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1914

RECTIFICAÇÃO

No discurso pronunciado, na sessão de 5 de junho, pelo sr. Antonio José da Rocha, e publicado na 3.ª col. da pag. 1861 do Diario de Lisboa n.º 128, onde se lê = É sabido que Ovar está quasi no litoral de um rio. Este pinhal está plantado n'umas areias = deve ler-se = É sabido que Ovar está quasi no litoral e mui proximo de um rio, e que o pinhal, está em areias que o vento facilmente move.

Publica-se este projecto de lei em consequencia de haver sido omittido no logar competente da sessão em que foi apresentado

Senhores. — As grandes difficuldades que os governos todos os dias encontram para o provimento dos logares de juiz de direito, tanto de 2.ª como de 1.ª instancia, nas comarcas das ilhas adjacentes, são de todos bem conhecidas, e já em 1863, sendo então ministro da justiça o conselheiro Gaspar Pereira da Silva, apresentou n'esta camara, na sessão 1 de 13 de janeiro, um projecto de lei que regulava o provimento de todos os juizes de 1.ª e 2.ª instancia nos Açores e Madeira.

A repugnancia cada vez maior da parte dos juizes despachados para aquellas comarcas e relação de S. Miguel em irem desempenhar estes cargos, e pelo tempo competente; os diversos pretextos com que querem justifica-la até que possam conseguir a sua transferencia para o continente; dá logar aos mais graves prejuizos do serviço publico, e obriga assim aquelles povos a terem a sua justiça administrada quasi sempre por juizes substitutos, os quaes nem sempre a sabem praticar, e quando sabem não inspiram ás partes a mesma confiança na sua administração, como dão os juizes proprietarios, e muitas vezes não funcciona a respectiva relação por falta de numero legal,

É da maior urgencia remover estes graves inconvenientes permittidos na maior parte pela legislação actual e por isso temos a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Os logares de juiz da relação dos Açores, bem como os de direito de 1.ª instancia nas diversas comarcas das ilhas adjacentes, seja qual for a classe a que pertençam, serão providos por meio de concurso, nos termos da presente lei.

Art. 2.º O concurso, de que trata o artigo antecedente será aberto na secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, e durará por espaço de trinta dias a contar d'aquelle em que se fizer o annuncio na folha official do governo.

§ 1.º Os Juizes que servirem em algumas das comarcas das ilhas adjacentes, e quizerem entrar no concurso que se abrir, ou seja para prover algum logar da relação dos Açores, ou de comarca de classe superior á d'aquella em que estiverem, servindo, poderão remetter os seus requerimentos para a secretaria d'estado, os quaes serão presentes a todo o tempo que se abrir o concurso, como se tivessem dado entrada durante o praso estabelecido parada.

§ 2.º O mesmo terá logar a respeito dos candidatos aos logares da magistratura judicial, que residirem nas ilhas, com relação ás comarcas de 3.ª classe.

Art. 3.º São candidatos habilitados, e serão como taes admittidos no concurso, que se abrir, para o provimento de algum logar da relação dos Açores, todos os juizes de 1.ª classe constantes da respectiva lista, seja qual for a sua antiguidade.

§ único. Para ser admittido ao concurso, de que trata este artigo, basta um requerimento do candidato, assignado por elle, ou per seu procurador, podendo juntar-lhe, se quizer, quaesquer documentos que façam a bem da sua pretensão.

Art. 4.º São candidatos habilitados, e serão como taes admittidos no concurso, que se abrir para o provimento de alguma comarca de 1.ª classe, todos os juizes da 2.ª constantes da respectiva lista, devendo requerer nos termos dos artigo antecedente.

§ unico. O mesmo se observará em relação aos juizes de 3.ª classe, quando houver de ser provida alguma comarca de 2.ª

Art. 5.º Quando vagar algum logar de 3.ª classe, será elle provido n'aquelle dentre os candidatos á magistratura, judicial que se mostrar em circumstancias mais vantajosas, combinado o seu merecimento com os serviços que tiver prestado.

Art. 6.º Em qualquer das hypotheses dos artigos 3.º e 4.º, a escolha do governo recairá no candidato mais idoneo, dentre os cinco mais antigos que vierem ao concurso.

Art. 7.º Quando se der o caso de não poderem ser providos por meio de concurso os logares de que tratam os artigos antecedentes, se realisará o provimento d'elles nos termos ordinarios da carta de lei de 21 de julho de 1855.

Art. 8.º O juiz que for despachado para algum logar de 1.ª instancia, ou de 2.ª instancia, nas ilhas adjacentes, ou i seja em virtude de concurso, ou nos termos da citada lei de 21 de julho, partirá para o seu destino, havendo navio, passados quarenta dias depois da competente intimação.

§ 1.º O juiz que deixar de embarcar dentro do referido praso, ficará suspenso por um anno é sem vencimento e só entrará depois no primeiro logar que vagar da classe a que pertencia antes de ser promovido.

§ 2.º Se a camara que deixou de ser occupada pertencer á 3.ª classe, ficará o decreto de nenhum effeito, e só depois de ter decorrido um anno entrará o despachado na posse do primeiro logar que estiver vago, igual áquelle que servia antes do despacho.

Art. 9.º A suspensão, de que trata o artigo antecedente, não terá logar, verificando-se por meio de exame de facultativos, feito judicialmente, que o despachado deixou de embarcar por motivo de molestia grave que o impossibilitava de seguir viagem, e n'esse caso entrará, quando se achar restabelecido, no primeiro logar vago da classe d'aquelle em que se achava antes de promovido.

Art. 10.º Logo que expire o praso de quarenta dias, de que trata o artigo 8.º, seja qual for o motivo pelo qual o juiz despachado deixe de tomar posse do logar em que for provido, será o mesmo considerado vago e o provimento se verificará, independente de novo concurso, em algum outro dos candidatos que tiverem concorrido ao mesmo logar.

Art. 11.º Os juizes que forem providos, em virtude do concurso, nos logares das ilhas adjacentes, não poderão ser attendidos pelo governo, quando requererem transferencia para logares identicos no continente do reino, sem que tenham tido pelo menos tres annos de effectivo serviço nos logares das ilhas para que foram despachados, ou lhes possa competir accesso na classe immediata.

Art. 12.º Aos juizes de 1.ª instancia despachados para as ilhas adjacentes, contar-se-ha em duplo para a sua apo-