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2286 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de mancebos que estejam servindo no exercito, recaírá a nomeação em cidadãos elegiveis para cargos administrativos.
§ 3.° Nas commissões de recenseamento de concelho ou bairro, servirão respectivamente de secretarios, o da camara e o da administração, ambos sem voto, e a elles pertence authenticar os actos da commissão.
Art. 23.° As commissões de recenseamento de concelho funccionam nos paços municipaes, e ás de bairro nas casas da administração, em audiencia publica, tendo a primeira, sessão na primeira quinta feira do mez de janeiro, e as demais nos dias marcados pelo presidente, e anticipadamente publicados por editaes, e por annuncios nos periodicos, havendo-os.
Art. 24.° Os administradores de concelho ou bairro assistem ao recenseamento com voto consultivo, devendo prestar á respectiva commissão todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, e promover com efficacia que a lei seja cumprida com estricta pontualidade, e que as commissões concluam os seus trabalhos no mais curto praso.
§ unico. Assistirão tambem, quando se tratar do recenseamento dos seus comparochianos, os regedores de parochia e os parochos, que prestarão á commissão respectiva todas as informações que esta lhes pedir.
Art. 25.° O recenseamento de cada anno é feito pelas commissões com referencia ao dia 1.° de janeiro, e comprehenderá:
1.° A inscripção aos mancebos constantes das relações feitas pela administração, do bairro ou pela camara municipal do concelho, em vista das declarações a que se refere o artigo 20.º e seus paragraphos;
2.° A inscripção dos mancebos comprehendidos no § unico do artigo 39.°, e em conformidade com a ultima parte do mesmo paragrapho;
3.° A inscripção dos mancebos adiados nos termos do artigo 40.°
4.° A inscripção de todos os mancebos que pelos registos civis e parochiaes, ou por informações, se conhecer que deviam ler sido recenseados em qualquer dos ultimos dez annos, e que por dolo, malicia ou omissão não foram comprenendidos em nenhum dos nove recenseamentos anteriores.
5.° A inscripção dos mancebos comprehendidos na relação de que trata o artigo 21.°
§ 1.° Em cada concelho ou bairro, escrever-se-ha n'um livro, por freguezias, a lista de todos os mancebos recenseados, a começar pela freguezia mais remota, e em cada uma por ordem alphabetica.
§ 2.° O livro do recenseamento terá termos de abertura e encerramento, assignados pela commissão, e será por ella rubricado em todas as suas folhas; assignará tambem os mesmos termos e rubricará as folhas o administrador do
concelho ou bairro.
Art. 26.º O livro do recenseamento estará concluido no fim do mez de fevereiro, é ficará patente, até ao dia 15 de março, na mão do secretario da commissão, desde as nove noras da manha até ás tres da tarde de cada dia, a todas as pessoas que o quizerem examinar.
§ unico. D'este livro se extrahirão por freguezias copias authenticas, que em todo o referido mez de março estarão affixadas nas partes das igrejas parochiaes e nos logares publicos do costume.
Art. 27:° As commissões, durante as epochas da organisação e exposição do recenseamento, averiguarão onde residem os mancebos inscriptos, e haverão certidões de obito d'aquelles que souberem ter fallecido.
Art.º 28.° Aos mancebos residentes no concelho, em domicilio proprio ou no das pessoas de quem dependerem, será logo intimada a sua inscripção no livro do recenseamento; aos ausentes far-se-hão estas intimações por editos publicados na séde do concelho e nas freguezias da sua naturalidade.
Art. 29.° As commissões de recenseamento acceitarão quaesquer esclarecimentos ou informações que a auctoridade administrativa, os directamente interessados, ou qualquer outra pessoa, lhes queiram espontaneamente dar, com relação ao serviço de que estão encarregadas.
§ unico. Estas informações e esclarecimentos não eximem em caso algum as commissões da sua responsabilidade sobre este assumpto.
Art. 30.° As commissões de recenseamento examinarão escrupulosamente se as relações do que trata o artigo 25.° foram fielmente extrahidas dos registos parochiaes; se n'estes se contém algum nome que deixasse de ser para ellas trasladado; se ha differenças na numeração ou rubrica das suas folhas; se as ha na côr e qualidade do papel, e nas marcas da fabrica que o produziu; se na escripturação ha rasuras, emendas nos nomes, nos sexos ou nas datas, e finalmente qualquer indicio de adulteração da verdade.
§ unico. Reconhecido algum d'estes vicios, fará a commissão levantar auto de noticia, que remetterá ao agente do ministerio publico da comarca, e este promoverá immediatamente o respectivo procedimento criminal.

CAPITULO III

Reclamações contra o recenseamento

Art. 31.° Durante todo o mez de março poderão ser apresentadas ás commissões de recenseamento do concelho ou bairro todas ás reclamações contra á inscripção ou omissão de qualquer mancebo indevidamente feita, ou contra o modo como tiver sido qualificado cada um nas casas do livro do recenseamento.
§ 1.° São motivos de reclamação por inscripção indevida:
1.° O recenseamento fóra do domicilio legal;
2.° O recenseamento fóra da idade, prescripta na lei;
3.° O recenseamento de quem houver fallecido;
4.° O recenseamento de quem já tiver prestado ou estiver prestando o serviço militar;
5.° O recenseamento dos mancebos que, nos termos da carta constitucional e do codigo civil, devam ser considerados estrangeiros;
6.° O recenseamento dos que tiverem sido condemnados a alguma das penas maiores.
§ 2.° Todas estas reclamações poderão ser feitas pelo proprio interessado ou por qualquer cidadão com relação, a terceiro, ou pela auctoridade publica respectiva, e em um só requerimento se poderá reclamar ácerca de um ou mais.
§ 3.° Por motivo de omissão deverá o administrador do concelho ou bairro reclamar sempre.
§ 4.° As reclamações serão sempre feitas por escripto, assignadas pelo proprio, ou por outrem a seu rogo, independentemente de reconhecimento, e instruidas com os documentos que lhes sirvam de prova, devendo o presidente da commissão inscrever em todas as reclamações o dia em que as recebeu, e passar d'ellas recibo com igual data.
§ 5.° As reclamações de que trata o § 1.° podem ser apresentadas em qualquer tempo; nenhuma das outras reclamações poderá ser attendida, e nem mesmo recebida, quando deixe do ser apresentada no praso marcado n'este artigo.
§ 6.° Não pode reclamar-se fóra do praso legal por motivo de inscripção indevida de mancebo que haja trocado o seu numero.
§ 7.° Só póde reclamar-se contra a inscripção feita fóra do concelho ou bairro do domicilio legal, apresentando-se certidão de que o mesmo mancebo foi tambem recenseado em outro concelho, ou bairro, prevalecendo n'este caso o recenseamento do domicilio, e devendo á commissão respectiva, apenas receber á reclamação, dar d'ella conhecimento áquella que passou a certidão, a fim de que o mancebo não seja eliminado em mais de um recenseamento.