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Isto não admitte demoras; e por consequencia não fia razão nenhuma, pela qual esta camara deixe de approvar a minha proposta; pelo contrario, todas as razões são para que ella a approve, e nomeie com urgencia a commissão, para dar tambem com urgencia o seu parecer, porque seria muito conveniente que ainda nesta sessão este projecto podesse ser discutido, e resolvido.

O sr. Passos (Manoel) — Quando se discutiram as leis da dictadura, os ministros declararam que haviam de apresentar uma reforma á lei dos legados pios, e outra a respeito do codigo penal. A respeito do codigo eu intendo que a reforma é necessaria e de urgencia (Apoiado) sobre tudo em um ponto importante, que é o direito de associação. A este respeito não ha senão revogar completamente aquelle artigo do codigo. A respeito da inquisição religiosa que o codigo restabeleceu, é preciso tambem revogai a.

Pelo que toca a legados pios os decretos tem uma tendencia funesta, que é a de negar ao paiz a appellação para a sua justiça ordinaria. Este principio foi uma das grandes conquistas da civilisação moderna, e uma grande conquista realisada pelo Imperador, e pelo grande ministro José Xavier Mousinho da Silveira, que deve ser citado no parlamento com grande louvor, e com estima de todos aquelles que se sentam nestas cadeiras, porque foi elle quem fez a divisão administrativa, separando-a inteiramente das attribuições de julgar. Portanto eu intendo que a tendencia funesta e retrograda da lei dos legados pios não cumpridos, deve ser emendada; porque não é possivel continuar a conceder-se aos administradores dos concelhos o direito de julgarem, o que é um contrasenso. Eu julgo que quando entre as partes se concorda no direito de receber, e na obrigação de pagar, o processo, nestes termos, corra administrativamente; não quero obstar á continuação do processo por assentimento das partes; até ahi admitto eu a decisão administrativa; mas desde o momento em que qualquer cidadão intende que não deve pagar, e outro intende o contrario, estabelece-se a questão de direito, e esta questão não póde ser decidida pelo leigo administrador, mas sim pelos tribunaes de justiça do paiz. Por consequencia esta disposição da lei dos legados pios contém a denegação da justiça e a exacerbação da justiça administrativa, principio absolutamente absurdo e repugnante e contra o qual se declaram as nações mais illustradas como a Inglaterra e os Estados Unidos. Além disso desde o momento em que um individuo qualquer apresenta um documento e diz que tem satisfeito um legado pio, se esse documento não é verdadeiro, se é falsificado, o crime de falsificação é julgado administrativamente; é um dos maiores crimes em toda a legislação e em todos os povos que nunca póde ser julgado, senão judicialmente: entretanto a lei dos legados pios manda que seja julgado administrativamente!... A respeito do hospital de S. José a lei dos legados pios é uma lei especialmente transitoria, porque desde o momento em que os homens que são obrigados a cumprir esses legados, dêem as suas contas regularmente, este recurso financeiro estanca completamente para o hospital; mas em quanto ao passado a questão tem muita difficuldade, porque effectivamente ha muitos casos, em que parece que não ha obrigação de satisfazer a esses legados pios; pelo menos é uma questão muito duvidosa, e que deve ser decidida pelo poder judicial. Mas supponhamos que existem essas dividas agglomeradas n'uma porção de cidadãos portuguezes; que faz a lei dos legados pios? Exige o prompto e integral pagamento dessas dividas, e desde o momento em que se exige o prompto e integral pagamento de dividas preteritas, é querer a ruina dos devedores. Segundo o stricto direito quem deve, tem obrigação de pagar, é o summum jus; mas neste ponto a legislação provê sempre com equidade. Por exemplo nós commettemos um erro, isto é, a administração de setembro, n'uma lei de fazenda, segundo a qual para o pagamento de toda e qualquer contribuição a propriedade podia ser arrematada; o principio de direito é inquestionavel e a consequencia logica, rigorosa; entretanto nós commettemos uma grande injustiça, a legislação antiga era melhor porque ao summum jus oppunha a equidade, e estabelecia, que quando a propriedade fosse avaliada no dobro da divida, não se arrematasse a propriedade, mas sim o rendimento. Eis-aqui a equidade que é preciso trazer para todas as situações da vida, e equidade que sempre tem sido estabelecida, como por exemplo em 1824 a respeito de dividas de fazenda em que o sr. conde de Murça, ministro da fazenda permittiu o pagamento em grandes espaços; na lei dos foraes, onde se achavam dividas accumuladas, tambem se deram grandes espaços para as pagar, e na lei que mandou vender os bens nacionaes, tambem se consignou o mesmo principio: por consequencia a respeito dos legados pios não cumpridos é preciso consignar o principio do pagamento em prestações a longos prazos, porque de outra maneira vamos arruinar uma parte dos cidadãos portuguezes, e a camara e o governo nada lucra com isso.

Ora, como á commissão de legislação estão commettidos muitos outros trabalhos, tambem importantes, ver-se-ía embaraçada se fosse encarregada de mais este. A commissão de legislação está encarregada da lei dos foraes, da reforma do processo e dos emolumentos e além disso tem a tractar da questão dos vinculos; talvez que a commissão de legislação não possa já com todos estes trabalhos, e comtudo são objectos de que a camara deve tractar, são estas as questões que ao paiz importa, que intendem directamente com o povo, porque o povo queixa-se, por exemplo, que em muitas partes os emolumentos são exaggerados (Apoiados) que fazem com que os escrivães sejam uns grandes potentados, e que os povos estejam a pagar o seu serviço d'uma maneira excessiva, como ainda ha pouco ponderou o sr. barão d'Almeirim a respeito da cultura do arroz, chegando a custar uma licença para essa cultura 14$000 e 15$000 réis, quando o processo podia ser muito simples permittindo-se a cultura do arroz naquelles sitios, que a camara municipal ou o administrador do concelho designasse que eram proprios para essa cultura.

A respeito da lei dos foraes é necessario considerar a questão dos foros particulares, porque devemos manter a propriedade particular, a questão dos foros da corôa, e depois a questão da remissão.

Em quanto á remissão, dando a lei um praso fatal para ella ter logar, os foreiros que não tem dinheiro para remir, carecem pedi-lo emprestado, mas o juro é arduo, e não podem remir por emprestimo; hão-de remir unicamente economisando: por consequencia é necessario dar tempo para que os foreiros possam por