O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1874

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE JUNHO DE 1866

PRESIDENCIA DO SR. ANTONIO RODRIGUES SAMPAIO

Secretarios os srs.

José Maria Sieuve de Menezes

Fernando Caldeira

Chamada: — Presentes 65 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs. Affonso de Castro, Braamcamp, Alves Carneiro, Quaresma, Gomes Brandão, Barros e Sá, A. J. da Rocha, A. J. de Seixas, Crespo, Magalhães Aguiar, Sampaio, Cesar de Almeida, Barjona, Falcão da Fonseca, Belchior Garcez, Carolino, Claudio Nunes, Delfim, D. de Barros, Fernando Caldeira, F. F. de Mello, Bivar, Sousa Brandão, F. M. da Costa, Bicudo Correia, F. M. da Rocha Peixoto, Paula Figueiredo, Carvalho e Abreu, Paula Medeiros, Palma, Silveira da Mota, Baima de Bastos, Santos e Silva, J. A. Sepulveda, J. A. de Sousa, J. A. Vianna, Costa Xavier, J. Sepulveda Teixeira, Noronha e Menezes, Fradesso da Silveira, J. M. Osorio, Vieira de Castro, Dias Ferreira, Alves Chaves, Oliveira Pinto, Luciano de Castro, Ferraz de Albergaria, Sieuve, Nogueira, Barros e Lima, Batalhoz, Julio do Carvalhal, L. Costa, L. F. Bivar, Freitas Branco, Alves do Rio, M. B. da Rocha Peixoto, Coelho de Barbosa, Manuel Firmino, Manuel Homem, Paulo de Sousa, Monteiro Castello Branco, Placido de Abreu, S. B. Lima, Visconde da Costa, Visconde dos Olivaes e Visconde da Praia Grande de Macau.

Entraram durante a sessão — os srs. Teixeira de Vasconcellos, Sá Nogueira, Faria Barbosa, Antonio de Serpa, Barão do Mogadouro, Pereira Garcez, Fernando de Mello, F. J. Vieira, Albuquerque Couto, Gustavo de Almeida, Sant'Anna e Vasconcellos, Reis Moraes, Andrade Corvo, Gomes de Castro, Assis Pereira de Mello, Figueiredo Queiroz, Costa Lemos, Lobo d'Avila, Faria e Carvalho, Tiberio, Vaz de Carvalho, Macedo Souto Maior, Sousa Feio e Vicente Carlos.

Não compareceram — os srs. Abilio da Cunha, Fevereiro, Annibal, Soares de Moraes, Ayres de Gouveia, Fonseca Moniz, Camillo, Correia Caldeira, Diniz Vieira, A. Gonçalves de Freitas, Salgado, A. Pinto de Magalhães, A. Pequito, Pinto Carneiro, Barão de Almeirim, Barão de Magalhães, Barão de Santos, Barão do Vallado, B. de Freitas Soares, Carlos Bento, Pinto Coelho, Cesario, Achioli Coutinho, E. Cabral, Faustino da Gama, Fausto Guedes, Quental, F. A. Barroso, Namorado, Coelho do Amaral, F. I. Lopes, Francisco Costa, Lampreia, Gavicho, F. L. Gomes, Marques de Paiva, Sousa Cadabal, J. J. Alcantara, João de Mello, Aragão Mascarenhas, Tavares de Almeida, Albuquerque Caldeira, Calça e Pina, Vieira Lisboa, Torres e Almeida, Coelho de Carvalho, Matos Correia, Proença Vieira, Ribeiro da Silva, Noutel, J. Pinto de Magalhães, Faria Guimarães, J. A. da Gama, Infante Passanha, Sette, Correia de Oliveira, Pinho, Carvalho Falcão, Guedes Garrido, Vieira da Fonseca, J. M. da Costa, Costa e Silva, Rojão, Toste, José de Moraes, Sá Carneiro, Mendes Leal, Levy, Lourenço de Carvalho, Amaral e Carvalho, M. A. de Carvalho, Tenreiro, M. J. J. Guerra, Sousa Junior, Leite Ribeiro, Pereira Dias, Lacado de Brito, Marquez de Monfalim, Severo de Carvalho, P. H. Gonçalves de Freitas, Ricardo Guimarães e Thomás Ribeiro.

