito annos de idade, communical-o á administração do bairro ou á camara municipal do concelho. D'esta communicação se lhe passará recibo.
§ 1.° O mesmo encargo cabe ás mães viuvas, aos tutores, ou a quem representar a auctoridade paternal .
§ 2.° Na falta de pae, mãe ou tutor, ou ainda existindo estes, os mancebos de dezenove annos de idade podem fazer a communicação de que trata este artigo.
§ 3.° Igual obrigação é imposta aos parochos e regedores em relação aos mancebos domiciliados na respectiva freguezia, bem como aos directores de hospicios, administradores ou provedores de misericórdias, ou outros estabelecimentos d'esta natureza, é aos administradores de concelho ou bairro, no que for relativo a registo civil.
§ 4.° Os administradores de bairro e os presidentes das camaras municipaes são obrigados a remetter annualmente ás commissões de recenseamento, «relações dos mancebos que, pelos moios mencionados n'este artigo, souberem ter completado dezenove annos de idade.»
Art. 21.° Na falta de registo parochial, que por qualquer accidente desapparecesse do cartorio, ou quando haja qualquer omissão n'esse registo, os parochos, juntamente com os regedores e duas testemunhas, formarão a relação dos mancebos nascidos e residentes na parochia que se supponha haverem chegado á idade legal de serem recenseados.
Art. 22.º As operações do recenseamento serão, incumbidas, em cada um dos bairros das cidades de Lisboa e Porto, a uma commissão composta, de um vereador da camara, que servirá de presidente, de dois cidadãos elegiveis para cargos administrativos, e de dois outros, havendo-os, que sejam pães ou tutores de mancebos que estejam servindo no exercito. Tanto o vereador como os quatro vogaes serão nomeados pela camara, ou pela sua commissão delegada.
§ 1.° Nos differentes concelhos do reino, a commissão será composta do presidente da camara, que presidirá, e de quatro cidadãos designados pela camara ou pela sua commissão delegada nas mesmas condições d'este artigo.
§ 2.° Não havendo individuos que sejam paes ou tutores