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Foi admittido, e enviado a commissão de legislação.

Projecto De Lei (n.º 37 R). — Senhores: Um do mais importantos serviços que, sem duvida, se podem fazer ao Algarve, é o melhoramento das barras de seus portos, porque sendo pela sua posição e configuração um paiz essencialmente maritimo, abrir-lhe as portas para o Oceano é dar um valioso impulso para promover facilidade de suas naturaes communicações, de que tanto depende a sua prosperidade. Pedir, porém. que desde já se comecem em todos os portos daquella parte do reino, os melhoramentos de que carecem, seria pedir um impossivel, attentas as circumstancias do nosso thesouro; porém exigir que seja melhorado um delles, o mais importante, que é ode Villa Nova de Portimão, cujo commodo, segundo as ultimas estatisticas, monta acima de 100:000$000 réis, é reclamar a satisfação de uma necessidade, que não é nem justo, nem conveniente preterir. Felizmente já o governo de Sua Magestade concebeu este pensamento. Pelo engenheiro Peserat, que o anno passado foi mandado ao Algarve, acham-se habilmente levantadas as plantas de um complexo de obras, que tendem a elevar o porro da Villa de Portimão á posição de que elle é merecedor, com grande proveiro tanto do commercio interno como do externo, e da navegação em geral. Do commercio interno; porque melhorada a navegação da pequena extensão de rio, que de Portimão vem até Silves, e lançada que seja uma ponte sobre o mesmo, junto á mencionada villa, ligando com ella o concelho de Lages, e mui estreitamente os 3 concelhos, que são talvez os principaes focos das producções agricolas que fornam a glande riqueza do Algarve. Do commercio externo, e da navegação em geral; porque desobstruída a barra das areas, cessam os embaraços que actualmente soffrem tanto na entrada como na saida os navios que demandam o porto, que ficando de facil accesso a embarcações de todos os lotes, lindo um fundeadouro profundo e segurissimo, e estando a 9 legoas a leste do cabo de S. Vicente, e por consequencia magnifico para os arribados, torna se um precioso porto de refugio ião necessario na nossa costa do sul. O orçamento das obras é de 125:000$000 reis. As receitas, que na localidade se podem levantar, provenientes de um imposto sobre a importação, expoliação e tonelagem, e do rendimento das barcas de passagem estabelecidas no rio de Portimão, cujo exclusivo pertence á fazenda, segundo a lei de 20 de maio de 1813, podem já ser calculadas pelos dados estatisticos fornecidos pela alfandega respectiva em relação aos annos de 1849, 1850, 1851, e mais esclarecimentos locaes, na quantia de 7:576$000 íeis. Comtudo lai somma por si só é insufficiente; um subsidio annual fornecido pelo thesouro torna-se por tanto indispensavel, e não menor de 3:000$001 réis, subsidio este, porém, que será apenas um mero adiantamento de fundos; porque o thesouro será bem depressa compensado pelo incremento que necessariamente se ha-de verificar nos rendimentos da alfandega de Portimão.

Senhores, as obras que deixo indicadas são, como fica demonstrado, de maxima importancia para o Algarve, e uni dia talvez venham a ser de glande vantagem não só para o baixo Alemtéjo, mas tambem para o reino em geral. A linha ferrea do sul ha-de ser o complemento necessario da do norre; porque a base bem intendida de todas as nossas communicações internas deve ser um grande caminho de ferro que corte Portugal em todo o seu cumprimento, e Villa Nova de Portimão, por todas as circumstancias, é um dos limites naturaes desta grande arteria, que acabando com as distancias entre nós, irá derramar a vida e o fomento por centenares de povoações que arrastam uma existencia mesquinha e difficultosa pelo marasmo industrial e commercial em que vivem.

Assim, senhores, com o intento de promover os Interesses materiaes, cujo desenvolvimento é hoje o grande desejo dos povos, submetto á vossa consideração o seguinte projecto de lei

Artigo 1.º O governo mandará procederá construcção das obras necessarias para o melhoramento da barra e do porto de Villa-Nova de Portimão da navegação do rio até Silves e á feitura de uma ponte sobre este, junto áquella villa, na conformidade das plantas levantadas pelo engenheiro Peserat, que ficam fazendo a parte desta lei.

§ unico. A execução das obras será confiada a um engenheiro nomeado pelo governo.

Art. 2.º Para fazer face ás despezas necessarias para levar a effeito taes obras, são auctorisadas e applicadas as seguintes receitas:

N.º 1. A percepção, durante vinte annos, dos impostos de 1 1/2 por cento ad valorem sobre os objectos de exportação, e dos declarados na tabella junta sobre os objectos de importação, e sobre a tonelagem, que serão arrecadados com os do estado, na respectiva alfandega, mas lendo escripturação especial.

N.º 2. O rendimento do exclusivo dos barcos de passagem no rio de Portimão, até que a ponte se preste ao transito publico.

N.º 3. Um subsidio annual de 3:000$000 reis, fornecidos pejo thesouro em prestações trimestres.

§ unico. A applicação destas receitas para outro qualquer fim, sujeitará, a quem a ordenar, ás penas estabelecidas contra os concussionarios.

Art. 3.º A administração e fiscalisação das obras de que tracta o artigo 1.º, e dos rendimentos que se mencionam no artigo antecedente, será feita por uma commissão administrativa, composta de 3 vogaes ordinarios, o 2 substitutos todos nomeados pelo governo, sob proposta da camara de Villa-Nova de Portimão, reunidos com o conselho municipal, e feita em lista, que contenha os nomes de 10 dos mais abastados commerciantes e proprietarios do conselho.

§ 1.º A commissão escolherá de entre si o seu presidente e secretario, que nas suas fallas serão substituidos, aquelle pelo vogal mais velho, e este pelo mais moço.

§ 2.º Os substitutos funccionam no impedimento dos vogaes, segundo a ordem da nomeação.

Art. 4.º Os vogaes da commissão administrativa, bem como Os seus substitutos, ficam isentos do jury e dos aboletamentos durante o tempo em que estiverem em effectivo serviço.

Art. 5.º Todos os rendimentos mencionados no artigo 2.º serão arrecadados na alfandega de Portimão em cofre especial de 3 chaves, uma das quaes estará em poder do presidente da commissão administrativa, outra do secretario, e outra do thesoureiro da referida alfandega.

§ 1.º Tanto das entradas como das saídas de di-