Abertura: — Ás nove horas da noite.

Acta: — Approvada.

O sr. Presidente: — Vae votar-se pela terceira vez um additamento apresentado pelo sr. José Julio ao artigo 4.º

Não houve vencimento.

O sr. Presidente: — O regimento diz que = deve considerar-se rejeitada toda a proposta: sobre que não tiver havido vencimento em tres votações successivas. — Sessão de 5 de fevereiro de 1859 =; em virtude pois d'esta disposição regimental, a proposta de additamento está rejeitada.

O sr. Rocha Peixoto: — Requeiro que se consigne na acta o numero de votos pró e contra.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o § 2.º do artigo 8.º, bem como a emenda offerecida pelo sr. José Julio, para ser votada.

Foi rejeitada.

O sr. José Julio: — Parece-me que ha um additamento para no caso de ser rejeitada a emenda.

Posto a votos o additamento, foi approvado.

O sr. Pereira de Carvalho de Abreu (sobre a ordem): — A proposta que vou ler é a renovação de outra, que tive a honra de mandar para a mesa, quando n'esta sessão se discutiu o primeiro projecto sobre a desamortisação, e diz assim:

«Fica interpretada a legislação respectiva para o effeito de se considerarem subsistentes os aforamentos de bens da igreja, processados no juizo ecclesiastico em fórma contenciosa e nos termos das constituições diocesanas, embora do primitivo emprazamento não appareça escriptura publica.»

Esta proposta vae assignada por varios srs. deputados, de cujos nomes darei conhecimento á camara, porque são todos muito respeitaveis, alguns d'elles jurisconsultos abalisados e outros magistrados distinctos. Eu sei quanto um nome auctorisado póde amparar uma moção qualquer, e talvez tivesse sido mui diversa a sorte da minha primeira proposta, se um nome respeitavel a abonasse.

Os cavalheiros que firmaram a minha segunda moção são os seguintes (leu).

Sr. presidente, v. ex.ª ha de recordar-se de que eu não fundamentei a minha primeira proposta...

(Susurro.)

O Orador: — Peço a attenção da camara. Bem sei que o orador a não merece, mas merece-a, e muito, pela sua importancia, o assumpto de que vou occupar-me. Dizia eu que não tinha fundamentado a minha primeira proposta, por haver resolvido a camara que se remettessem á commissão de fazenda todas as moções apresentadas sobre o projecto primitivo, para ella as considerar devidamente, abrindo-se depois ácerca do novo parecer d'esta um debate largo, em que cada um podesse sustentar desenvolvidamente os alvitres a que a commissão não attendesse.

Como a minha moção não foi do numero das bemaventuradas, v. ex.ª ha de permittir-me que a justifique, appellando para a camara da sentença da commissão.

Antes de outro passo, releva que eu exponha a situação em que se acham os aforamentos a que a minha proposta se refere; pois se ha dentro d'esta casa quem a conheça melhor do que eu, podem outros ignora-la, e desejo quê todos fiquem esclarecidos para votarem com pleno conhecimento de causa.

Os aforamentos processados em fórma contenciosa no juizo ecclesiastico são os dos bens das mitras e cabidos já desamortisados pela carta de lei de 4 de abril de 1861, e os das igrejas parochiaes, comprehendidos nas disposições do presente projecto de lei.

D'estes emprazamentos, que datam de tempos seculares e immemoriaes, não apparece a primitiva investidura, existindo apenas as renovações d'ellas, processadas contenciosamente no juizo ecclesiastico nos termos das constituições diocesanas, que, pelo que diz respeito ao arcebispado de Braga, são, se bem me lembro, as seguintes.

Começa o processo por um requerimento do emphyteuta ao prelado, pedindo a renovação. Manda-se passar carta de commissão para vedoria e com louvados escolhidos a aprazimento do senhorio directo e emphyteuta, procede-se á medição, confrontação e apegação dos predios, arbitrando-se o fôro em harmonia com o emprazamento anterior. Segue-se o reconhecimento do senhorio directo pelo foreiro e a concessão da renovação feita por -aquelle, julgando-se depois o processo por sentença, da qual se extrahe carta, que fica servindo de titulo para o emphyteuta e senhorio.

Estes aforamentos, sobre que repousa a sorte de milhares de familias, que não têem outro titulo do seu patrimonio, foram sempre respeitados nos tribunaes até ha pouco tempo; mas ultimamente principiou a duvidar-se da sua validade em face do disposto na ordenação do livro 4.º, titulo 19.º in-pr., e decisões contrarias, se veem a cada passo no fôro, umas julgando subsistentes taes emprazamentos, e outras annullando os,

D'esta variedade de julgar resulta que de dois aforamentos em identicas circumstancias, revestidos das mesmas solemnidades e ás vezes sobre predios confinantes, um é declarado bom, e outro fulminado de nullidade.

Vozes: — É verdade.

Ha ainda sentenças adoptando um terceiro alvitre, que peço licença para qualificar de cerebrino, e consiste em annullar o emprazamento deixando subsistir o canon a titulo de pensão censitica. Disse que era cerebrino o parecer, porque se o emprazamento é nullo não póde sustentar-se como censo, e se é valido ha do subsistir como aforamento na fórma que foi estipulado, pois não é licito do poder judicial inverter a natureza dos contratos.

É esta a situação actual das cousas. Se a camara deseja que ella continue, não tome conhecimento da minha proposta; mas se quer pôr-lhe termo e acabar com similhante cahos, resolva a questão de modo que a jurisprudencia se uniformise, e a fortuna de milhares de familias não fique á mercê de interpretações antinomicas e até absurdas.

A illustre maioria da commissão de fazenda não attendeu áquella proposta, e as rasões em que baseou o seu parecer vem consignadas nos ultimos periodos do relatorio, que vou ler, para que se não suspeite que pretendo diminuir-lhes a força (leu).

A maioria da commissão entendeu que não devia tomar conhecimento da minha proposta, por ser o objecto d'esta um facto de julgamento da competencia dos tribunaes ordinarios, alheio ás attribuições do poder legislativo. Oppõe-se-me uma excepção declinatoria, mas a improcedencia d'ella é manifesta. Sem duvida a applicação das leis que regulam a emphyteuse ecclesiastica é um facto de julgamento da competencia dos tribunaes ordinarios; mas qual é a lei civil, administrativa ou criminal, cuja applicação não seja um facto de julgamento? E se por tal motivo não podemos interpretar aquellas, segue-se que nenhuma podemos interpretar, e é necessario expungir da carta constitucional, como estranha ao poder legislativo, a attribuição que ella nos confere de interpretar as leis (apoiadas). Mas que precisão tenho eu de combater uma doutrina que a illustre maioria da commissão (honra lhe seja) renegou do modo mais explicito, additando ao artigo 11.º do projecto um paragrapho em que se diz: «Fica interpretada a legislação respectiva para o effeito de poderem ser instituidos herdeiros os hospitaes e as misericordias?» Pois não será esta questão tanto da competencia dos tribunaes como aquella a que a minha proposta se refere? Não tem ella sido tão renhida e disputada no fôro, que depois do accordão do supremo tribunal de justiça de 1 de julho de 1842, em que por unanimidade de votos se decidiu que os hospitaes e misericordias não podiam ser instituidos herdeiros, apparece outro de 20 de abril de 1860 resolvendo o contrario por maioria de um voto? E escreveu-se que a interpretação que eu pedia era attentatoria das attribuições do poder judicial!

Vejamos o que ensinam os principios a este respeito. Os tribunaes applicam a lei aos casos occorrentes, e não a podem applicar sem a interpetrar; mas d'esta interpretação á do poder legislativo vae a differença que separa a hypothese da these. Uma lei estabelece as formalidades que devem guardar-se na emphyteuse ecclesiastica. Os tribunaes, quando um aforamento d'esta natureza se lhes apresenta, examinam se as solemnidades se observaram, interpretando a lei que as estatue. É esta a interpretação que eu peço? Proponho porventura que a camara declare se o aforamento a ou o aforamento b está valido ou nullo? Mil vezes não.

Peço que se declare, em these, se nos aforamentos de bens da igreja, processados no juizo ecclesiastico em fórma contenciosa e segundo as constituições diocesanas, recebidas e approvadas pelo poder temporal, é substancial e indispensavel a escriptura publica. Será esta interpretação da competencia dos tribunaes ordinarios? Têem elles jurisdicção para interpretar assim?

Illidida a excepção declinatoria e demonstrada a necessidade da interpretação, resta-me sómente provar a opportunidade e justiça do alvitre que proponho.

A opportunidade é obvia. O que queremos nós? Libertar a terra, desamortisando os fóros das corporações de mão morta e permittindo ao emphyteuta a consolidação dos dois dominios; e pensam que a desamortisação dos fóros das mitras, cabidos e igrejas parochiaes se effectuará emquanto não for dirimida a duvida suscitada sobre a validade dos emprazamentos, de que os mesmos fóros procedem? Enganam-se. Concedem ao emphyteuta uma faculdade de que elle não póde usar, e deixam a terra escrava como d'antes.

Como ha de o emphyteuta remir emquanto não souber se os fóros existem ou não legalmente? (Apoiados.) E quando mesmo elle quizesse remir, admittir-lhe-íam a remissão, á face de um titulo de validade duvidosa?

Póde dizer-se que ainda no caso de duvida a prudencia aconselha ao foreiro a remissão para se eximir dos incommodos e vexames de uma demanda. Esta consideração teria algum peso, se apenas se tratasse de dominios directos de insignificante valor; mas não procede de modo algum para os de grande valla. E depois, o emphyteuta remindo, não se eximia de demandas sobre a validade do aforamento. Ficava sim em paz com o senhorio directo, mas podia ainda ser incommodado por aquelles, que tinham direito a compartilhar os bens se a emphyteuse caducasse.

Se o foreiro não quizer ou antes não podér remir, vão os fóros á praça; mas n'esse caso desapparece o fim principal da lei = a liberdade da terra =; e quem quererá arrematar um pleito de resultado tão incerto e duvidoso? Se alguem o fizer será por um preço infimo, porque a compra em taes circumstancias é um contrato de risco, e nas operações d'esta especie aquelle que toma o risco sobre si costuma indemnisar-se d'elle pelas vantagens da transacção, e ahi cairmos nós no escolho que queriamos evitar, diminuindo os rendimentos das corporações e prejudicando consideravelmente o seu patrimonio.

Demais o emphyteuta, apoiado em algumas decisões dos tribunaes, contestará provavelmente a legalidade do emprazamento para se emancipar da tutela do arrematante, que ha de ser muito mais pesada que a das corporações. Segue-se um pleito. Se o foreiro decáe, a propriedade fica mais escrava do que estava, porque ao onus da emphyteuse acrescerá o encargo da divida que o emphyteuta contrahia para sustentar a demanda.

Decáe o arrematante. Perderá elle o preço da arrematação e as despezas do pleito? Não, que o projecto não revoga para este contrato os principios geraes de direito. Mas n'esse caso perderá a corporação o fôro e os bens sobre que